Embargos de Declaração: Omissão e Prequestionamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO RECURSO DE APELAÇÃO EM CURSO NO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA... REGIÃO.
PROCESSO Nº...
(10 linhas)
PERSEVERANTE, estado civil, profissão, domicílio e residência, CPF e RG, por seu advogado abaixo assinado, regularmente constituído mediante o instrumento de mandato em anexo, com escritório na..., vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com o Magnífico Reitor da Universidade Federal X, estabelecido na..., autoridade vinculada à Universidade X, pessoa jurídica de direito público interno, entidade autárquica, com sede na..., CNPJ, ora Recorridos, ante as razões de fato e de direito a seguir expostas:
Do Cabimento
O Recorrente registra o cabimento do presente recurso, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Dos Fatos
Inconformado, PERSEVERANTE impetra mandado de segurança perante o Juiz Federal competente postulando a sua nomeação, o qual denegou a segurança fundamentando o decisum exatamente com os mesmos fundamentos apresentados pela autoridade coatora quando do indeferimento do pedido administrativo, assim como nas informações que foram prestadas no decênio legal.
Irresignado, o Recorrente interpôs o recurso de apelação, demonstrando a violação aos artigos 37, incisos II e III, da Constituição Federal, assim como ao artigo 12 da Lei Federal nº 8.112/90.
Ocorre que o Tribunal competente não se manifestou sobre a alegação de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso.
É o que se demonstrará a seguir.
Do Direito
Conforme orientação jurisprudencial do Colendo Supremo Tribunal Federal, os pontos omissos não enfrentados no julgado recorrido não podem ser objeto de apreciação em sede de recurso extraordinário e, também, de recurso especial.
É o que se vê das Súmulas 282 e 356 do STF, in verbis:
Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
No caso dos autos, como se disse, o Tribunal competente não se manifestou sobre a violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso, sendo necessária a oposição dos presentes embargos para efetivar o prequestionamento das referidas normas violadas pelo acórdão recorrido, quedando-se omisso quanto a esse ponto.
Patente, assim, a necessidade de enfrentamento, por esse Egrégio Tribunal, dos artigos 37, incisos II e III, da Constituição Federal, assim como do artigo 12 da Lei Federal nº 8.112/90, violados pelo acórdão recorrido, a fim de viabilizar a interposição dos consequentes recursos extraordinário e especial, que serão interpostos no prazo legal.
Dos Pedidos
Em face do exposto, requer seja conhecido e provido o recurso para suprir a omissão apontada, a fim de que sejam prequestionados os artigos 37, incisos II e III, da Constituição Federal, assim como o artigo 12 da Lei Federal nº 8.112/90.
P. Deferimento.
Local..., Data...
Advogado..., OAB...