Embargos de Terceiros e Falência: Análise e Implicações

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Embargos de Terceiros

Conceito: art. 674, NCPC.

No processo falimentar: art. 93: “Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil”.

Enquanto o pedido de restituição pressupõe um direito real ou um contrato, os embargos de terceiro têm uma incidência muito mais ampla, alcançando toda espécie de bens que, efetivamente, não sejam de propriedade do falido.

Enquanto o pedido de restituição só é possível se o bem reivindicado foi apreendido por força da arrecadação, os embargos podem ser interpostos na ocorrência de turbação ou esbulho possessório decorrente de sequestro, decretado via medida cautelar preparatória à quebra.

Recurso: Da sentença que julgar os embargos: apelação. Da medida liminar, agravo.

Decretação da Falência e Concessão de Serviços Públicos

A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão.

Depósito Elisivo da Falência

O depósito elisivo da falência é o depósito que poderá ser realizado pelo devedor, nos casos autorizados em lei, e no prazo da contestação, correspondente ao valor total do crédito, devidamente corrigido, acrescido de juros e honorários advocatícios, visando impedir a decretação da quebra.

Fundamentos para Pedir a Falência

Art. 94, inciso 1: Aduz-se do dispositivo em comento que a obrigação deve ser líquida, esta entendida como a representada por título executivo, judicial ou extrajudicial, protestado. Além disso, o montante da dívida deve superar 40 salários mínimos, o equivalente hoje a R$ 21.600, valores até esse devem ser pleiteados por via de execução individual. Preceitua ainda o § 1º do art. 94 que poderão pleitear a falência de empresa, diversos credores que sozinhos não atingirem o mínimo legal exigido, mas que juntos ultrapassem esse valor, desde que atuem em litisconsórcio.

Vale lembrar que a impontualidade há de ser injustificada, pois se tiver razão que justifique o inadimplemento não caracterizará insolvência e, por conseguinte, não importará falência. A própria lei em seu art. 96 elenca os casos em que a falência não será requerida com base na impontualidade, são eles: falsidade do título; prescrição; nulidade da obrigação; pagamento da dívida; qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação ou não legitime a cobrança do título. Por óbvio, se uma dívida é inexigível, o devedor não pode incorrer em inadimplemento, quanto mais, esse implicar em falência.

Inciso 2

Há casos em que o credor executa individualmente um título, em face do devedor inadimplente, mediante ação de execução simples. Quando tal ocorre, pode acontecer do devedor-empresário omitir-se de satisfazer a execução. Nesse caso, pressupõe-se que o agente econômico inadimplente não adimpliu a execução pela impossibilidade de fazê-lo em face de sua situação de insolvência.

Aqui não há de se falar em protesto do título, pois que o estado de insolvência patrimonial já se positivou com o não cumprimento da execução.

É bom lembrar que nesse caso não se fala em valor mínimo do montante da dívida como no caso do inciso I (40 salários mínimos).

Quis o legislador enumerar outros casos que denotam as dificuldades financeiras da empresa e supõem uma insuficiência que põe em risco a satisfação dos credores.

Como se verifica, esses atos legais não implicam dizer que a instituição esteja, de fato, em estado de insolvência, mas apenas que tais práticas insinuam uma conjuntura patrimonial em dificuldade pondo assim, em cheque, os interesses dos credores.

Inciso 3

Ao assim dispor, a lei deixou ao prudente arbítrio do Juízo à verificação da necessidade ou não de aposição do lacre no estabelecimento do falido, "sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores"; vale dizer, sempre que for constatada, no curso do processo, ameaça ou justo temor de que o falido venha a se desfazer dos bens da massa com o intuito de lesionar os credores. Ao Magistrado incumbirá a análise de tais condições frente a cada situação concreta.

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