Entenda os Órgãos e os Efeitos da Falência Empresarial
Órgãos da Falência
Os órgãos da falência são três:
1 – Administrador Judicial
Na falência, o administrador judicial administra a massa falida e, na recuperação judicial, auxilia o juiz (já que, em regra, o administrador da empresa não é afastado). O administrador deve ser, preferencialmente, advogado, administrador, contabilista, economista ou pessoa jurídica especializada no assunto.
Remuneração: não pode ultrapassar 5% do valor das dívidas ou do valor de venda dos bens da falência. Do montante a ser recebido, 60% são pagos juntamente com os créditos extraconcursais e os outros 40% são pagos após a aprovação de suas contas.
O administrador judicial pode receber e abrir correspondência do devedor, entregando-lhe as que não forem de interesse da empresa.
2 – Comitê de Credores
Não é um órgão obrigatório, podendo ser criado por deliberação dos credores em assembleia geral.
Composição: 3 membros, sendo um representante dos credores trabalhistas, um representante dos credores com garantia real e privilégio especial, e o outro representante dos credores quirografários e com privilégio geral.
Na impossibilidade de compor o comitê com a formação da maioria, o impasse será resolvido pelo juiz.
3 – Assembleia Geral de Credores
- Falência: aprova o comitê dos credores e delibera sobre outras formas de realização do ativo.
- Recuperação Judicial (RJ): aprova, rejeita ou altera o plano de RJ (o juiz, em regra, não decide sobre o plano); aprova a criação do comitê e aprova o pedido de desistência pelo devedor.
- Atos administrativos: a) os atos da assembleia não são jurisdicionais; b) não têm participação obrigatória do devedor, que só participa do ato se for combinado ou se o juiz determinar.
Quórum de instalação
- 1ª Convocação: credores que representam mais da metade do crédito (valor) de cada classe.
- 2ª Convocação: qualquer número de credores.
Composição das classes
- 1ª classe: credores trabalhistas/acidentários.
- 2ª classe: credores com garantia real.
- 3ª classe: credores com privilégio especial, geral, quirografários e subordinados.
Votação
- Regra geral: maioria geral (mais da metade do valor dos créditos presentes).
- Exceções: a) Deliberação sobre o plano de RJ: classe 1 (trabalhadores/acidentários) – maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seus créditos; classes 2 e 3 – aprovação de mais da metade dos créditos presentes + maioria simples dos credores presentes; b) Composição do comitê – cada classe vota isoladamente.
Fase Falencial
Existem 3 grandes objetivos:
- a) Arrecadação dos bens: Procedimento específico de materialização da vinculação e constrição dos bens do processo falimentar. Realizada pelo administrador judicial, que deverá se deslocar até o estabelecimento do empresário, procedendo à arrecadação de todos os bens e documentos em posse do falido. Após a arrecadação, será confeccionado o Auto de Arrecadação, composto pelo inventário dos bens e pelos termos da avaliação.
- b) Verificação dos créditos: Com a 1ª lista de credores, inicia-se o prazo de 15 dias para habilitação ou divergência. Documentos são encaminhados ao administrador para, em 45 dias, apresentar nova lista (2ª lista). Após a 2ª lista, abre-se prazo de 30 dias para apresentação de impugnação do crédito endereçada ao juiz. Após o recebimento, são autuadas em separado (autos de impugnação de crédito). O juiz decidirá cada impugnação, permitindo a elaboração de uma 3ª lista. Após a 3ª lista, o juiz homologa e envia para publicação – Quadro Geral de Credores.
- c) Liquidação do processo falimentar: Venda dos bens. A terceira fase (reabilitação) somente se inicia após o pagamento de todos os credores.
Liquidação do Processo Falimentar
É um procedimento específico para a satisfação dos credores, composto pela venda dos bens e pagamento dos credores habilitados.
Objetivos: 1 – Realização do ativo (venda dos bens arrecadados); 2 – Pagamento do passivo (satisfazendo os credores admitidos de acordo com a natureza de seu crédito e as possibilidades da massa).
Venda: pode ser feita englobada ou separadamente, em leilão, por propostas ou pregão, segundo o melhor interesse da massa.
- OBS 1: Se da venda do estabelecimento empresarial desarticulado resultar um preço superior ao da venda conjunta, dar-se-á preferência à venda separada.
- OBS 2: Se a venda em leilão produzir melhores frutos que a por proposta, deve-se optar pelo leilão (otimização dos recursos existentes). Compete ao juiz decidir o que for mais favorável à massa.
Efeitos da Sentença que Declara a Falência
A sentença da falência instaura um novo regime jurídico para o devedor empresário. Esse regime implica diversos efeitos em relação ao devedor, bens, contratos, atos e credores.
Pessoa e Bens do Falido
A partir da decretação da falência, o devedor perde o direito de administrar e dispor de seu patrimônio. A administração compete aos órgãos da falência.
Restrições pessoais:
- Art. 104, III: Não pode o falido ausentar-se do lugar da falência sem razão justificadora e autorização do juiz, constituindo procurador com poderes para representá-lo nos atos processuais.
- Sigilo: Será suspenso o seu direito constitucional de sigilo à correspondência quanto aos assuntos pertinentes ao seu negócio.
- Art. 102: Terá suspenso o seu direito de livre exercício da profissão, não podendo estabelecer-se como empresário enquanto não for reabilitado.
Não serão arrecadados: bens absolutamente impenhoráveis, bens gravados com cláusula de inalienabilidade, bens da meação do cônjuge e bem de família.
Continuação Provisória: O juiz deve se pronunciar sobre a continuação provisória das atividades ou a lacração do estabelecimento. A continuação se justifica em casos excepcionais, como quando a empresa em funcionamento pode ser vendida com maior rapidez.
Efeitos sobre Atos e Contratos
Ineficácia dos atos:
- Ineficácia objetiva (Art. 129): Reconhecida pelo juiz da falência, dispensa a prova de fraude ou intuito de prejudicar credores.
- Ineficácia subjetiva (Art. 130): Reconhecida através da Ação Revocatória, exige a comprovação de fraude, conluio e prejuízo à massa.
Contratos (Art. 117 e 118):
- Contratos bilaterais não se resolvem automaticamente. O administrador pode optar pelo cumprimento se for mais interessante para a massa.
- Contratos de trabalho não se resolvem automaticamente com a falência, mas o encerramento das atividades é causa resolutória. Se a empresa for alienada, os empregados serão contratados pelo arrematante mediante novo contrato.