Entendendo a Natureza das Normas e os Elementos de Conexão

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Natureza das Normas

• Norma se divide em duas partes
– Elemento de conexão: É a parte da norma que torna possível o direito aplicável
– Nacionalidade da pessoa,
– Domicílio,
– Residência;
– Lugar onde a pessoa se situa (“Lex rei sitae”)
– Lugar onde o ilícito foi cometido (“Lex loci delicti commissi”).


Lex Domicilii

• LINDB,
artigo 7º: Estatuto Pessoal (nome, capacidade, personalidade e direitos de família).
• No caput do artigo 7º da LINDB, a regra de conexão é o domicílio da pessoa (Lex domicilii).
– Direito de família, especialmente em relação à nulidade do casamento, o critério adotado é o da lei do local da celebração do casamento (Lex loci celebrationis), assim descrito na LINDB, artigo 7º, parágrafo 1º.


Lex Domicilii

• Direito de família
– No que diz respeito ao regime de bens, LINDB, artigo 7º, Parágrafo 4º, o critério de conexão é o da lei do domicílio dos nubentes e, se este for diverso, aplica-se a lei do último domicílio conjugal.


Lex Rei Sitae

• LINDB, artigo 8º - Estatuto Pessoal: direitos reais mobiliários ou imobiliários.
– Relativamente aos bens imóveis, aplica-se a lei do país em que se situar a coisa, critério (Lex rei sitae), descrito na LINDB artigo 8º, caput.
– Navios e aeronaves, por uma ficção jurídica, são considerados como bens imóveis, pois estão sujeitos à hipoteca e o registro na jurisdição de algum Estado. Nestes casos, aplicar-se-á a lei do local de registro dos mesmos. Relativamente aos bens móveis e ao penhor, artigo 8º, parágrafos 1º e 2º da LINDB, aplicam-se, como regra de conexão, sendo adotada a lei do local do domicílio do proprietário ou do detentor da coisa que esteja em seu poder (no caso do penhor). Especificamente, no caso do parágrafo 1º do artigo 8º da LINDB o critério da lei a ser aplicada é o (Mobilia sequuntur personam).


Lex Rei Sitae

• Navios e aeronaves: bens imóveis, pois estão sujeitos à hipoteca e o registro na jurisdição de algum Estado.
• Lei do local de registro dos mesmos.
• Bens móveis e ao penhor, artigo 8º, parágrafos 1º e 2º da LINDB, aplicam-se, como regra de conexão, sendo adotada a lei do local do domicílio do proprietário ou do detentor da coisa que esteja em seu poder (no caso do penhor).
• Especificamente, no caso do parágrafo 1º do artigo 8º da LINDB o critério da lei a ser aplicada é o (Mobilia sequuntur personam).


Lócus Regit Actum

• LINDB, artigo 9º: Ato Jurídico.
• Regra Geral: lei do local da realização do ato jurídico, critério (Lócus regit actum).
• Contratos celebrados entre ausentes: artigo 9º, § 2º da LINDB: obrigação reputa-se constituída no domicílio do proponente.


Lócus Regit Actum

• Relativamente à regra do artigo 9º, § 1º da LINDB:
– Validade dos atos jurídicos:
  • Requisitos formais: lei do local da constituição (lócus regit actum ou Lex loci contractus) da obrigação.
  • Requisitos substanciais do ato jurídico: aplicar-se-á a lei do local da execução da obrigação (lex loci executionis).

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