Entendendo o Regime Jurídico Administrativo e Função Pública
5 – No que consiste o denominado regime jurídico-administrativo? Quais são os princípios, inclusive na visão do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que conferem sustentáculo ao referido regime jurídico?
O regime jurídico administrativo é caracterizado por um conjunto de prerrogativas e sujeições que regem o exercício de atividades administrativas. Segundo o professor, esse regime é caracterizado pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público e pelo Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
O primeiro princípio (supremacia do interesse público) sustenta que o interesse público tem prevalência a priori sobre os interesses particulares, desde que tal prevalência não viole direitos individuais. Exemplo: Desapropriação. O segundo princípio (indisponibilidade do interesse público) determina que o administrador não pode dispor da coisa pública. Exemplo: Um servidor público não pode usar um carro público para interesse particular.
O Brasil adotou o modelo de jurisdição única dos Estados Unidos, vale dizer, o poder judiciário é responsável pela revisão, quando provocado, dos atos da administração. Isso decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV).
Não, a função administrativa é exercida pelos órgãos da Administração Pública, principalmente pelo Poder Executivo, mas também pelo Legislativo (mesa diretora das casas legislativas) e pelo Judiciário (secretaria das varas), esses dois últimos em funções atípicas.
Em sentido amplo, a administração pública corresponde ao conjunto de órgãos constitucionais e de órgãos administrativos, já em sentido estrito, corresponde apenas ao conjunto de órgãos administrativos que exercem função administrativa.
Órgãos governamentais ou entidades políticas seriam as pessoas políticas ou entes federados, caracterizados por terem autonomia política (União, Estados, DF e Municípios). Entidades administrativas (ou órgãos meramente administrativos em sentido lato) seriam as pessoas jurídicas que integram a Administração Pública e não dispõem de autonomia política. São os entes da Administração Indireta.
Administração pública em sentido formal corresponde a todos os órgãos diretos dos entes políticos (União, Estados, Municípios e DF), inclusive do Poder Judiciário e Legislativo, e os órgãos da administração indireta, como as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Administração pública em sentido material corresponde a todos os entes que exercem a chamada função administrativa (aplicação e execução das leis ao caso concreto, por exemplo, políticas públicas pré-estabelecidas por determinadas leis), que pode ser subdividida em quatro (4) funções típicas:
- Serviços públicos (transporte municipal; fornecimento de água; educação; saúde);
- Poder de Polícia (fiscalizações em geral);
- Atividades de fomento (BNDES);
- Intervenção estatal (desapropriação de imóvel; isenção fiscal).