Erro de Tipo e Relação de Causalidade no Direito Penal
Erro de Tipo e Agravação pelo Resultado
Ausência de Dolo por Erro de Tipo
Exemplo: Durante uma caçada, um indivíduo (A) confunde um homem com um animal e atira, causando a morte.
O dolo é afastado porque A não tinha consciência de que atirava em um homem. Sua vontade era direcionada a abater um animal, não uma pessoa.
Erro de Tipo (Art. 20 do CP)
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro: Falsa percepção da realidade; o agente imagina uma situação diferente da real.
Erro de tipo: Falta ou falso conhecimento dos elementos do tipo objetivo. Afasta o dolo, mas permite punição por culpa, se houver previsão legal.
Agravação pelo Resultado (Art. 19 do CP)
Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Finalidade: Afastar a responsabilidade penal objetiva. O agente só responde por resultados previsíveis, respeitando o princípio da culpabilidade.
Relação de Causalidade
Art. 13 do CP
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Sem nexo causal entre conduta e resultado, este não pode ser atribuído ao agente.
O resultado abrange o naturalístico (crimes materiais) e o jurídico (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico).
Processo Hipotético de Eliminação de Thyrén
- Escolher o fato influenciador do resultado.
- Suprimir mentalmente este fato.
- Se o resultado se modificar, o fato suprimido é a causa.
Causa: Aquilo que modifica o resultado da forma como ocorreu.
Causas Absolutamente Independentes
Produzem o resultado independentemente da conduta do agente. O agente responde apenas pelo dolo.
- Preexistente: Anterior à conduta.
- Concomitante: Simultânea à conduta.
- Superveniente: Posterior à conduta, sem relação de dependência.
Causas Relativamente Independentes
Produzem o resultado apenas quando conjugadas com a conduta do agente.
- Preexistente: Existia antes da conduta, mas produz resultado em conjunto com ela.
- Concomitante: Simultânea à conduta, produzindo o resultado em conjunto.
- Superveniente: Posterior à conduta, com ligação a ela. O agente responde pelo resultado apenas se estiver na mesma linha de desdobramento natural da ação.
Nas causas preexistentes e concomitantes, o agente responde pelo resultado se a causa estava em sua esfera de conhecimento.
Nas causas supervenientes, o agente responde apenas se o resultado for consequência natural de sua conduta inicial.