Erros de tipo, Homicídio e Teorias da Imputação
Erros de tipo acidental
Erro sobre a pessoa: o agente confunde a vítima de sua conduta com a pessoa que realmente queria atingir. Responderá como se tivesse matado a pessoa pretendida.
Erro quanto à pessoa da vítima: ocorre quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge alguém que não é aquela pessoa que pretendia ofender, respondendo como se tivesse atingido a pessoa contra quem queria praticar o crime.
Resultado diverso do pretendido: ocorre quando o agente pretende atingir determinado bem jurídico, mas, por erro na execução, atinge bem jurídico diverso.
Erro sobre o nexo causal (dolo geral): verifica-se quando o resultado desejado pelo agente é produzido, mas de maneira diferente da inicialmente planejada.
Homicídio (art. 121)
Homicídio: art. 121.
Homicídio culposo no CTB: se o indivíduo matar alguém culposamente na direção de veículo automotor, sua conduta se amoldará ao art. 302 do CTB; se o fizer em qualquer outra circunstância, seu comportamento se enquadrará no parágrafo 3º do art. 121 do CP.
Teoria da imputação objetiva
Para a teoria da imputação objetiva, devem estar presentes alguns elementos fundamentais:
- Criação ou aumento de um risco;
- O risco criado deve ser proibido pelo Direito;
- O risco deve se realizar no resultado (o risco se concretiza no resultado produzido).
Exclui a tipicidade:
- a) quando não se cria um risco proibido;
- b) quando não há aumento do risco para a lesão do bem jurídico;
- c) quando o resultado não está conforme o perigo criado;
- d) quando o agente se comporta dentro do seu papel social;
- e) quando a vítima consente em se colocar no estado de perigo aceito socialmente;
- f) quando o agente acompanha a finalidade da norma e se orienta para diminuir o perigo ao bem jurídico.
Exclui a imputabilidade:
- a) nos danos tardios relacionados à lesão anterior causada ao bem jurídico;
- b) nos danos causados por outrem;
- c) no comportamento indevido posterior de um terceiro.
Teoria do Domínio do Fato
Criada por Claus Roxin, a teoria do domínio do fato considera autor não apenas quem pratica diretamente o verbo típico, mas também aquele que usa outra pessoa como instrumento de atuação, possuindo o domínio do fato. Apresenta-se nas seguintes modalidades:
- Domínio da conduta: autoria imediata.
- Domínio da vontade: quando o agente domina a vontade de um terceiro que, por alguma razão, é reduzido a mero instrumento — autoria mediata.
- Domínio funcional do fato: coautoria.