Espécies e Formalidades do Casamento no Código Civil

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1) Casamento Putativo (Art. 1.561, CC)

Embora anulável (art. 1.550, CC) ou nulo (art. 1.548, CC), o casamento putativo é aquele que as partes e os terceiros reputam ter sido legalmente celebrado, pois foi contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges.

  • Boa-fé: Consiste na ignorância da existência de impedimentos dirimentes à união conjugal ou de circunstância que o torna nulo ou anulável.

2) Casamento Nuncupativo e em Caso de Moléstia Grave

O Código Civil estabelece duas exceções quanto às formalidades para a validade do matrimônio:

  • Moléstia grave de um dos nubentes (Art. 1.539, CC): Poderá ser celebrado em local e horário não previamente determinados pela autoridade competente; pressupõe prévia habilitação.
  • Iminente risco de vida / Casamento Nuncupativo (Arts. 1.540 e 1.541, CC): Permite a dispensa do processo de habilitação e da presença do celebrante.

3) Casamento Religioso com Efeitos Civis (Art. 1.515, CC)

Nesta modalidade, a celebração é realizada por autoridade religiosa, mas sua validade civil depende da inscrição no livro de Registro Civil das Pessoas Naturais, após o cumprimento das formalidades de habilitação.

3.1) Com Prévia Habilitação (Art. 1.516, §1º)

Após a homologação da habilitação e emissão do certificado, este é apresentado ao ministro religioso. O registro deve ser promovido dentro de 90 dias (prazo decadencial) após a realização, mediante comunicação do celebrante ou iniciativa de qualquer interessado (cônjuge ou celebrante).

3.2) Com Habilitação Posterior à Celebração (Art. 1.516, §2º)

Os nubentes podem requerer o registro a qualquer tempo, instruindo o pedido com a certidão do ato religioso e os documentos do art. 1.525 do CC. Uma vez certificada a inexistência de impedimentos, o oficial lavra o assento. Os efeitos do casamento retroagirão à data da celebração (Efeito Ex Tunc).

4) Casamento Consular (Art. 1.544, CC)

O casamento de brasileiro no exterior pode ser celebrado perante:

  • Cônsul brasileiro: A prova é feita pela certidão do assento no registro do consulado.
  • Autoridade estrangeira competente: A prova rege-se pela lei do país onde o casamento foi celebrado (art. 7º, LINDB).

5) Conversão da União Estável em Casamento (Art. 1.726, CC)

"A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil."

6) Casamento por Procuração (Art. 1.542, CC)

Ocorre quando um nubente está impossibilitado de comparecer pessoalmente e nomeia um procurador por instrumento público, com poderes especiais e individualização precisa do outro contraente.

  • Eficácia do Mandato: O prazo de validade da procuração é de 90 dias.
  • Finalidade: Representar o outorgante no ato solene da celebração.

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