Espécies e Formalidades do Casamento no Código Civil
1) Casamento Putativo (Art. 1.561, CC)
Embora anulável (art. 1.550, CC) ou nulo (art. 1.548, CC), o casamento putativo é aquele que as partes e os terceiros reputam ter sido legalmente celebrado, pois foi contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges.
- Boa-fé: Consiste na ignorância da existência de impedimentos dirimentes à união conjugal ou de circunstância que o torna nulo ou anulável.
2) Casamento Nuncupativo e em Caso de Moléstia Grave
O Código Civil estabelece duas exceções quanto às formalidades para a validade do matrimônio:
- Moléstia grave de um dos nubentes (Art. 1.539, CC): Poderá ser celebrado em local e horário não previamente determinados pela autoridade competente; pressupõe prévia habilitação.
- Iminente risco de vida / Casamento Nuncupativo (Arts. 1.540 e 1.541, CC): Permite a dispensa do processo de habilitação e da presença do celebrante.
3) Casamento Religioso com Efeitos Civis (Art. 1.515, CC)
Nesta modalidade, a celebração é realizada por autoridade religiosa, mas sua validade civil depende da inscrição no livro de Registro Civil das Pessoas Naturais, após o cumprimento das formalidades de habilitação.
3.1) Com Prévia Habilitação (Art. 1.516, §1º)
Após a homologação da habilitação e emissão do certificado, este é apresentado ao ministro religioso. O registro deve ser promovido dentro de 90 dias (prazo decadencial) após a realização, mediante comunicação do celebrante ou iniciativa de qualquer interessado (cônjuge ou celebrante).
3.2) Com Habilitação Posterior à Celebração (Art. 1.516, §2º)
Os nubentes podem requerer o registro a qualquer tempo, instruindo o pedido com a certidão do ato religioso e os documentos do art. 1.525 do CC. Uma vez certificada a inexistência de impedimentos, o oficial lavra o assento. Os efeitos do casamento retroagirão à data da celebração (Efeito Ex Tunc).
4) Casamento Consular (Art. 1.544, CC)
O casamento de brasileiro no exterior pode ser celebrado perante:
- Cônsul brasileiro: A prova é feita pela certidão do assento no registro do consulado.
- Autoridade estrangeira competente: A prova rege-se pela lei do país onde o casamento foi celebrado (art. 7º, LINDB).
5) Conversão da União Estável em Casamento (Art. 1.726, CC)
"A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil."
6) Casamento por Procuração (Art. 1.542, CC)
Ocorre quando um nubente está impossibilitado de comparecer pessoalmente e nomeia um procurador por instrumento público, com poderes especiais e individualização precisa do outro contraente.
- Eficácia do Mandato: O prazo de validade da procuração é de 90 dias.
- Finalidade: Representar o outorgante no ato solene da celebração.