Espécies de Visto e o Conceito de Território Nacional
Espécies de Visto
- Trânsito: Concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, precisa entrar no território nacional (art. 8º). É importante notar que, no transporte aéreo, o estrangeiro que permanece na área internacional não necessita de visto de trânsito, pois não passa pela alfândega (art. 8º, § 2º).
- Turista: Concedido ao estrangeiro que vem ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, excluindo qualquer finalidade imigratória (art. 9º). A dispensa deste visto ocorre em casos de reciprocidade (art. 10). Não se deve confundir essa dispensa com a do art. 21, que permite a permanência em cidade contígua ao território nacional mediante apresentação de identidade, abrangendo turismo, trânsito e atividade econômica. O visto de turismo tem validade de até 5 anos e permite múltiplas entradas.
Inviolabilidade, Imunidade e Extraterritorialidade
Não confunda inviolabilidade e imunidade com extraterritorialidade. A embaixada não é território estrangeiro.
O conceito de território nacional, segundo José Afonso da Silva, é o limite espacial onde o Estado exerce poder efetivo e exclusivo. Para Kelsen, é o âmbito de validade da ordenação jurídica do Estado. O território compreende:
- O solo ocupado pela nação;
- Rios, lagos e mares interiores;
- Golfos, baías e portos;
- O mar territorial;
- A parte de rios, lagos e mares contíguos atribuída ao Estado;
- Navios nacionais;
- O espaço aéreo correspondente;
- Aeronaves nacionais.
As delegações diplomáticas não fazem parte desse rol. A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (art. 21) esclarece que os territórios das delegações pertencem ao Estado onde estão localizadas, permitindo apenas o uso de bandeiras dos países acreditantes.