Estrutura e Regras do Julgamento em Plenário do Júri

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Inquirição das Testemunhas

A ordem de inquirição segue a seguinte sequência:

  • Juiz (que preside a sessão).
  • Ministério Público (MP): Inicia as perguntas às testemunhas (acusação).
  • Assistente de Acusação (se houver): Pode perguntar após o MP.
  • Defesa: Pode formular perguntas à acusação.
  • Jurados: Podem formular perguntas ao juiz, que as repassará às testemunhas.

Debates

O tempo de fala é rigorosamente controlado:

  • MP: 1 hora e 30 minutos (1h30) para cada réu.
  • Assistente de Acusação: Deve falar dentro do tempo do MP, dividindo-o ou conforme acordo. Em caso de desacordo, o juiz definirá a divisão do tempo dentro da 1h30.
  • Defesa: 1 hora e 30 minutos (1h30).

Apartes (Art. 480 e 497, XII, CPP)

Apartes são considerações feitas por quem está falando (MP ou Defesa) durante a fala da parte contrária.

  • Pode-se ter 3 minutos para a parte expor algo, e o juiz compensa esse tempo adicionalmente, conforme quantos blocos de “3 minutos” forem utilizados.
  • Se houver mais de um réu: Concede-se mais 1 hora, totalizando 2 horas e 30 minutos para a Defesa.
  • Se a Defesa tiver 3 advogados, eles precisam combinar a divisão do tempo entre si.

Amplitude da Defesa vs. Ampla Defesa

A amplitude da defesa consiste em usar todos os meios que a lei não veda, diferente da ampla defesa, que permite o uso de todos os meios que a lei dispõe.

Vedacões em Plenário

O que não se pode utilizar em plenário:

  • O MP não pode fazer menção ao teor da pronúncia do réu.
  • Não se pode falar sobre o réu algemado ou sobre o ato de algemar.
  • Não se pode mencionar que o réu permaneceu em silêncio ou que sua ausência demonstra desinteresse.
  • Ambas as partes não podem introduzir documentos surpresa que não estejam nos autos, pois devem ser juntados pelo menos 3 dias antes do julgamento.

Atuação do MP (Acusação)

O MP tem os limites da pronúncia e deve atentar-se para não extrapolar em:

  • Tipificação.
  • Qualificadoras.
  • Causas de aumento de pena.

As agravantes (ex: motivo torpe, conforme Art. 61 e 62 do CPP) podem ser abordadas pelo promotor sem problemas.

Atuação da Defesa Técnica

A Defesa deve buscar:

  • Atenuantes (Art. 65 e 66, CPP).
  • Causas de diminuição de pena (ex: por relevante valor social).
  • Pode negar a autoria até o final.
  • Pode alegar legítima defesa.
  • Pode pedir a desclassificação do crime (alegando que foi o crime Y, e não o crime X).
  • Pode alegar inimputabilidade.

Interrogatório do Réu

O juiz deve incluir tudo o que for dito pelo réu nos quesitos.

Réplica e Tréplica

Terminada a fase anterior, o juiz perguntará se desejam:

  • Réplica pelo MP: Mais 1 hora (+1H).
  • Tréplica da Defesa: Mais 1 hora (+1H).

O advogado pode trazer uma inovação na tréplica (ex: negar a autoria inicialmente e, na tréplica, alegar legítima defesa). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, pela ampla defesa, o advogado pode inovar. Contudo, o juiz deve quesitar essa inovação para evitar nulidade. Muitos juízes no Brasil entendem que não é permitido inovar, mas o STJ permite, exigindo que o juiz quesite. Se surgir um fato novo, dependerá de novas diligências; o juiz deve encerrar o julgamento para analisar e determinar perícia, marcando um novo julgamento, se necessário.

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