Estrutura e Regras do Julgamento em Plenário do Júri
Inquirição das Testemunhas
A ordem de inquirição segue a seguinte sequência:
- Juiz (que preside a sessão).
- Ministério Público (MP): Inicia as perguntas às testemunhas (acusação).
- Assistente de Acusação (se houver): Pode perguntar após o MP.
- Defesa: Pode formular perguntas à acusação.
- Jurados: Podem formular perguntas ao juiz, que as repassará às testemunhas.
Debates
O tempo de fala é rigorosamente controlado:
- MP: 1 hora e 30 minutos (1h30) para cada réu.
- Assistente de Acusação: Deve falar dentro do tempo do MP, dividindo-o ou conforme acordo. Em caso de desacordo, o juiz definirá a divisão do tempo dentro da 1h30.
- Defesa: 1 hora e 30 minutos (1h30).
Apartes (Art. 480 e 497, XII, CPP)
Apartes são considerações feitas por quem está falando (MP ou Defesa) durante a fala da parte contrária.
- Pode-se ter 3 minutos para a parte expor algo, e o juiz compensa esse tempo adicionalmente, conforme quantos blocos de “3 minutos” forem utilizados.
- Se houver mais de um réu: Concede-se mais 1 hora, totalizando 2 horas e 30 minutos para a Defesa.
- Se a Defesa tiver 3 advogados, eles precisam combinar a divisão do tempo entre si.
Amplitude da Defesa vs. Ampla Defesa
A amplitude da defesa consiste em usar todos os meios que a lei não veda, diferente da ampla defesa, que permite o uso de todos os meios que a lei dispõe.
Vedacões em Plenário
O que não se pode utilizar em plenário:
- O MP não pode fazer menção ao teor da pronúncia do réu.
- Não se pode falar sobre o réu algemado ou sobre o ato de algemar.
- Não se pode mencionar que o réu permaneceu em silêncio ou que sua ausência demonstra desinteresse.
- Ambas as partes não podem introduzir documentos surpresa que não estejam nos autos, pois devem ser juntados pelo menos 3 dias antes do julgamento.
Atuação do MP (Acusação)
O MP tem os limites da pronúncia e deve atentar-se para não extrapolar em:
- Tipificação.
- Qualificadoras.
- Causas de aumento de pena.
As agravantes (ex: motivo torpe, conforme Art. 61 e 62 do CPP) podem ser abordadas pelo promotor sem problemas.
Atuação da Defesa Técnica
A Defesa deve buscar:
- Atenuantes (Art. 65 e 66, CPP).
- Causas de diminuição de pena (ex: por relevante valor social).
- Pode negar a autoria até o final.
- Pode alegar legítima defesa.
- Pode pedir a desclassificação do crime (alegando que foi o crime Y, e não o crime X).
- Pode alegar inimputabilidade.
Interrogatório do Réu
O juiz deve incluir tudo o que for dito pelo réu nos quesitos.
Réplica e Tréplica
Terminada a fase anterior, o juiz perguntará se desejam:
- Réplica pelo MP: Mais 1 hora (+1H).
- Tréplica da Defesa: Mais 1 hora (+1H).
O advogado pode trazer uma inovação na tréplica (ex: negar a autoria inicialmente e, na tréplica, alegar legítima defesa). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, pela ampla defesa, o advogado pode inovar. Contudo, o juiz deve quesitar essa inovação para evitar nulidade. Muitos juízes no Brasil entendem que não é permitido inovar, mas o STJ permite, exigindo que o juiz quesite. Se surgir um fato novo, dependerá de novas diligências; o juiz deve encerrar o julgamento para analisar e determinar perícia, marcando um novo julgamento, se necessário.