Exceções Processuais Penais: Guia Prático

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7) Quem julga a exceção de suspeição de peritos, intérpretes e funcionários da justiça?

R.: Pode ser alegada a suspeição de peritos, intérpretes e funcionários da justiça, que se processará perante o juiz com quem atue o excepto.

O juiz decidirá de plano e sem recurso, determinando o afastamento do órgão auxiliar, se procedente a arguição (art. 105 do CPP).

8) Qual é o objetivo da exceção de incompetência de juízo?

R.: A exceção de incompetência de juízo (declinatória fori), prevista nos arts. 108 e 109 do CPP, é destinada a corrigir a inadequação do foro ou do juízo ao caso a ser julgado.

  • Se verificar a inobservância a algum dos critérios de fixação de competência (arts. 69 a 91 do CPP), o juiz deve, de ofício, declarar-se incompetente.
  • Em não havendo reconhecimento da incompetência pelo juízo, pode a parte opor a exceção, oral ou escrita, no prazo da defesa prévia (resposta inicial).
  • A inobservância do prazo, cuidando-se de incompetência relativa, opera a preclusão, ocorrendo a prorrogação da competência.
  • No entanto, se tratar-se de incompetência absoluta, poderá ser alegada a qualquer tempo.

9) Em que hipóteses é cabível a exceção de ilegitimidade de parte?

R.: A posição prevalente na doutrina é de que esta exceção é cabível tanto em relação à ilegitimidade da titularidade do direito de ação (ad causam), como no tocante à ilegitimidade relativa à capacidade para a prática dos atos processuais (ad processum).

É uma exceção privativa do acusado que tem como finalidade corrigir erro no polo ativo da ação, ocorrendo, por exemplo:

  • No caso de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público em crimes de ação penal de iniciativa privada (ad causam).
  • Na hipótese de incapacidade do querelante ou equívoco com relação ao seu representante legal para a propositura da queixa (ad processum).

O juiz deve declarar de ofício a ilegitimidade, nos casos em que se mostrar manifesta, porquanto constitui causa de rejeição da denúncia ou queixa (art. 395, II, CPP). Caso seja reconhecida a ilegitimidade ad processum (falta de capacidade processual do representante da parte), a invalidade pode ser sanada a qualquer tempo, mediante ratificação dos atos processuais (art. 568 do CPP).

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