Exercícios de Direito Processual Civil: Intervenção

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1. Intervenção de Terceiros: Exercício de Associação

Preencha a coluna de baixo com as letras correspondentes da coluna de cima:

  • A) Provoca a modificação das partes e o aumento de partes.
  • B) Provoca o surgimento de nova pretensão.
  • C) O terceiro é convidado para participar do processo.
  • D) O terceiro se convida para participar do processo.
  • E) Interesse jurídico.
  • F) Cabe em qualquer tipo de procedimento e grau de jurisdição.
  • G) Cabe até a sentença (art. 56).
  • H) Visa corrigir o polo passivo da ação.
  • I) Permite que o devedor solidário ingresse no processo.
  • J) É obrigatória, em alguns casos (art. 70 CPC - casos de evicção).

(J) Denunciação da lide | (G) Oposição | (A) Interferência subjetiva | (H) Nomeação à autoria

(B) Interferência objetiva | (C) Intervenção coacta | (I) Chamamento ao processo

(D) Intervenção espontânea

(E) Existência de uma relação jurídica entre uma das partes e o terceiro capaz de ser afetada pela sentença do processo

(F) Assistência

Explique o princípio da instrumentalidade das formas.

Art. 154: Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Qual a diferença entre atos das partes postulatórios e dispositivos? Dê um exemplo de cada.

Nos atos postulatórios, a parte pede algo ao juiz. Nos dispositivos, ela renuncia ou abre mão de uma faculdade ou prerrogativa processual. Exemplo: petição inicial (postulatório) e desistência (dispositivo).

Qual é a diferença entre sentença e decisão interlocutória?

Conforme o art. 162 do CPC:

  • Sentença: É o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 da lei.
  • Decisão interlocutória: É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve uma questão incidente.

Quando os atos processuais que devem ser praticados por meio de petição deverão ser praticados?

Art. 154: Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Onde os atos processuais devem ser praticados, em regra?

Art. 172: Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6h às 20h.

  • §1º: Serão concluídos depois das 20h os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
  • §2º: A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou fora do horário estabelecido, observado o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
  • §3º: Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo dentro do horário de expediente.

Caso Prático: Competência

Genaro, um comerciante italiano, viajou para o Brasil a turismo. Durante as férias em Fortaleza, envolveu-se em um acidente de trânsito com Pablo, um médico cubano residente no Brasil há 10 anos. Onde ajuizar a ação?

Resposta: A ação pode ser ajuizada em Fortaleza, com base no art. 100 do CPC.

Se uma ação é ajuizada no estrangeiro, ela também poderá ser ajuizada no Brasil?

Sim. O Art. 88 estabelece uma regra de competência concorrente, significando que a ação pode ser ajuizada no Brasil, sem excluir a possibilidade de tramitar no exterior. Contudo, o Art. 89 prevê casos de competência exclusiva, como o inventário e partilha de bens situados no Brasil, que não teriam validade se processados apenas no exterior.

Marque V ou F:

  • (V) O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido (Art. 52 CPC).
  • (F) Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá oferecer oposição. (Correto: trata-se de Assistência, Art. 50).
  • (F) A nomeação à autoria tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição. (Correto: não cabe em qualquer grau, é oferecida na contestação).
  • (F) Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até o trânsito em julgado da sentença, oferecer oposição contra ambos. (Correto: Art. 56, até a sentença).
  • (V) Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente (Art. 58).
  • (F) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá denunciar à lide o proprietário ou o possuidor. (Correto: trata-se de Nomeação à autoria, Art. 62).
  • (V) Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar (Art. 67).
  • (F) A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, sendo o denunciante autor ou réu. (Correto: Art. 71).
  • (V) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial (Art. 74).
  • (V) No caso de chamamento ao processo, a sentença que julgar procedente a ação valerá como título executivo em favor do que satisfizer a dívida (Art. 80).

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