Extinção dos Contratos: Causas e Fundamentos Jurídicos

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Causas Anteriores à Formação dos Contratos

Os defeitos que afetam a validade dos contratos antes de sua formação incluem:

  • 1) Requisitos subjetivos: Defeitos decorrentes da falta de capacidade das partes ou ausência de livre consentimento.
  • 2) Requisitos objetivos: Defeitos por objeto ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável.
  • 3) Requisitos formais: Defeitos por inobservância da forma prescrita em lei.

Observação: Tais defeitos podem acarretar nulidade absoluta ou relativa (anulabilidade). Consulte os artigos 166 e 171 do CCB/02.

  • 4) Implemento de cláusula resolutiva: Expressa ou tácita.
  • 5) Exercício do direito de arrependimento: Quando convencionado.

Cláusula Resolutiva

A Cláusula Resolutiva (ou rescisória) é uma forma de extinção contratual que prevê o término do contrato pela inexecução das obrigações. A parte prejudicada pode exigir o cumprimento ou a resolução, com direito a indenização por perdas e danos.

  • Cláusula Expressa (Art. 474, 1ª parte, CCB/02): A resolução ocorre automaticamente no inadimplemento. A sentença tem efeito declaratório e ex tunc.
  • Cláusula Tácita (Art. 474, 2ª parte, CCB/02): A resolução depende de interpelação judicial. A sentença tem efeito desconstitutivo.

Direito de Arrependimento

Quando previsto contratualmente, permite a rescisão por declaração unilateral, sujeitando-se à perda do sinal ou devolução em dobro (arras penitenciais, art. 420 do CCB/02).

  • CDC (Lei 8.078/90): Autoriza o arrependimento em compras não presenciais no prazo de 07 dias (art. 49).

Causas Supervenientes à Formação do Contrato

  1. Resolução: Consequência de inadimplemento voluntário, involuntário ou onerosidade excessiva.
  2. Resilição: Pela vontade de um ou de ambos os contratantes.
  3. Morte: Se o contrato for intuitu personae.
  4. Rescisão: Modo específico de extinção de certos contratos.

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