Extinção dos Contratos: Causas e Fundamentos Jurídicos
Causas Anteriores à Formação dos Contratos
Os defeitos que afetam a validade dos contratos antes de sua formação incluem:
- 1) Requisitos subjetivos: Defeitos decorrentes da falta de capacidade das partes ou ausência de livre consentimento.
- 2) Requisitos objetivos: Defeitos por objeto ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável.
- 3) Requisitos formais: Defeitos por inobservância da forma prescrita em lei.
Observação: Tais defeitos podem acarretar nulidade absoluta ou relativa (anulabilidade). Consulte os artigos 166 e 171 do CCB/02.
- 4) Implemento de cláusula resolutiva: Expressa ou tácita.
- 5) Exercício do direito de arrependimento: Quando convencionado.
Cláusula Resolutiva
A Cláusula Resolutiva (ou rescisória) é uma forma de extinção contratual que prevê o término do contrato pela inexecução das obrigações. A parte prejudicada pode exigir o cumprimento ou a resolução, com direito a indenização por perdas e danos.
- Cláusula Expressa (Art. 474, 1ª parte, CCB/02): A resolução ocorre automaticamente no inadimplemento. A sentença tem efeito declaratório e ex tunc.
- Cláusula Tácita (Art. 474, 2ª parte, CCB/02): A resolução depende de interpelação judicial. A sentença tem efeito desconstitutivo.
Direito de Arrependimento
Quando previsto contratualmente, permite a rescisão por declaração unilateral, sujeitando-se à perda do sinal ou devolução em dobro (arras penitenciais, art. 420 do CCB/02).
- CDC (Lei 8.078/90): Autoriza o arrependimento em compras não presenciais no prazo de 07 dias (art. 49).
Causas Supervenientes à Formação do Contrato
- Resolução: Consequência de inadimplemento voluntário, involuntário ou onerosidade excessiva.
- Resilição: Pela vontade de um ou de ambos os contratantes.
- Morte: Se o contrato for intuitu personae.
- Rescisão: Modo específico de extinção de certos contratos.