Extinção e Validade de Contratos: Guia Completo

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Causas Supervenientes à Formação do Contrato

1) Resolução Contratual

Remédio concedido à parte para romper o vício contratual mediante ação judicial, tendo como causa a inexecução ou inadimplemento por um dos contratantes.

Resolução por Inexecução Voluntária

Decorre de comportamento culposo de um dos contratantes, com prejuízo ao outro. Produz efeitos ex tunc, extinguindo o que foi executado e obrigando às restituições recíprocas, sujeitando, ainda, o inadimplente ao pagamento de perdas e danos e da cláusula penal convencionada.

Defesas do Devedor Acionado:
  • a) Que o contrato não é bilateral;
  • b) Que o cumpriu integralmente ou de modo substancial;
  • c) Que não o cumpriu porque o credor, que deveria cumprir antes a sua parte, não o fez;
  • d) Que o credor não está legitimado à ação;
  • e) Prescrição do direito de crédito;
  • f) Advento de circunstâncias que alteraram a base do negócio, tornando inexigível a prestação (onerosidade excessiva).
Posicionamento do Credor Pontual:
  • a) Permanecer inerte e defender-se, caso seja acionado, com a exceção;
  • b) Pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos, provando o prejuízo sofrido; ou
  • c) Exigir o cumprimento contratual.

Resolução por Inexecução Involuntária

A resolução pode decorrer de fato não imputável às partes (ação de terceiros ou caso fortuito e força maior) que impossibilitam o cumprimento da obrigação.

Requisitos:

A impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato deve ser:

  • a) Objetiva: Não concernir à própria pessoa do devedor, pois deixa de ser involuntária se, de alguma forma, este concorre para que a prestação se torne impossível;
  • b) Total: Se for parcial e de pequena proporção, o credor pode ter interesse em que, mesmo assim, o contrato seja cumprido;
  • c) Definitiva: A impossibilidade temporária acarreta apenas a suspensão do contrato.

Resolução por Onerosidade Excessiva

  • a) A cláusula “rebus sic stantibus” e a teoria da imprevisão: Presume-se, nos contratos comutativos de trato sucessivo ou de execução diferida, a existência implícita de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato.
Requisitos para a Resolução por Onerosidade Excessiva:
  • a) Vigência de um contrato comutativo de execução diferida ou de trato sucessivo;
  • b) Ocorrência de fato extraordinário e imprevisível;
  • c) Considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a que existia por ocasião da celebração;
  • d) Nexo causal entre o evento superveniente e a consequente excessiva onerosidade.

2) Resilição Contratual

Deriva exclusivamente da manifestação de vontade, que pode ser bilateral. Resilição é a extinção do contrato por acordo entre as partes.

a) Resilição Bilateral

Denominado distrato, que é o acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado.

b) Resilição Unilateral

Pode ocorrer em determinados contratos, através de: denúncia, revogação (ou renúncia) e resgate.

3) Morte de um dos Contratantes

Só acarreta a extinção dos contratos personalíssimos.

4) Rescisão Contratual

Admitida em dois casos:

  • a) Quando o contrato é celebrado em estado de perigo e em condições iníquas;
  • b) Quando acarreta uma lesão sofrida por uma das partes, determinada por uma situação de necessidade que a impulsionou a concluí-lo.

Dos Contratos Aleatórios

Espécies de Contratos Aleatórios

  • a) Venda de coisas futuras;
  • b) Venda de coisas existentes, mas expostas a risco.

Do Contrato Preliminar

Requisitos de Validade do Contrato Preliminar

  • a) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável (requisito objetivo). Não podendo atentar contra a ordem pública e os bons costumes, nem ofender disposição legal ou ser fisicamente impossível.
  • b) Requisito subjetivo: Capacidade genérica e aptidão para validamente alienar.
  • c) Requisito formal: Não se exige que seja pactuado com os mesmos requisitos formais do contrato definitivo a ser celebrado. Ex.: mesmo que o contrato definitivo deva ser celebrado por escritura pública, o preliminar pode ser lavrado em instrumento particular.

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