Extinção e Validade de Contratos: Guia Completo
Causas Supervenientes à Formação do Contrato
1) Resolução Contratual
Remédio concedido à parte para romper o vício contratual mediante ação judicial, tendo como causa a inexecução ou inadimplemento por um dos contratantes.
Resolução por Inexecução Voluntária
Decorre de comportamento culposo de um dos contratantes, com prejuízo ao outro. Produz efeitos ex tunc, extinguindo o que foi executado e obrigando às restituições recíprocas, sujeitando, ainda, o inadimplente ao pagamento de perdas e danos e da cláusula penal convencionada.
Defesas do Devedor Acionado:
- a) Que o contrato não é bilateral;
- b) Que o cumpriu integralmente ou de modo substancial;
- c) Que não o cumpriu porque o credor, que deveria cumprir antes a sua parte, não o fez;
- d) Que o credor não está legitimado à ação;
- e) Prescrição do direito de crédito;
- f) Advento de circunstâncias que alteraram a base do negócio, tornando inexigível a prestação (onerosidade excessiva).
Posicionamento do Credor Pontual:
- a) Permanecer inerte e defender-se, caso seja acionado, com a exceção;
- b) Pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos, provando o prejuízo sofrido; ou
- c) Exigir o cumprimento contratual.
Resolução por Inexecução Involuntária
A resolução pode decorrer de fato não imputável às partes (ação de terceiros ou caso fortuito e força maior) que impossibilitam o cumprimento da obrigação.
Requisitos:
A impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato deve ser:
- a) Objetiva: Não concernir à própria pessoa do devedor, pois deixa de ser involuntária se, de alguma forma, este concorre para que a prestação se torne impossível;
- b) Total: Se for parcial e de pequena proporção, o credor pode ter interesse em que, mesmo assim, o contrato seja cumprido;
- c) Definitiva: A impossibilidade temporária acarreta apenas a suspensão do contrato.
Resolução por Onerosidade Excessiva
- a) A cláusula “rebus sic stantibus” e a teoria da imprevisão: Presume-se, nos contratos comutativos de trato sucessivo ou de execução diferida, a existência implícita de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato.
Requisitos para a Resolução por Onerosidade Excessiva:
- a) Vigência de um contrato comutativo de execução diferida ou de trato sucessivo;
- b) Ocorrência de fato extraordinário e imprevisível;
- c) Considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a que existia por ocasião da celebração;
- d) Nexo causal entre o evento superveniente e a consequente excessiva onerosidade.
2) Resilição Contratual
Deriva exclusivamente da manifestação de vontade, que pode ser bilateral. Resilição é a extinção do contrato por acordo entre as partes.
a) Resilição Bilateral
Denominado distrato, que é o acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado.
b) Resilição Unilateral
Pode ocorrer em determinados contratos, através de: denúncia, revogação (ou renúncia) e resgate.
3) Morte de um dos Contratantes
Só acarreta a extinção dos contratos personalíssimos.
4) Rescisão Contratual
Admitida em dois casos:
- a) Quando o contrato é celebrado em estado de perigo e em condições iníquas;
- b) Quando acarreta uma lesão sofrida por uma das partes, determinada por uma situação de necessidade que a impulsionou a concluí-lo.
Dos Contratos Aleatórios
Espécies de Contratos Aleatórios
- a) Venda de coisas futuras;
- b) Venda de coisas existentes, mas expostas a risco.
Do Contrato Preliminar
Requisitos de Validade do Contrato Preliminar
- a) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável (requisito objetivo). Não podendo atentar contra a ordem pública e os bons costumes, nem ofender disposição legal ou ser fisicamente impossível.
- b) Requisito subjetivo: Capacidade genérica e aptidão para validamente alienar.
- c) Requisito formal: Não se exige que seja pactuado com os mesmos requisitos formais do contrato definitivo a ser celebrado. Ex.: mesmo que o contrato definitivo deva ser celebrado por escritura pública, o preliminar pode ser lavrado em instrumento particular.