Extraterritorialidade da Lei Penal (Art. 7º ao 12º do CP)

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Extraterritorialidade (Art. 7º do Código Penal)

Casos Incondicionados (Art. 7º, I)

Aplica-se a lei brasileira, independentemente de qualquer condição, aos crimes:

  • Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
  • Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
  • Contra a administração pública, por quem está a seu serviço (ex: peculato - Art. 312 do CP);
  • De genocídio (Lei nº 2.889/56), quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

Nesses casos, o agente será julgado no Brasil, mesmo que tenha cometido o crime no estrangeiro e ainda que tenha sido absolvido ou condenado no exterior.

O indivíduo pode ser condenado tanto no exterior quanto no Brasil, ou seja, ter duas condenações. Mesmo que condenado e absolvido no estrangeiro, ele pode ser condenado aqui. Quando há duas condenações, analisa-se o artigo 8º do Código Penal.

Casos Condicionados (Art. 7º, II e III)

Aplica-se a lei brasileira, sob certas condições, aos crimes:

  • Que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
  • Cometidos por brasileiro;
  • Cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

Observações importantes:

  • Brasileiro nato não pode ser extraditado, salvo em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
  • No caso de crime cometido no estrangeiro por brasileiro que fugir para o Brasil, aplica-se a lei brasileira.
  • O Brasil não extradita por crime político ou de opinião.
  • Para aplicação da lei brasileira em crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras no estrangeiro, é necessário que o agente retorne ao território brasileiro.
  • É necessário que o ato seja considerado crime tanto no Brasil quanto no país estrangeiro.

Para que as leis brasileiras sejam aplicadas no estrangeiro, é necessário que o crime cometido se enquadre em um dos modelos acima (incondicionado ou condicionado).

Para ser extraditado do Brasil, o crime cometido aqui deve ser considerado crime também no país de origem do criminoso. Caso contrário, o indivíduo cumprirá a pena no Brasil.

Pena Cumprida no Estrangeiro (Art. 8º)

A pena cumprida no estrangeiro:

  • Atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas; ou
  • Nela é computada, quando idênticas.

Exemplo: Se um indivíduo é condenado a 4 anos de prisão na França e a 2 anos no Brasil pelo mesmo crime, e cumpre 2 anos na França, ao retornar ao Brasil, cumprirá os 2 anos restantes (se as penas forem de mesma natureza).

Eficácia de Sentença Estrangeira (Art. 9º)

A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

  • Obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
  • Sujeitá-lo a medida de segurança.

A homologação depende (Art. 9º, Parágrafo único):

  • Para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
  • Para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Se um indivíduo, após voltar para o Brasil, cometer a mesma infração, e o juiz homologar a certidão do crime cometido no outro país, pode ser considerada reincidência se o novo crime ocorrer em menos de 5 anos.

Prazo Penal (Art. 10)

O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Os prazos penais são contínuos e peremptórios (definitivos), não se suspendendo nem se interrompendo.

Exemplo: Se uma pessoa é presa às 22h15min do dia 15, esse dia será contado, mesmo que falte pouco para a meia-noite. Inclui-se o dia do início e exclui-se o dia final (diferente dos prazos processuais).

Frações Não Computáveis da Pena (Art. 11)

Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

Legislação Especial (Art. 12)

As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Ex: Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso). Em caso de conflito, as regras especiais prevalecem sobre as gerais.

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