Fato, Ato e Negócio Jurídico: Conceitos e Defeitos

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Fato Jurídico: Trata-se de todo e qualquer acontecimento da vida relevante para o mundo do direito. Stricto sensu: que independe de vontade humana.

  • a) Ordinário: Exemplo: nascimento, morte.
  • b) Extraordinário: Exemplo: terremoto.

Ato Jurídico lato sensu: Todo e qualquer acontecimento relevante para o mundo do direito que dependa de vontade humana. Espécies:

1. Ato Jurídico Stricto Sensu

Situações gerais movidas pela conduta humana sem estrutura negocial (Exemplo: mudança de domicílio).

Nota: Os dois decorrem da vontade humana, mas no ato jurídico stricto sensu você não escolhe os efeitos, pois estes são regulados pela norma. No negócio jurídico, você regula os efeitos.

2. Ato Ilícito

O ato ilícito é derivado da manifestação da vontade humana, sendo praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo. Assim, é um ato praticado com a infração de um dever legal ou contratual, resultando em dano para outrem, o que gera o dever de indenizar.

3. Negócio Jurídico

É um acontecimento da vida relevante para o mundo do direito que depende de vontade humana, é lícito e tem estrutura e finalidade negocial. É o ato jurídico com finalidade negocial, ou seja, com o intuito de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos.

Elementos Essenciais

Existência

Manifestação de Vontade

  • Expressa: Manifestação de vontade clara, por meio de sinais, gestos, não necessariamente escrita, sem deixar dúvidas.
  • Tácita: Nesse caso, a vontade é deduzida da atitude da parte. Exemplo: um táxi estacionado em seu ponto ou próximo a eventos. Dessa atitude, deduz-se que ele esteja disponível.
  • Presumida: Aquela que decorre da lei. Exemplo: Financiamento. Quando o credor paga a última parcela, presume-se a quitação da dívida, salvo prova em contrário.

A) Finalidade Negocial

A finalidade negocial ou jurídica é o propósito de adquirir, conservar, modificar ou extinguir direitos.

B) Idoneidade do Objeto

O objeto deve ser idôneo à maneira como se contrata.

Validade

  1. Agente capaz;
  2. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
  3. Forma prescrita ou não defesa em lei.

Acidentais

  • Condição: Cláusula que condiciona os efeitos jurídicos de um ato a um evento futuro e incerto.
    • Suspensiva: suspende a aquisição de direitos.
    • Resolutiva: põe fim ao direito.
  • Termo: Condiciona os efeitos jurídicos de um ato a um evento futuro e certo.
  • Encargo: É um dever imposto à outra parte para que ela realize algo no negócio.

Defeitos do Negócio Jurídico

Da Inexistência

É o defeito mais grave do ato negocial. Carece de alguns elementos essenciais de existência, que são:

  • A) Vontade humana: Deve ser clara e inequívoca, de modo que não reste qualquer dúvida sobre a vontade do agente.
  • B) Idoneidade objetiva: Está adstrita à relação do objeto que se pretende negociar com o negócio jurídico que se pretende fazer. É muito importante não confundir idoneidade do objeto com a sua ilicitude.
  • C) Finalidade negocial: É o que diferencia o ato jurídico stricto sensu do negócio jurídico (visa modificar, adquirir, resguardar, transmitir e extinguir).

Da Invalidade

Da Anulabilidade (Nulidade Relativa)

Trata-se de agressão à ordem privada por expressa determinação legal de nulidade relativa. Ou seja, não há anulabilidade se não houver determinação legal expressa da situação. O ato anulável é válido até que haja arguição da parte interessada, pleiteando sua anulação. A decisão é declaratória desconstitutiva do ato. Por este motivo, tem efeito ex nunc, ou seja, NÃO RETROAGE. Ocorre por:

  • Incapacidade relativa do agente;
  • Vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Caso não haja arguição do legítimo interessado para a efetivação do negócio jurídico, o prazo geral é de 2 anos para convalescimento pelo decurso do prazo de decadência, desde a data da conclusão do negócio, quando a lei não determinar outro.

Nulidade (Nulidade Absoluta) – Efeito Ex Tunc: RETROAGE

Trata-se de agressão à ordem pública legalmente qualificada como circunstância de nulidade. Ou seja, não há nulidade se não houver determinação legal expressa da situação. Exemplos:

  • Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
  • Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.

Simulação: É a declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do realmente declarado, com o intuito de enganar e obter vantagem.

  • Absoluta: Quando o ato simulado é absolutamente falso.
  • Relativa: Há um negócio, mas foi dissimulado, parecendo ser outro.

A nulidade é um defeito insanável, não haverá confirmação nem convalescimento pelo decurso do tempo. Mas pode haver Conversão: Reflete o princípio da conservação do negócio jurídico, o qual estabelece a manutenção da atividade negocial para a consecução do fim prático desejado pelos envolvidos.

Do Erro

Trata-se de um vício de consentimento que atua sobre a vontade do sujeito. Consiste na falsa cognição de um sujeito sobre uma circunstância de fato do ato negocial. É uma circunstância em que não há má-fé de quem quer que seja. Só é considerado causa de anulabilidade se for:

  • Essencial/Substancial: A falsa cognição da situação deve influenciar para que o negócio jurídico seja entabulado, sendo perceptível por pessoa de inteligência normal. O erro acidental não acarreta prejuízo efetivo, pois são qualidades secundárias do objeto/pessoa, e a celebração do negócio ocorreria mesmo sem o erro. NÃO ANULÁVEL.
  • Erro Escusável: Erro justificável, desculpável, cometido por uma pessoa rústica ou analfabeta.
  • Erro Real: O erro deve ser real, tangível, palpável, efetivo, causador de prejuízo para o interessado.
  • Erro Obstativo ou Impróprio: Relevância exacerbada que apresenta uma profunda divergência entre as partes, impedindo que o negócio venha a se formar.
  • Falso Motivo: Razões psicológicas que levam a pessoa a realizar o negócio.

ERROR IN RES: Erro sobre o objeto negociado.

ERROR INTUITU PERSONAE: Erro sobre uma qualidade essencial de determinado sujeito do negócio (para negócios jurídicos personalíssimos).

Do Dolo

Trata-se de um vício de consentimento onde existe má-fé do sujeito com foco na obtenção de vantagem indevida.

  • Dolo Principal: Gera anulação do ato.
  • Dolo Acidental: Não gera anulação, mas sim perdas e danos.

Dolo de Terceiro: Sujeito estranho ao negócio age dolosamente contra uma das partes, e a outra parte (aquela a quem o dolo aproveita) teria ou deveria ter conhecimento da conduta dolosa. Caso a parte que se beneficia não soubesse ou não tivesse conhecimento, o terceiro responderá por perdas e danos, e haverá anulação.

Dolo Recíproco: Não haverá arguição de dolo para anulação e, diante da culpa concorrente, sequer pleito indenizatório.

Da Coação

Circunstância de violência e ameaça psíquica ou até física que o indivíduo se encontra. Pode ser contra o próprio sujeito, família ou seus bens. Para que se configure, o sujeito tem que sofrer real medo ou temor.

  • Na coação principal, haverá anulabilidade.
  • Na acidental, apenas pleito indenizatório.

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