Fraude à Lei no Direito Internacional Privado

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Fraude à Lei

1. Introdução: Baseia-se na ideia de que o Direito Internacional Privado (DIPRI) não pode tolerar comportamentos contra legem, os quais serão tratados no tema da fraude à lei. A fraude à lei pode ser identificada como um desdobramento ou repercussão prática de tudo que vimos. Fraude à lei ocorre quando a parte, em uma relação de DIPRI, de maneira ardilosa, visando um tratamento jurídico mais benéfico, pratica condutas, induzindo o órgão julgador e o intérprete a erro, através da modificação do elemento de conexão que, em tese, não seria aplicado ao caso concreto, ou seja, violaria o dispositivo de lei. O proveito está na modificação do elemento de conexão, buscando a aplicação de um direito material mais aplicável.

a) Justificativa: Mecanismos de proteção do direito internacional privado contra esses comportamentos em um âmbito verdadeiramente internacional. Condutas e vontades que firam o conteúdo legal.

b) Definição: É sempre caracterizada quando um agente dentro de uma relação de direito internacional privado, de maneira intencional, pratica atos com o objetivo de modificar o elemento que conexão que seria aplicado ao seu caso. Tentando escapar do direito material originalmente competente para reger a sua relação.

2. Requisitos – Sempre presentes:

a) Abuso de direito: Ocorre quando, no exercício do direito de DIPRI, se extrapola no exercício de tais direitos, visando redirecionar o direito aplicável, ou seja, quando, em determinada situação, tento me demonstrar vinculado a determinado direito de minha preferência. Tento deturpar a indicação feita pela regra de conflito.

b) Ordem pública: Pode-se dizer que fraude à lei é uma somatória do abuso de direito com a violação da ordem pública. A violação está no não respeito da regra de conflito. Pode ser descrita quando uma conduta do agente em uma relação de direito internacional privado se excede e esse direito que sofre esse excesso caracteriza, do ponto de vista legal, a violação da norma de ordem pública. A fuga da regra de conflito é a violação à norma de ordem pública. Não se tem a discricionariedade de escolher qual o direito material mais favorável a ser aplicado no caso concreto.

3. Características – Etapas:

Quem pratica fraude à lei indicará o direito menos benéfico, idealizando determinada situação, identificando em uma conexão de internacionalidade o direito ideal, buscando o direito mais benéfico, sendo que o elo entre o direito mais benéfico e menos benéfico, praticam-se aqueles atos adicionais ou condutas, que não são necessários para a caracterização desta relação, para que seja levado o órgão julgador ao direito aplicável ao caso, mais benéfico. Ou seja, quem pratica fraude à lei, trabalha com conexões de internacionalidade, sendo uma de direito menos aplicável e outra de direito mais aplicável, induzindo o órgão julgador a aplicar o direito mais benéfico, a partir de prática de condutas ou comportamentos que não são necessários para aquele comportamento.

4. Propósito de quem pratica fraude à lei: Tratamento jurídico mais benéfico, idealizando qual o direito aplicado será o mais benéfico.

Não se pode confundir fraude à lei com a expressão inglesa Forum Shopping, que significa escolha do foro. Por conta de disposições de regras de processo civil internacional, abre-se a possibilidade de uma questão de DIPRI ser aforada em duas jurisdições para o caso concreto.

Ex.: Analisando regras de processo civil internacional, duas jurisdições se declararam competentes para solucionar o litígio. Assim, a parte escolherá em qual jurisdição demandará. Possibilidade de demandar a relação em dois países: ESCOLHA DE JURISDIÇÃO.

Não se confunde com a fraude à lei, porque a fraude à lei não tem uma pluralidade de jurisdições. Primeiro ocorre forum shopping e depois a fraude a lei. O caso concreto comporta as duas situações, mas em hipótese alguma ao mesmo tempo. Não se confunde, pois no fórum shopping não há violação da ordem pública; ainda, o momento de ocorrência do fórum shopping será antes da qualificação, após conhecidas as relações de DIPRI, havendo a possibilidade de escolha do foro, enquanto a fraude à lei ocorrerá após a regra de conflito; por fim, o fórum shopping trabalha com pluralidade de jurisdições, ao contrário da fraude à lei, que já tem um foro competente, que já qualificou e estabeleceu a regra de conflito, podendo, apenas, atacar o elemento de conexão, com a produção de atos que visam alterar o raciocínio do órgão julgador ao aplicar o direito material.

O juiz, após verificar fraude a lei, retira a eficácia dos atos realizados em desconformidade contra a lei e, consequentemente, aplica o direito material indicado pela regra de conflito. Essa retirada de eficácia não é a única consequência.

5. Consequências:

Caracterizando a fraude à lei, tem-se como consequências desarmar o agente que pratica fraude à lei, aplicando o direito que não queria que fosse aplicado, corretamente; retira-se a eficácia e condena a parte por litigância de má-fé (aquele que viola a lei e induz o julgador a aplicar o direito que não seria aplicado ao caso concreto). É um ato atentatório quanto à lei no caso do ordenamento jurídico brasileiro. As outras penalidades variarão de acordo com o sistema em questão.

6. Exemplos:

  • Ex.1: O exemplo mais conhecido é sobre o direito de família. Muitos países não comportavam o divórcio judicial e alguns permitiam e até disciplinavam. Assim, casais de países que não admitiam o divórcio judicial, e que já haviam constituído suas vidas independentemente, fraudavam a lei, forjando a morada habitual em outro país, que admitisse o divórcio judicial, para ser possível o seu divórcio, comprovada por contas e matrícula de filhos na escola daquele país e, após toda a estrutura familiar, quereriam àquela jurisdição o divórcio, regido pelo último domicílio, homologando a sentença estrangeira no STF, que era justificativa para o juiz brasileiro admitir a sentença estrangeira, por jurisprudência. O trabalho das reservas específicas foi motivado por esses casos de fraude a lei, como o do art. 7º, § 6º, da LINDB.
  • Ex.2: Pessoa de nacionalidade brasileira, com descendência italiana, poderia requerer a nacionalidade italiana. A pessoa buscaria um país que seria possível o alistamento militar a outro país, tendo como uma das causas, a perda da nacionalidade brasileira, pedindo a dispensa do exército do outro país, pleiteando a nacionalidade italiana, a qual corresponderá com aquela que foi pleiteada para a obtenção de um direito mais benéfico, previamente requerido.

7. Conclusão:

Fraude à lei no Brasil: No Brasil é perfeitamente utilizável no direito brasileiro, porém, não tem tratamento jurídico com disposições específicas. Contudo, nada impede que o juiz brasileiro descaracterize as relações em que houver fraude.

Art. 6º, CIDIP (Comissão de Direitos Interamericanos). Tal artigo prevê que a fraude à lei existe, e se retirará a eficácia dos atos. Entretanto, o artigo é um pouco tímido, pois diz que cada Estado-parte fará a sua própria regulação quanto ao caso.