Furto e Roubo: Requisitos, Qualificadoras e Jurisprudência
Perguntas sobre Furto e Roubo (20–36)
20 — Requisitos para furto privilegiado
Pergunta: Mencione e explique quais são os requisitos para que a conduta do autor seja enquadrada no crime de furto privilegiado. Justifique sua resposta.
Resposta: O agente deve ser primário. O Código Penal não define primariedade, sendo, pois, de se considerar primário todo aquele que não é reincidente. Assim, após o transcurso do prazo de cinco anos a que se refere o art. 64, I, do Código Penal, o agente volta a ser primário e novamente passa a ter direito ao reconhecimento do privilégio.
Há, entretanto, alguns julgados exigindo que, além de primário, o réu seja portador de bons antecedentes. Essa exigência, todavia, não consta do texto legal e deve ser afastada, uma vez que, em normas de caráter benéfico, não é dado ao intérprete exigir requisitos que não constem do texto legal. A condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade para quem, posteriormente, comete um furto e, portanto, não impede o privilégio.
21 — Critério para coisa de pequeno valor
Pergunta: Qual critério foi adotado, pela doutrina e jurisprudência, para se caracterizar coisa de pequeno valor no que se refere ao crime de furto? Justifique sua resposta.
Resposta: Adotou-se um critério objetivo quanto ao conceito de coisa de pequeno valor, considerando-se como tal aquela que não excede a um salário mínimo. Não se deve comparar o valor do objeto furtado com a situação financeira da vítima, pois, nesse caso, o furto de um carro para uma pessoa de muitas posses acabaria sendo considerado subtração de coisa de pequeno valor.
22 — Providências do magistrado no furto privilegiado
Pergunta: Mencione e explique quais providências são permitidas ao magistrado quando há o reconhecimento do furto privilegiado no caso concreto. Justifique sua resposta.
Resposta: São opções previstas:
- substituir a pena de reclusão por detenção;
- diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços;
- aplicar somente a pena de multa.
Apenas as hipóteses a e b podem ser cumuladas, em razão de serem as duas únicas que não são incompatíveis.
23 — Qualificadora do art. 155 §4º, I (destruição/rompimento)
Pergunta: Mencione e explique a qualificadora do crime de furto existente na previsão do artigo 155 §4º, inciso I do Código Penal.
Resposta: Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Como exemplos mais corriqueiros devem ser lembrados o arrombamento de trincos, portas, fechaduras ou cofres, a destruição de janela, a colocação de explosivos em caixas eletrônicos, etc. Esses são os chamados obstáculos passivos, mas também estão abrangidos pela qualificadora os ativos, como as cercas eletrificadas e os alarmes, desde que sejam desarmados de forma violenta ou destruídos. Não se pode negar o caráter de obstáculo ao cão de guarda.
24 — Arrombamento de veículo e qualificadora do art. 155 §4º, I
Pergunta: O agente que arromba a porta de um veículo para subtraí-lo deve ter sua conduta enquadrada no art. 155 §4º, I do Código Penal? Justifique sua resposta.
Resposta: Neste caso, o prejuízo da vítima é um só: o valor total do carro furtado. A qualificadora prevista no inciso I somente tem vez quando o rompimento/destruição ocorre antes ou durante a consumação do furto, ou seja, quando funciona como meio de subtração do bem. Por isso, o crime de dano fica absorvido.
25 — Qualificadora do art. 155 §4º, II (abuso de confiança)
Pergunta: Mencione e explique a qualificadora do crime de furto existente na previsão do artigo 155 §4º, inciso II do Código Penal.
Resposta: Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. Pressupõe dois requisitos:
- a) que a vítima, por algum motivo, deposite especial confiança no agente (amizade, parentesco, relações profissionais, etc.);
- b) que o agente se aproveite de alguma facilidade decorrente dessa confiança para executar a subtração.
26 — Diferenças entre furto mediante fraude e estelionato
Pergunta: Mencione e explique quais são as diferenças existentes entre os crimes de furto mediante fraude e estelionato.
Resposta: A fraude, no furto, visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. No estelionato, a fraude visa fazer com que a vítima incorra em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente.
27 — Qualificadora do art. 155 §4º, III (chave falsa)
Pergunta: Mencione e explique a qualificadora do crime de furto existente na previsão do artigo 155 §4º, inciso III do Código Penal.
Resposta: Com emprego de chave falsa. Considera-se chave falsa:
- a) a imitação da verdadeira, obtida de forma clandestina (cópia feita sem autorização, sem o conhecimento do dono);
- b) qualquer outro instrumento, com ou sem formato de chave, capaz de abrir a fechadura sem arrombá-la; abrange os instrumentos que têm outra finalidade, mas que podem também abrir fechaduras, como grampos, clipes, chaves de fenda, e, principalmente, aqueles que os próprios ladrões confeccionam para servir especificamente como chave falsa, conhecidos como mixas ou gazuas.
28 — Chave verdadeira obtida por fraude configura chave falsa?
Pergunta: A utilização de chave verdadeira, obtida mediante fraude, caracteriza a qualificadora de chave falsa? Justifique sua resposta.
Resposta: Não, pois, nesse caso, a qualificadora é referente à fraude.
29 — Qualificadora do art. 155 §4º, IV (concurso de pessoas)
Pergunta: Mencione e explique a qualificadora do crime de furto existente na previsão do artigo 155 §4º, inciso IV do Código Penal.
Resposta: Mediante concurso de duas ou mais pessoas. A qualificadora é cabível ainda que um dos envolvidos seja menor ou apenas um deles tenha sido identificado em razão da fuga dos demais do local. Pela lei não fazer qualquer distinção, abrange tanto a coautoria quanto a participação, sendo que, nesta última, o agente não pratica atos executórios.
30 — Aperfeiçoamento do furto do §5º (transposição de divisa)
Pergunta: Explique quando se aperfeiçoa o crime de furto previsto no §5º do Código Penal.
Resposta: Somente se aperfeiçoa quando o veículo automotor efetivamente transpõe a divisa de outro Estado ou a fronteira com outro país. Tal conclusão decorre da forma como foi redigido o dispositivo, que vincula o agravamento da pena ao resultado.
31 — Sujeito ativo do furto de coisa comum
Pergunta: Esclareça quem pode ser sujeito ativo do crime de furto de coisa comum.
Resposta: Trata-se de crime próprio, pois somente pode ser cometido pelo condômino, coerdeiro ou sócio.
32 — Meios de execução específicos do crime de roubo
Pergunta: Explique quais são os meios de execução específicos do crime de roubo, previstos em sua tipificação penal.
Resposta: O roubo, em princípio, possui os mesmos requisitos do furto:
- subtração como conduta típica;
- coisa alheia móvel como objeto material;
- fim de assenhoreamento definitivo para si ou para terceiro como elemento subjetivo.
No entanto, constitui infração penal bem mais grave, uma vez que, para sua existência, é necessário que o agente, para efetivar a subtração, tenha empregado um dos seguintes meios de execução:
- Violência: emprego de qualquer desforço físico sobre a vítima para possibilitar a subtração (socos, pontapés, facada, disparo de arma de fogo, paulada, amarrar a vítima, etc.).
- Grave ameaça: promessa de um mal grave e iminente (morte, lesões corporais etc.). A simulação de arma e a utilização de arma de brinquedo constituem grave ameaça, pois têm poder intimidatório. Também configurarão grave ameaça situações em que os abordantes gritam que se trata de um assalto e exigem a entrega dos bens, pois, nessa situação, a vítima sente-se atemorizada pelas próprias circunstâncias da abordagem.
- Qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência: fórmula genérica cuja finalidade é possibilitar a punição por roubo em várias situações não abrangidas pelas expressões violência ou grave ameaça, mas que igualmente colocam a vítima totalmente à mercê dos assaltantes — por exemplo, uso de soníferos, hipnose, superioridade numérica etc. Essa forma de execução é conhecida como violência imprópria.
33 — Simulação de arma e arma de brinquedo
Pergunta: A simulação de arma e a utilização de arma de brinquedo caracterizam a prática do crime de roubo? Justifique sua resposta.
Resposta: Sim. Constituem grave ameaça, porque têm poder intimidatório.
34 — Abordagem a uma pessoa e subtração de bens de terceiros
Pergunta: Se o agente aborda uma só pessoa e apenas contra ela emprega grave ameaça, mas com essa conduta subtrai bens de pessoas distintas, em poder da primeira, qual será a qualificação penal correta? Justifique sua resposta.
Resposta: Comete crime de roubo em concurso formal. Essa figura aplica‑se quando o agente tem consciência de que está lesando patrimônios autônomos; caso contrário, haveria responsabilidade objetiva.
35 — Momento da consumação do crime de roubo
Pergunta: Mencione e explique quais são as teses doutrinárias a respeito do momento da consumação do crime de roubo.
Resposta: Há duas correntes:
- Corrente 1: O crime somente se consuma quando a res sai da esfera de vigilância da vítima e o agente obtém sua posse tranqüila, ainda que por pouco tempo. Ainda que o agente não consiga a posse tranquila, o crime estará consumado caso o roubador se desfaça da coisa ou venha a perdê‑la na fuga e a vítima não consiga recuperá‑la.
- Corrente 2: O roubo consuma‑se no exato instante em que o agente, após empregar a violência ou grave ameaça, consegue apoderar‑se do bem da vítima, ainda que seja preso no próprio local, sem que tenha conseguido a posse tranquila da res. É esse o entendimento atualmente aplicado, de forma pacífica, pelo STF e pelo STJ. Segundo essa orientação, se o agente aponta uma arma para a vítima e tira o seu relógio, mas acaba sendo preso nesse exato instante, responde por roubo consumado.
36 — Princípio da insignificância aplicável ao roubo?
Pergunta: No seu entendimento, é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo?
Resposta: Não. Tendo em vista que o crime de roubo é cometido com emprego de violência ou grave ameaça, não afetando somente o patrimônio alheio, entende‑se que não existe o instituto do "roubo de uso" e tampouco mostra‑se aplicável ao roubo o princípio da insignificância.