Governo e Conselho de Estado: Controle e Consultoria
VII. Governo: Controle dos Atos
1. Identificação Geral
Podemos distinguir entre atos políticos, caracterizados pela liberdade e sujeitos apenas ao controle político do Parlamento, e os atos administrativos, típicos do direito francês. Sob a lei espanhola, esta distinção foi abordada na Legislação da Jurisdição Contencioso-Administrativa de 1956, que excluiu questões de controle judicial relacionadas a atos políticos do governo, como defesa do território, relações internacionais, segurança e comando militar.
Com a Constituição, surgiu a polêmica sobre a permanência da objeção do ato político. Todas as ações governamentais devem estar sujeitas à Constituição e à legislação. O art. 9.1 da CE estabelece que não faz sentido a interpretação do art. 97 de que o poder executivo e regulamentar deva ser exercido em conformidade com a Constituição, enquanto essa limitação não afetaria as demais funções de governo. Deve-se proceder a uma interpretação restritiva do ato político, admitindo apenas a isenção de jurisdição prevista em lei.
O Tribunal Constitucional confirma a existência de atos de governo não sujeitos ao direito administrativo (como relações com outros órgãos constitucionais), mas a jurisprudência atual tende a limitar legalmente a ação do Governo, submetendo todas as suas ações à fiscalização jurisdicional, conforme o art. 97.1 da CE.
2. Tipos de Controle
O Governo está sujeito a dois tipos de controle:
- Controle Político: Todos os atos e omissões do Governo estão sujeitos ao controle político do Parlamento.
- Controle Judiciário: Pode corresponder aos tribunais comuns ou ao Tribunal Constitucional.
Controle pelos tribunais comuns
A Lei da Jurisdição Contencioso-Administrativa (LGO) estabelece que as ações do Governo podem ser contestadas perante tribunais administrativos. Contudo, a lei exclui questões de direito civil, penal, laboral e disciplinar, que devem ser tratadas pelas jurisdições competentes. Elementos civis sempre existem, mesmo quando o pano de fundo do ato é discricionário.
Revisão Constitucional
A ação é contestada perante o Tribunal Constitucional, conforme a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC). As formas de desafio incluem:
- Recurso de inconstitucionalidade contra decretos-lei e decretos reais.
- Recurso de amparo em casos de violação de direitos fundamentais (arts. 14 a 29 da CE).
- Conflitos de competência entre o Estado e as Comunidades Autónomas.
VIII. O Conselho de Estado (Art. 107 CE)
O Conselho de Estado é o órgão supremo de consultoria do Governo, regulamentado pela Lei Orgânica do Conselho de Estado (LOCE).
Natureza
A Constituição define-o como o supremo órgão consultivo do Governo, com caráter de órgão estatal. Possui autonomia orgânica, funcional e orçamentária, garantindo objetividade e independência.
Características
- Órgão supremo de consultoria do Governo.
- Organismo central com jurisdição nacional.
- Não integra a gestão ativa.
- Autonomia orgânica, funcional e orçamentária.
- Independência em relação ao Governo.
- Garantia de legalidade e objetividade.
Composição
- Presidente: Nomeado livremente por decreto real.
- Conselheiros:
- Natos: Cargos como Diretor da Real Academia Espanhola ou Procurador-Geral.
- Eletivos: Nomeados por decreto real por quatro anos (ex-deputados, senadores, juízes do Tribunal Constitucional, etc.).
- Secretário-Geral: Nomeado por decreto real sob proposta da Comissão Permanente.
Corpos de Trabalho
O Conselho atua em Plenário, Comissão Permanente ou Seções. O Plenário é composto pelo Presidente, Conselheiros Permanentes, Natos, Eletivos e o Secretário-Geral.
Responsabilidades
Emitir pareceres sobre assuntos submetidos pelo Governo ou pelas Comunidades Autónomas. O parecer é obrigatório quando previsto em lei. As resoluções do Governo devem expressar se foram tomadas "de acordo com o Conselho de Estado" ou "ouvido o Conselho de Estado".