Guia Completo sobre Execução e Títulos no Direito Processual
Tribunal Marítimo
O Tribunal Marítimo tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, bem como as questões relacionadas a tal atividade.
Competência para Execução de Título
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
- Regra de competência para execução de título judicial: É absoluta. O juiz deve declarar-se incompetente de ofício, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
- Regra de competência para execução de título extrajudicial: É relativa. Como regra, o juiz não pode declarar-se incompetente de ofício, devendo ser provocado pela parte interessada, sob pena de preclusão consumativa.
Não havendo provocação da parte, ocorrerá a prorrogação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), e o juízo que era inicialmente incompetente tornar-se-á competente.
Execução Extrajudicial
- II: Tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
- III: Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
- IV: Havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente.
Penhora e Responsabilidade Patrimonial
A penhora é um instituto do direito processual que tem por objetivo efetuar a apreensão dos bens do patrimônio do devedor ou do responsável, visando permitir a posterior satisfação do credor.
Trata-se da responsabilidade patrimonial secundária (ou de terceiro):
- Quando um terceiro adquire uma coisa litigiosa (incisos I, V e VI).
- Quando um terceiro está na posse de bem do devedor (III).
- Quando um terceiro mantém alguma relação com o devedor (sócio ou cônjuge) – (II e IV).
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
- I: Do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
- II: Do sócio, nos termos da lei;
- III: Do devedor, ainda que em poder de terceiros;
- IV: Do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.
Bens Impenhoráveis (Art. 833)
- I: Bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
- V: Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
- VI: Seguro de vida;
- VII: Materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
- X: Quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Título Executivo
É o documento que revela a ocorrência de um ato ou fato jurídico suficiente para permitir a invasão da esfera patrimonial do devedor, reunindo os atributos de:
- Certeza: Diz respeito à existência da obrigação. Não pode haver dúvidas quanto à relação jurídica que vincula o devedor ao credor.
- Exigibilidade: Diz respeito ao vencimento da obrigação sem o adimplemento espontâneo.
- Liquidez: Diz respeito à definição específica da obrigação (objeto).
Títulos Executivos Judiciais
- II: Decisão homologatória de autocomposição judicial;
- III: Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
- VI: Sentença penal condenatória transitada em julgado;
- VII: Sentença arbitral.
Títulos Executivos Extrajudiciais
- Letra de câmbio: Título de crédito com maior quantidade de envolvidos.
- Nota promissória: Promessa de pagamento onde consta apenas o devedor (emitente) e o credor.
- Duplicata: Título causal que se prende ao negócio que a originou (compra e venda ou prestação de serviços).
- II: Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
- III: Documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas.
Bens Inalienáveis
São os que não podem ser transferidos de um acervo patrimonial a outro ou são insuscetíveis de apropriação:
- Por natureza: Bens de uso inesgotável (ex: ar, mar, luz solar).
- Por disposição legal: Bens que têm sua comercialidade excluída pela lei (ex: bens públicos).
- Por vontade humana: Declarados por ato voluntário, através de cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade (ex: doação de bem ao filho em caso de divórcio).