Guia Completo sobre Execução e Títulos no Direito Processual

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Tribunal Marítimo

O Tribunal Marítimo tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, bem como as questões relacionadas a tal atividade.

Competência para Execução de Título

O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  • Regra de competência para execução de título judicial: É absoluta. O juiz deve declarar-se incompetente de ofício, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
  • Regra de competência para execução de título extrajudicial: É relativa. Como regra, o juiz não pode declarar-se incompetente de ofício, devendo ser provocado pela parte interessada, sob pena de preclusão consumativa.

Não havendo provocação da parte, ocorrerá a prorrogação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), e o juízo que era inicialmente incompetente tornar-se-á competente.

Execução Extrajudicial

  • II: Tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
  • III: Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
  • IV: Havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente.

Penhora e Responsabilidade Patrimonial

A penhora é um instituto do direito processual que tem por objetivo efetuar a apreensão dos bens do patrimônio do devedor ou do responsável, visando permitir a posterior satisfação do credor.

Trata-se da responsabilidade patrimonial secundária (ou de terceiro):

  • Quando um terceiro adquire uma coisa litigiosa (incisos I, V e VI).
  • Quando um terceiro está na posse de bem do devedor (III).
  • Quando um terceiro mantém alguma relação com o devedor (sócio ou cônjuge) – (II e IV).

Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

  • I: Do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
  • II: Do sócio, nos termos da lei;
  • III: Do devedor, ainda que em poder de terceiros;
  • IV: Do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.

Bens Impenhoráveis (Art. 833)

  • I: Bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
  • V: Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
  • VI: Seguro de vida;
  • VII: Materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
  • X: Quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.

Título Executivo

É o documento que revela a ocorrência de um ato ou fato jurídico suficiente para permitir a invasão da esfera patrimonial do devedor, reunindo os atributos de:

  • Certeza: Diz respeito à existência da obrigação. Não pode haver dúvidas quanto à relação jurídica que vincula o devedor ao credor.
  • Exigibilidade: Diz respeito ao vencimento da obrigação sem o adimplemento espontâneo.
  • Liquidez: Diz respeito à definição específica da obrigação (objeto).

Títulos Executivos Judiciais

  • II: Decisão homologatória de autocomposição judicial;
  • III: Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
  • VI: Sentença penal condenatória transitada em julgado;
  • VII: Sentença arbitral.

Títulos Executivos Extrajudiciais

  • Letra de câmbio: Título de crédito com maior quantidade de envolvidos.
  • Nota promissória: Promessa de pagamento onde consta apenas o devedor (emitente) e o credor.
  • Duplicata: Título causal que se prende ao negócio que a originou (compra e venda ou prestação de serviços).
  • II: Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
  • III: Documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas.

Bens Inalienáveis

São os que não podem ser transferidos de um acervo patrimonial a outro ou são insuscetíveis de apropriação:

  • Por natureza: Bens de uso inesgotável (ex: ar, mar, luz solar).
  • Por disposição legal: Bens que têm sua comercialidade excluída pela lei (ex: bens públicos).
  • Por vontade humana: Declarados por ato voluntário, através de cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade (ex: doação de bem ao filho em caso de divórcio).

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