Guia Completo sobre Títulos de Crédito e Letra de Câmbio
Títulos de Crédito e Letra de Câmbio: Conceitos e Regras
TÍTULOS DE CRÉDITO: são documentos que integram ou incorporam um direito em seu texto literal e autônomo, que pode ser exercido pelo legítimo titular contra o devedor ao tempo do vencimento.
O documento é necessário para:
- Dar lugar ao direito.
- Para manter o direito.
- Para transferir ou alienar o direito.
Elementos que compõem o TÍTULO DE CRÉDITO:
- Objeto do documento: (substrato material) de relacionamentos reais.
- Documento legal: (declaração) direito pessoal.
- Não receptícia (não dependente da vontade da pessoa contra quem se dirige).
- É incondicional.
- É irrevogável.
- Vinculativo (obrigação de cumprir para o legítimo detentor do título).
Características do documento:
- Incorporação (nascimento do direito).
- Força probante.
- Legitimação (para exercer o direito).
LEGITIMIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO: é a propriedade que têm os créditos para fortalecer aqueles que o possuem e o adquiriram de acordo com as formas de circulação para exigi-lo, visando o pagamento do benefício e autorizando a obrigação de pagar validamente.
- Posse do título.
- Exibição ao devedor.
- Cadeia regular e ininterrupta de endossos (Art. 26).
- Acreditação de que foi vendido de acordo com a lei de circulação.
- A posse gera uma aparência de direitos de propriedade.
- O devedor deve provar que o título não pertence ao proprietário para negar o pagamento.
- Como se dá a legitimidade?
- Nominativos.
- À ordem.
- Ao portador.
CARACTERÍSTICAS DAS REIVINDICAÇÕES (Atributos):
- Necessariedade: é preciso ter a posse de um título para a prática do direito; o credor não pode suprir a falta de posse do título e o devedor pode legalmente recusar-se a pagar se não lhe for apresentado o título original.
- Literalidade:
- O credor não pode exigir mais do que aquilo que está expresso no título.
- O devedor não pode confiar em elementos jurídicos estranhos ao documento para não pagar o benefício.
- Consagração da lei (Art. 1, 13, 17, 46 SLL).
- Autonomia (Independência):
- O portador adquire um novo direito, independente do seu antecessor perante o devedor.
- Não há acumulação de vícios (Art. 7).
- Abstração subjetiva: o devedor não pode opor exceções ao portador baseadas em relações pessoais com os antigos proprietários.
- O portador atual está ligado diretamente com o devedor primitivo, dispensando-se as relações subjetivas entre os titulares intermediários (Art. 28).
- Abstração:
- O devedor é obrigado a pagar ao portador de boa-fé, independentemente do negócio jurídico que lhe deu origem.
- Dispensa a relevância do negócio causal.
- É necessário que o título tenha circulado para que ocorra a abstração.
- Abstratos: são destacados de sua causa.
- Causais: a causa é mencionada no texto do documento.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:
- Quanto à prestação contida no título:
- Efeitos de Comércio: o benefício é o pagamento de uma quantia fixa ou determinável de dinheiro.
- Títulos representativos de mercadorias.
- Títulos sociais ou valores mobiliários.
- Quanto à forma de emissão e circulação:
- Nominativos.
- À ordem.
- Ao portador.
- Quanto ao emissor:
- Público (Art. 68 CCom):
- Títulos de créditos contra o Estado.
- De empresas públicas e privadas autorizadas a criá-los e propagá-los.
- Emitidos por governos estrangeiros, desde que a negociação não seja proibida.
- Privado.
- Público (Art. 68 CCom):
LETRA DE CÂMBIO (LC): é uma ordem, não sujeita a condição, de pagar uma quantia em dinheiro fixa ou determinável no momento fixado ou em sua apresentação, emitida pelo sacador contra o sacado, para beneficiar um terceiro designado ou o legítimo portador, envolvendo transferência por endosso e garantia de pagamento.
Funções econômicas:
- Execução do contrato de câmbio (transferência de dinheiro).
- Instrumento de crédito.
- Meio de pagamento (quitação de dívidas).
- Instrumento de compensação (Factoring).
REQUISITOS DA LETRA DE CÂMBIO:
A letra de câmbio deve conter as seguintes declarações:
- A denominação "Letra de Câmbio" escrita na mesma língua utilizada no título (essencial).
- O local e a data de emissão; se a lei não especificar o lugar, será considerado o domicílio do sacador.
- Lugar: (não essencial) determina a lei que rege o ato.
- Data: (essencial) para determinar o vencimento e a capacidade civil (maioridade).
- A ordem incondicional de pagar uma quantia fixa ou determinável de dinheiro (essencial).
- Deve ser escrita em palavras e números (Art. 6).
- Pode ser emitida em moeda estrangeira.
- O nome da pessoa a quem o pagamento deve ser feito (beneficiário) ou à sua ordem (essencial).
- Pode indicar cargo ou função (Ex: Tesoureiro da comunidade).
- A cláusula "à ordem" é natural da LC. É transferível, exceto se houver a cláusula "não à ordem" (Art. 18).
- Nome e endereço do sacado (essencial).
- Indica quem deve pagar.
- A aceitação é necessária.
- Múltiplos sacados (Art. 4): se não houver ordem de preferência, o primeiro que aparecer será considerado o principal.
- O lugar e o momento do pagamento. Se não houver local designado, será o endereço do sacado; se não houver data, será considerada "à vista" (não essencial).
- Determina onde a oferta deve ser cumprida e onde o protesto deve ser feito.
- Regras especiais: Art. 5 (pagamento por terceiro), Art. 43 (domicílio diferente na mesma província), Art. 53 (agência bancária).
- A assinatura do sacador.
- O Art. 9 permite impressão digital com testemunho de tabelião.
O não cumprimento dos termos essenciais descaracteriza o título.
Cláusulas Facultativas (Art. 13):
- Cláusulas de reajuste (UF, IPC).
- Cláusula de juros: na falta de disposição, contam-se da data de emissão conforme a taxa atual.
- Cláusula "sem despesas" ou "sem protesto": os custos de protesto ficam a cargo do portador.
LETRA DE CÂMBIO EM BRANCO (Art. 11):
- Se a letra não contiver todas as menções, o legítimo titular poderá preenchê-la seguindo as instruções dos devedores.
- O preenchimento contrário às instruções pode ser alegado como defesa, exceto contra portador de boa-fé.
- A boa-fé se presume; o devedor deve provar o descumprimento das instruções (Mandato Tácito).
ADULTERAÇÃO DA LC (Art. 15): é a alteração do texto contra a vontade do assinante para fins maliciosos. Os signatários anteriores respondem pelo texto original; os posteriores, pelo texto alterado.
ALTERAÇÃO DA LC (Art. 16): é a mudança do texto por critério do emitente. Qualquer devedor pode consentir com a alteração mediante nova assinatura.
OBRIGAÇÕES DO SACADOR:
- Garantir a aceitação e o pagamento da fatura (Art. 10).
- Pode inserir cláusula "sem garantia de aceite", mas não pode renunciar à responsabilidade pelo pagamento.
- Todos os signatários (sacadores, aceitantes, endossantes) são solidariamente responsáveis perante o portador (Art. 79).
ENDOSSO (Art. 17): é o ato escrito pelo qual o titular transfere a propriedade da letra ou o seu exercício.
- Requisitos formais: documento escrito, assinatura do endossante, feito no verso ou em folha anexa.
- Características: ato unilateral, acessório e puro e simples.
Diferenças entre Endosso e Cessão de Crédito:
- O endosso não requer notificação do devedor.
- O endossante responde solidariamente pelo pagamento (Art. 25 e 79), enquanto o cedente na cessão civil responde apenas pela existência do crédito, não pela solvência do devedor (Art. 1097 CC).
- No endosso, o devedor não pode opor exceções pessoais que tinha contra o endossante (Autonomia).
CLASSIFICAÇÃO DOS ENDOSSOS:
- Quanto à forma:
- Regular: contém assinatura, local, data e nome do endossatário.
- Irregular: omite algum dado (presume-se a data antes do vencimento e o local como domicílio do endossante).
- Em Branco: apenas a assinatura do endossante.
- Quanto à finalidade:
- Translativo (de domínio): transfere a propriedade e os direitos.
- Mandato (procuração/cobrança): confere poderes para cobrar em nome do endossante (Art. 29).
- Pignoratício (garantia): o título é dado em penhor (Art. 30).
ACEITE: declaração assinada no anverso da letra pela qual o sacado concorda em pagar o valor. Torna-se o obrigado principal e direto.
- Deve ser puro e simples, mas pode ser parcial (Art. 42).
- Formalidades: assinatura no anverso com expressões como "aceito" ou "visto".
- Prazo: deve ser apresentada dentro da validade. Se for "a tempo certo da vista", o prazo de 1 ano deve ser respeitado.
- Retirada do aceite (Art. 44): o sacado pode cancelar o aceite antes de devolver a letra, riscando a assinatura.
AVAL (Art. 46): garantia dada por um terceiro ou signatário para o pagamento total ou parcial da letra.
- Formalidades: assinatura no anverso (vale como aval) ou no verso com a expressão "por aval".
- Tipos: limitado (tempo, condição, valor ou pessoa) ou ilimitado (responde como o aceitante).
VENCIMENTO (Art. 48):
- À vista: pagável na apresentação (prazo de 1 ano para apresentar).
- A tempo certo da vista: o prazo conta do aceite ou do protesto.
- A tempo certo da data: conta-se da data de emissão.
- Dia fixo: data determinada.
PAGAMENTO (Art. 54, 55 e 56):
- Deve ser exigido no dia do vencimento ou no dia útil seguinte.
- O sacado que paga tem direito à entrega do título com quitação.
- Pagamento parcial: o portador não pode recusar o pagamento parcial no vencimento (Art. 54).
- O pagamento antes do vencimento é por conta e risco de quem o faz.