Guia de Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos
Extinção do Contrato
Invalidade: se o vício é do tempo da formação do contrato, trata-se de vício de validade. Hipóteses de nulidade (art. 166 e art. 167 do CC) e anulabilidade (art. 171 do CC).
Ineficácia: se o vício veio após a formação do contrato, este vício é de eficácia. Ocorre por regular execução (regularmente cumprido) ou inexecução (não foi cumprido).
- Se for regularmente cumprido, o contrato perde a sua eficácia por cumprimento.
- Se for por inexecução, o contrato é extinto pela resolução culposa, resilição e resolução sem culpa.
Resolução
Trata-se do descumprimento do pactuado (com culpa ou sem culpa).
- Espécies:
- Convencional: pacto comissório expresso (desnecessidade de sentença);
- Legal: cláusula resolutiva tácita (necessidade de sentença);
- Modalidades especiais: evento fortuito e redibição.
- Efeitos:
- Extinção retroativa do contrato;
- Restituições recíprocas, se for o caso (ex.: compra e venda com reserva de domínio);
- Obs.: As prestações cumpridas não se restituem.
- Requisitos:
- Excessiva diferença do valor da prestação entre o momento de sua perfectibilização e o da execução;
- Decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis;
- A prestação deve ser onerosa para qualquer pessoa que se encontre vinculada ao contrato.
- Efeitos da Resolução Judicial:
- Resolução do contrato (com intervenção judicial);
- Eficácia retroativa da sentença;
- Obs.: deve ser pedida antes que a obrigação seja cumprida. Não pode o devedor tornar-se inadimplente e, após, pretender que o pacto seja resolvido.
Resilição
Definição: É a cessação do vínculo contratual em função de acordo de vontades. Constitui meio próprio para dissolver os contratos por tempo indeterminado.
- Espécies:
- Bilateral: Mútuo consenso – Distrato;
- Unilateral: Possibilidade de apenas um dos contratantes extinguir o contrato – Direito potestativo.
Rescisão
Definição: É o desfazimento do vínculo contratual em que houve lesão subjetiva.
CC-2002, Art. 157: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
- Noção de lesão: Há lesão subjetiva quando um dos contratantes obtém vantagem econômica desproporcional, aproveitando-se da inexperiência ou necessidade do outro pactuante. É um defeito do negócio jurídico.
- Efeitos: Sentença rescisória retroage à data da conclusão do contrato. Restituição do indébito pela parte beneficiada.
Revisão dos Contratos
Se o contrato foi livremente firmado, deve ser cumprido em qualquer hipótese. A revisão de cláusulas livremente pactuadas pelos particulares representaria:
- Infringência à autonomia da vontade;
- Contrariedade a um direito natural: a liberdade.
Impossibilidade de intervenção estatal ou de terceiro, sem que haja a admissão pelos cocontratantes. OBS: A teoria da imprevisão passa a ser tratada em alguns diplomas como teoria da onerosidade excessiva.
- CC-2002, Art. 478: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
- Art. 479: A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
- Art. 480: Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
OBS: Alteração radical no ambiente objetivo existente ao tempo da formação do contrato, decorrente de circunstâncias imprevistas e imprevisíveis. Onerosidade excessiva para o devedor e não compensada por outras vantagens auferidas anteriormente, ou ainda esperáveis, diante dos termos do ajuste. Enriquecimento inesperado e injusto para um dos contratantes, como consequência direta da superveniência imprevista.
Princípios Contratuais
Princípio da Autonomia da Vontade (Autonomia Privada)
- A autonomia da vontade é a pedra angular do Direito Contratual, lembrada pela máxima "pacta sunt servanda".
- Não há contrato sem autonomia da vontade.
- No liberalismo, tal princípio ganhou destaque (predominou no século XIX).
- O individualismo liberal cedeu espaço ao intervencionismo do Estado (dirigismo contratual): autonomia privada.
- O contrato passou a ser instrumento de realização das finalidades do ordenamento jurídico, e não apenas dos interesses dos contratantes.
- O contrato não deve ter somente utilidade econômica, deve cumprir uma função social.
Autonomia Contratual e Autonomia Existencial
Se o contrato versa na esfera das opções existenciais, maior será a defesa constitucional da autonomia privada.
Princípio da Força Obrigatória do Contrato
- Denominação clássica: pacta sunt servanda.
- De nada serviria o contrato se não tivesse força obrigatória.
- Na visão clássica, o contrato é lei entre as partes.
- São observados mecanismos jurídicos de regulação do equilíbrio contratual.
- Atualmente, se o contrato é justo e útil, faz lei entre as partes, conciliando a nova força obrigatória com a clássica.
Papel da Lei:
- A lei não impede a autonomia privada.
- No Estado Democrático de Direito, a lei adequa os contratos à Constituição Federal.
- Os contratantes permanecem ditando o conteúdo dos contratos.
Princípio da Boa-fé Objetiva
- É a eticidade que se espera das partes em um contrato. É o mínimo ético esperado de alguém.
- Não confundir ética com moral. Ética é um sentimento coletivo, social. Moral é individual (religiosa, filosófica, sexual).
- No Direito Civil, a boa-fé se apresenta como: boa-fé objetiva (comportamento - princípio) e boa-fé subjetiva (conhecimento – regra).
Violação Positiva do Contrato: É o rompimento da relação de confiança que une as partes.
Tríplice Função da Função Social do Contrato:
- O contrato entre duas partes não pode prejudicar terceiros.
- O contrato entre duas partes não pode prejudicar a coletividade.
- Terceiros não devem prejudicar os contratos alheios.
Supressio (Verwirkung): Perda de um direito pelo não exercício por um determinado período. Há uma sequência lógica de dois comportamentos: o primeiro é omissivo e o segundo é comissivo.
Surrectio (Erwirkung): Supressio e surrectio são as duas faces da mesma moeda. Há a aquisição de um direito em face de um comportamento continuado.
Formação do Contrato
Atos Pré-negociais
- São todos os atos realizados pelas partes antes da real consumação do vínculo contratual.
- Não constituem ordinariamente uma convenção entre as partes e não possuem a força de lei a que o contrato normalmente as sujeita.
- O desligamento das partes nos atos pré-negociais não pode ser injustificado ou arbitrário.
Negociações Preliminares
- Consistem nas conversas prévias, sondagens e debates que fazem prosperar o interesse das partes em concluir o negócio jurídico.
- Minuta: firmada por apenas uma das partes, poderá ser considerada como proposta; se por ambas, como contrato.
Acordos Prévios
Constituem-se de discussões e deliberações realizadas durante os atos pré-contratuais, tencionando a fixação irrevogável de cláusula do eventual contrato a firmar-se.
Contrato Preliminar (Contrato Prévio)
É aquele ajustado pelas partes para a realização futura de um outro contrato, tendo como único objeto a obrigação de realização de um contrato definitivo.
Proposta
- Possui força vinculante para aquele que a emite (policitante ou proponente).
- Deve ser séria e precisa, contendo as linhas estruturais do negócio em vista.
- Formas de Proposta:
- Expressa: o aceitante delibera a sua vontade através de declaração verbal ou escrita;
- Tácita: as ações do aceitante (atitude inequívoca) fazem crer sua anuência;
- Presumida: quando a conduta do aceitante, nos termos da lei, induz anuência (casos em que não se costuma dar aceitação expressa).
Contratos por Correspondência
São aqueles em que existe um intervalo de tempo entre a apresentação da proposta e a aceitação.
Vício Redibitório
O vício redibitório é uma figura do Direito Civil aplicada aos contratos (comercial e consumidor). Especifica a existência de um defeito oculto no bem objeto de uma venda, do qual o comprador não poderia tomar conhecimento ao efetuar o negócio, tornando seu uso impróprio ou diminuindo-lhe o valor. É uma garantia da lei que protege o adquirente, independentemente de previsão contratual.
- Opções do Adquirente: Dissolver o negócio ou pedir o abatimento no preço.
- Requisitos:
- O defeito deverá ser oculto;
- Ser desconhecido do adquirente;
- Existir ao tempo da alienação e perdurar até a reclamação;
- Inutilizar ou desvalorizar a coisa;
- O contrato deverá ser comutativo e oneroso.
- OBS: Não pode reclamar de vício oculto quem adquire objeto usado ou avariado com a ressalva do vendedor de que a coisa é entregue tendente a vício.
- Efeitos: Gera a resolução do contrato com restituições recíprocas ou abatimento proporcional.
- Ação redibitória: restituição da coisa defeituosa.
- Ação estimatória (quanti minoris): abatimento proporcional do preço.
- Prazos:
- Coisa móvel: 30 dias para redibição ou abatimento.
- Coisa imóvel: 01 ano a contar da entrega. Se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação reduzido à metade.
- Venda de animais: estabelecidos em lei especial ou usos locais.
Principais Classificações Contratuais
Quanto à natureza da obrigação
- Unilateral: Uma das partes só tem direitos e a outra só tem deveres (ex: doação pura).
- Bilateral (Sinalagmático): Ambas as partes possuem direitos e deveres (ex: compra e venda).
- Plurilateral: Envolve múltiplas partes com obrigações convergentes.
- Onerosos: As partes se obrigam reciprocamente; ambos obtêm vantagem, mas suportam um ônus. Subdividem-se em:
- Comutativos: As prestações são equivalentes e certas desde o início.
- Aleatórios (Alea jacta est): Envolvem risco sobre prestação inexistente ou desproporcional (ex: seguros).
- Gratuitos (Benéficos): Apenas uma das partes se obriga enquanto a outra se beneficia (unilaterais).
Quanto à formação e negociação
- Contratos Paritários: Negociados livremente pelas partes.
- Contratos de Adesão: Prontos por uma das partes e aceitos pela outra, sem debate de termos. Características: uniformidade, predeterminação unilateral, rigidez e posição de vantagem.
Quanto à forma
- Solene: Exige formalidades legais para validade (ex: escritura pública para imóveis).
- Não Solene: Dispensa formalidades, bastando a aceitação.
- Consensuais (solo consensu): Formados pela simples proposta e aceitação.
- Reais (traditio): Formam-se apenas com a entrega efetiva da coisa.
Quanto à designação e execução
- Nominados: Regulamentados expressamente por lei (compra e venda, locação, etc.).
- Inominados: Não definidos em lei, baseados na liberdade contratual e licitude.
- Execução Instantânea: Cumpridos em um único ato.
- Execução Diferida: A obrigação se cumpre em momento futuro.
- Trato Sucessivo (Continuada): Soluções periódicas (ex: locação).
Escada Ponteana
É necessário seguir os três planos sucessivamente:
- Plano de Existência: Requisitos básicos (Agente, Objeto, Vontade, Forma). Sem estes, o contrato não existe.
- Plano de Validade: Dá robustez ao contrato perante a lei.
- Agente capaz: Maioridade e capacidade civil.
- Vontade livre: Manifestação por livre e espontânea vontade, sem coação.
- Objeto: Deve ser Lícito (dentro da lei), Possível (fisicamente realizável) e Determinado/Determinável (identificável).
- Plano da Eficácia: Busca o efetivo cumprimento. Contém os elementos acidentais:
- Condição: Evento futuro e incerto (ex: "se" ou "enquanto").
- Termo: Evento futuro e certo (ex: "quando").
- Encargo ou modo: Ônus introduzido em ato de liberalidade (ex: doação com encargo).