Guia Prático de Direito Internacional Privado em Portugal

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Esquema com o Código Civil (CC)

1. É uma relação jurídica de carácter privado

Estamos perante uma relação jurídica de carácter privado, uma vez que se trata de uma relação de carácter ______ (matrimonial; contratual; sucessória, etc.).

2. De carácter internacional?

Posto isto, é necessário saber se a relação jurídica reveste um carácter internacional. Para tal, é necessário perceber se os elementos que a compõem estão dispersos por mais de um Ordenamento Jurídico (O.J.).

  • Quanto aos sujeitos: Nacionalidade; Residência Habitual (conexão móvel — podem ser várias);
  • Quanto ao lugar do facto;
  • Quanto ao lugar do imóvel, etc.

Concluímos, assim, que a nossa relação jurídica é internacional porque temos contacto com mais de um ordenamento jurídico. Isto permite concluir que a ação foi proposta em Portugal, o que significa que somos a Lex Fori, ou seja, somos o lugar do tribunal competente para analisar esta ação. E porque a ordem jurídica portuguesa tem contacto com a relação jurídica material, significa que esta relação jurídica é relativamente internacional.

3. Determinação do ordenamento jurídico competente

Perante isto, temos de ver qual é o ordenamento jurídico competente para decidir deste litígio. L1 é determinado por ser o lugar onde a vicissitude da relação controvertida está a ser apreciada; neste caso, L1 será Portugal.

Uma vez que estamos perante uma questão _______, utilizamos as normas de conflitos constantes nos artigos ___ a ____. Com efeito, será a norma ____ por se tratar de ____ (escrever a epígrafe). A conexão eleita pela norma de conflitos é a _____.

4. Esquema de reenvio

5. Tramitação do reenvio

L1 elege L2 que, por sua vez, L2 faz uma _____, ou seja (explicar RM, DS ou DD), quando remete para L3, etc.

6. A posição portuguesa sobre o reenvio

Portugal é, por regra, antidevolucionista, ou seja, aplica o direito interno da lei que a norma de conflitos indicar (cf. artigo 16.º). Todavia, admite situações de exceção que dependem do resultado caso Portugal fosse devolucionista. Por outras palavras, admite uma espécie de causa virtual de reenvio. Nesta resposta, irá decidir se será devolucionista ou não. Para tal, é necessário que se reúnam três condições cumulativamente:

  1. Existir reenvio;
  2. Existir harmonia jurídica internacional;
  3. O reenvio ser o meio necessário para atingir essa harmonia jurídica internacional.

7. Os pressupostos estão reunidos?

Os pressupostos para Portugal estão verificados. Se sim, analisamos as exceções do artigo 17.º ou 18.º do CC. Senão, Portugal aplica o direito interno de L2 (e passa para o ponto 9 e seguintes).

7.1. Reenvio por transmissão de competência

Por estarmos perante um reenvio por transmissão de competência / transmissão em cadeia / transmissão com retorno, aplicamos o artigo 17.º.

Os requisitos do artigo 17.º:

  • 17.º/1: O DIP de L2 remete para L3 e L3 considera-se competente; então Portugal considera aplicar L3 e passa a ser devolucionista. Nota: Se fosse por transmissão em cadeia ou transmissão com retorno, teríamos de fazer uma interpretação extensiva.
  • 17.º/2: Aplica-se em matérias de estatuto pessoal. A transmissão de competências estabelecida no n.º 1 pode cessar se se verificar alguma destas hipóteses: Se L2 for a lei pessoal (nacionalidade) e o interessado residir habitualmente em território português; ou se L2 for a lei da nacionalidade e a lei da residência habitual fizer uma referência material para L2.
  • 17.º/3: Este artigo vem repor a transmissão de competências se se verificarem os pressupostos: matéria indicada no artigo; a lei da nacionalidade aplica a lex rei sitae; a lex rei sitae considera-se competente; e verifica-se um dos casos de cessação do n.º 2. (Afloramento do princípio da maior proximidade).

7.2. Reenvio por retorno direto ou indireto

Aplicamos o artigo 18.º — Casos em que devolvem competência para Portugal, mas é preciso sempre Referência Material (RM) do DIP para Portugal. Fazemos uma interpretação extensiva neste caso. Se o DIP de L2 devolver para L1, aceitamos a devolução. Portugal só aceita a devolução se a lei que lhe devolve a competência devolver para o seu direito interno.

Se não se verificarem os requisitos, cessa o reenvio. Voltamos à regra geral do artigo 16.º do CC e aplicamos o direito interno de L2. Verificar o artigo 18.º/2: Em matéria de estatuto pessoal, o interessado deve ter Residência Habitual (RH) em Portugal OU a lei do país que considera Portugal competente ser também a RH do interessado.

8. Ordenamentos plurilegislastivos (Artigo 20.º)

Se o O.J. de L... é plurilegislativo, surge o problema de determinar para qual dos sistemas se dirige a remissão. O Artigo 20.º do CC fornece os critérios. Tem resolução exclusiva para estatuto pessoal; para outros estatutos, faz-se uma aplicação analógica. Se não houver regras de direito interlocal, aplica-se o princípio da conexão mais estreita (Artigo 28.º da Lei da Nacionalidade).

9. Qualificação

Partimos do artigo 15.º do CC. Eleito o ordenamento competente, apenas se aplicam as normas de direito material que, pelo seu conteúdo e função, se subsumam no conceito-quadro. A interpretação deve ser ampla e elástica, atendendo ao elemento teleológico-funcional. Como refere a Professora Isabel Magalhães Collaço, partimos do direito material do foro, mas tendo em conta as finalidades específicas do direito de conflitos.

Se não passar no processo de qualificação, passamos para o momento da adaptação, realizando exercícios valorativos quanto a institutos jurídicos estrangeiros.

9.1. Princípio do Favor Negotii (Artigo 19.º)

Sempre que exista devolução por força do artigo 17.º ou 18.º, esta é paralisada se L2 for mais favorável à validade ou eficácia do negócio do que a lei aplicada através da devolução.

10. Ordem Pública

A reserva da ordem pública (Artigo 22.º/1 do CC) limita o carácter formal das normas de conflitos. Recusa-se a aplicação da lei estrangeira quando esta conduza a resultados inaceitáveis do ponto de vista do comum sentimento ético-jurídico. O artigo 22.º/2 consagra o princípio do mínimo dano, tentando expurgar apenas a parte ofensiva.

Efeito atenuado da ordem pública: Requisitos cumulativos: 1.º Relação Jurídica constituída no estrangeiro; 2.º Direitos adquiridos dignos de tutela; 3.º Ponderação da lesão na esfera jurídica.

11. Fraude à Lei

Pressupõe dois requisitos cumulativos: o elemento material e o elemento intencional. A sanção (segundo o Prof. Fernando Olavo) é considerar os atos nulos ou inoperantes. Nos termos do artigo 21.º, aplica-se a lei normalmente competente.

Regulamento Roma I

1. Relação jurídica de carácter privado: Questão contratual.

2. Carácter internacional: Elementos dispersos por mais de um O.J. (Nacionalidade, RH, lugar do facto, autonomia da vontade, etc.).

3. Aplicabilidade: Verifica-se o âmbito material (exclui fiscal/administrativo, cf. art. 1.º/2), temporal (contratos após 17/12/2009, art. 28.º) e espacial (âmbito universal, art. 2.º).

  • Artigo 3.º: Autonomia da vontade (escolha da lei).
  • Artigo 4.º: Na falta de escolha, aplicam-se as alíneas correspondentes.
  • Reenvio: O artigo 20.º exclui o reenvio (referência material direta).
  • Ordem Pública: Artigo 21.º.
  • Normas de Aplicação Imediata: Artigo 9.º.
  • Fraude à Lei: O regulamento não prevê, aplicando-se o Código Civil.

Regulamento Roma II

1. Relação jurídica de carácter privado: Questão extracontratual.

2. Carácter internacional: Elementos dispersos por mais de um O.J.

3. Aplicabilidade: Trata de obrigações extracontratuais, responsabilidade pré-contratual, enriquecimento sem causa e gestão de negócios.

  • Âmbito Material: Artigo 1.º/1 (matéria civil extracontratual).
  • Âmbito Temporal: Aplicável a partir de 11/01/2009 (art. 31.º e 32.º).
  • Âmbito Espacial: Artigo 3.º (aplicação universal).
  • Conexão: Lei do país onde ocorre o dano (Artigo 4.º). Se tiverem a mesma RH, aplica-se essa lei (Artigo 4.º/2).
  • Reenvio: Artigo 24.º (referência global para L2).

Regulamento de Sucessões

1. Relação jurídica de carácter privado: Questão sucessória.

2. Carácter internacional: Elementos dispersos por mais de um O.J.

3. Aplicabilidade:

  • Âmbito Temporal: Falecimentos a partir de 17/08/2015 (Artigo 83.º).
  • Âmbito Espacial: Aplicação universal (Artigo 20.º).
  • Âmbito Material: Artigo 1.º.
  • Conexão: Lei da Residência Habitual do falecido (Artigo 21.º por remissão do 24.º).
  • Reenvio: Único regulamento que admite reenvio em situações específicas (Artigo 34.º).

Ordenamentos Plurilegislativos: Resolvido pelo artigo 36.º. Se não houver normas internas, aplica-se a lei da unidade territorial (Artigo 36.º/2/a).

Disposições Especiais

Artigo 28.º CC: Proteção do comércio jurídico local. Negócios celebrados em Portugal por incapazes segundo a lei da nacionalidade não podem ser anulados se a lei portuguesa os considerar capazes. O n.º 3 aplica o princípio da reciprocidade para negócios no estrangeiro.

Artigo 52.º CC: Norma de conexão para relações entre cônjuges.

Definições Importantes:

  • Estado Antidevolucionista: Não aceita solução material que não seja a da conexão eleita.
  • Estado Devolucionista: Admite solução material diferente (referência global).
  • Devolução Simples (DS): Referência global com limite na lei de conexão de L2.
  • Dupla Devolução (DD): L1 aplica a mesma lei e solução de L2.

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