Guia de Procedimentos e Prisões no Processo Penal
Dos Procedimentos
Ordinário: Aplica-se o procedimento ordinário aos crimes apenados com reclusão (art. 394-405 e 498-502 do CPP). Sumário: Aplica-se o procedimento sumário aos crimes de detenção e às contravenções penais. Sumaríssimo: Regido pela Lei 9.099/95. Critério: Concurso de crimes; causa de aumento; causa de diminuição; agravantes e atenuantes.
Peça Acusatória: Art. 41 do CPP
Denúncia: Utilizada nos crimes de Ação Penal Pública incondicionada ou condicionada (atribuição do Ministério Público). Requisitos: Exposição do fato criminoso; todas as circunstâncias; qualificação do acusado; classificação do crime; rol de testemunhas.
Queixa: Utilizada na Ação Penal Privada ou Subsidiária da Pública. Possui os mesmos requisitos da denúncia.
Processo judicialiforme: O juiz não poderá ingressar com ação (Art. 26 do CPP). O sistema acusatório adotado pela CF/88 (art. 129, inciso I) estabelece que os crimes de ação penal pública são atribuição do MP. Portanto, o art. 26 é inválido, pois não foi recepcionado pela CF/88. O início do processo penal ocorre com o recebimento da denúncia ou queixa.
Rejeição ou Recebimento
REJEIÇÃO:
- Inépcia: Art. 41 - Pressuposto Processual e Condição da Ação.
- Justa causa: É o lastro probatório mínimo para o início da Ação Penal, composto pela certeza da existência do crime e indícios suficientes da autoria.
- Coisa julgada: Formal (produz efeito somente dentro do processo e permite nova discussão em outro processo sobre o mesmo fato) e Material (produz efeito dentro e fora do processo, não permitindo nova discussão).
- Recurso: Recurso em Sentido Estrito (RESE), Art. 581, I do CPP. No JECRIM, o recurso cabível é a Apelação.
No recebimento da denúncia, há duas correntes: a primeira está no art. 396, logo após o oferecimento e antes da citação; a segunda corrente está prevista no art. 399, onde o recebimento ocorre depois da resposta à acusação e antes da audiência de instrução.
Da Fundamentação: A 1ª corrente defende que a decisão de recebimento deve ser fundamentada (art. 93, IX da CF). A 2ª corrente (jurisprudência pacífica do STF e STJ) sustenta que não é necessária fundamentação exaustiva para evitar pré-julgamento e perda da imparcialidade.
Do Recurso: Não cabe recurso do recebimento da denúncia, porém é possível impetrar Habeas Corpus em caso de constrangimento ilegal para o trancamento da denúncia.
Resposta à Acusação
Prazo de 10 dias, sendo ela obrigatória. No rito ordinário não há previsão de oitiva após a resposta, mas o rito do Júri prevê no artigo 409 do CPP. Natureza jurídica: Sentença, coisa julgada e recurso de apelação. Prazos: Procedimento Ordinário (60 dias) e Procedimento Sumário (30 dias). Suspensão condicional do processo: Art. 89 da Lei 9.099/95.
Prisão e Presunção de Inocência
Previsto no art. 5º, inciso LVII da CF, é uma garantia processual que assegura ao acusado a prerrogativa de não ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em regra, o acusado deve permanecer em liberdade.
Medidas Cautelares
Incluem a Prisão Cautelar e Medidas Cautelares Diversas (fiança, comparecimento mensal em juízo, monitoramento eletrônico).
Prisão Preventiva: É uma prisão cautelar de natureza processual, decretada pelo juiz durante o inquérito ou processo, antes do trânsito em julgado, preenchidos os requisitos: fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (risco à ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal).
Processo Penal Cautelar
Não há um processo cautelar autônomo, mas medidas que podem ser:
- Civil: Visam o patrimônio (sequestro de bens, arresto, hipoteca).
- Probatória: Pretende produzir prova no processo principal.
- Pessoal: Assegura a eficácia do processo principal, restringindo a liberdade de locomoção.
Prisões Provisórias (Flagrante, Preventiva e Temporária)
Conceito: Medidas restritivas de liberdade adotadas durante a persecução penal para assegurar a eficácia do processo. Pressupostos: fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Procedimento: O juiz decreta de ofício ou a requerimento (art. 282, §2º do CPP). Na investigação, o juiz não pode decretar de ofício; depende de representação da autoridade policial ou requerimento do MP. A autoridade policial pode arbitrar fiança para crimes com pena de até 4 anos.
Contraditório: Em regra é prévio (art. 282, §3º do CPP). Em casos de urgência, o contraditório é postergado (diferido).
Cláusula Rebus Sic Stantibus: A prisão preventiva é provisória e pode ser revogada se os motivos cautelares desaparecerem (art. 282, §5º do CPP).
Prisão em Flagrante
Medida de autodefesa da sociedade executada independentemente de ordem judicial. Natureza jurídica: Pré-cautelar (Lei 12.403/2011). Deve ser convertida em preventiva ou relaxada (art. 310 do CPP).
Espécies: Obrigatório (autoridade policial) e Facultativo (qualquer do povo). Modalidades (Art. 302):
- Preparado: Agente provocador induz ao crime. É ilegal (Súmula 145 do STF - crime impossível).
- Esperado: Polícia apenas aguarda a prática. É legal.
- Prorrogado/Ação Controlada: Retardamento da intervenção para colheita de provas. Exige autorização judicial.
- Forjado: Prova criada artificialmente. É ilegal.
Prisão Preventiva (Art. 311 e 312)
Fundamentos: Garantia da ordem pública (risco de reiteração), ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Excludentes de ilicitude: Se o crime foi praticado sob excludente, não se decreta preventiva (Art. 314). Excesso de prazo: Súmulas 64, 21 e 52 do STJ indicam que, se provocado pela defesa, não há constrangimento ilegal.
Prisão Temporária
Cabe apenas na fase de investigação. O juiz nunca decreta de ofício. Prazos: Crime comum (5+5 dias); Crimes hediondos (30+30 dias). A contagem exclui o primeiro dia e inclui o último.
Medidas Cautelares Diversas (Art. 319)
- Suspensão de função pública: Exige nexo funcional com o crime.
- Internação Provisória: Aplicável a inimputáveis em crimes com violência ou grave ameaça.
- Fiança: Aplicada pela autoridade policial (pena até 4 anos, 1 a 100 salários mínimos) ou pelo juiz (pena superior a 4 anos, 10 a 200 salários mínimos).
- Monitoramento Eletrônico: Uso de dispositivo não ostensivo. Há debates sobre a dignidade humana, mas a jurisprudência aceita como alternativa ao cárcere.
Prisão Domiciliar (Art. 317): Substitui a preventiva em casos específicos (como idade avançada, doença grave ou gestação).
Respostas de Avaliação
- Flagrante por cidadão: Sim, qualquer cidadão pode prender quem estiver em flagrante delito (Art. 301 do CPP).
- Natureza do flagrante: Natureza pré-cautelar, com prazo determinado para conversão ou relaxamento.
- Excesso de prazo: Não constitui constrangimento ilegal se provocado pela defesa (Súmula 64 do STJ).
- Prisão em período eleitoral: Eleitores não podem ser presos (salvo flagrante ou sentença por crime inafiançável) 5 dias antes até 48 horas depois das eleições (Art. 236 do Código Eleitoral).
- Fiança pela autoridade policial: Possível em crimes com pena máxima não superior a 4 anos.
Simulado
- Precatórias: Findo o prazo marcado, o julgamento pode ser realizado mesmo sem o retorno da carta.
- Provas: Todas as provas têm valor relativo, inclusive a confissão.
- Colégio Recursal: Composto por 3 juízes de primeiro grau.
- Inquérito Policial: A autoridade terá 30 dias para conclusão (réu solto), passível de prorrogação.