Guia de Processo Civil: Tutelas e Petição Inicial
Suspensão do Processo
Objeto da suspensão: Significa que, como regra, quando o processo está suspenso, não se praticam atos processuais. Exceção: Situações urgentes (como liminares, por exemplo). Limites da suspensão: Máximo de 6 meses, sendo admitida uma prorrogação.
Das Tutelas Provisórias
Trata-se da providência jurisdicional concedida à parte, mediante o preenchimento de requisitos, que implica no adiantamento provisório de um efeito (cautelar) ou da própria tutela pretendida (antecipada/evidência) da providência do pedido.
Tipos de Tutela
- Tutelas de Urgência: Cautelar (incidental) e Antecipada (incidental ou preparatória).
- Tutela da Evidência.
- Cautelar: Providência urgente cujo conteúdo não coincide com o bem da vida perseguido em juízo, mas tem por finalidade protegê-lo.
- Antecipada: Adiantamento, no todo ou em parte, do bem da vida perseguido em juízo, em razão da urgência.
- Evidência: Adiantar os efeitos da (im)procedência do pedido porque é praticamente impossível a parte adversa conseguir repelir as alegações ou documentos que sustentam o pedido.
Estabilização da Tutela Provisória
Nas medidas urgentes preparatórias (autônomas ou provisórias), se concedida a medida e o réu não recorrer, o juiz pode extinguir o processo mantendo a liminar proferida. Há o prazo de 2 anos para anular, disponível para autor e réu.
Requisitos e Características
- Requisitos: Aplicáveis à tutela cautelar, antecipada e de evidência.
- Características: Provisórias, precárias e com responsabilidade.
- Proibições: Irreversibilidade; Poder Público (aumento de salários, alfândega); compensação; caução.
Conceitos Fundamentais
- Liminar: É o que acontece no processo antes do que deveria acontecer.
- Tutela Cautelar: Serve para garantir algo (ex: bloqueio de bens).
- Tutela Antecipada: Serve para antecipar o direito (ex: manter alguém internado).
- Tutela Incidental: Ocorre quando há o pedido de tutela antecipada ou cautelar e o pedido (petição inicial, documentos e provas) está completo.
- Tutela Preparatória: Quando é muito urgente e ainda não há processo ou pedido formulado.
Petição Inicial
A petição inicial é o documento que serve como o verdadeiro veículo da ação, redigido por um técnico para levar uma demanda ao conhecimento do Poder Judiciário. Representa a provocação ao Judiciário para a outorga da tutela jurisdicional.
Lógica da Redação Jurídica
O processo civil é um meio tecnológico de resolver problemas e utiliza dois tipos de lógica:
- Lógica Clássica (Aristóteles): Apresenta fatos novos, compara-os com algo já certo e sedimentado (fundamentado) e, da relação entre os dois, extrai-se uma conclusão (pedido). O uso do silogismo de Aristóteles é obrigatório para redigir petições iniciais.
- Dialética Material (Karl Marx e Engels): Apresenta uma tese, que é criticada de todas as formas possíveis, surgindo então a síntese e a antítese.
Redação Tripartite: Composta por Fatos, Fundamentos Jurídicos (silogismo) e Pedido.
Requisitos da Petição Inicial (Art. 319 e 320)
- Direcionamento ao juízo correto (competência).
- Nome das partes e suas qualificações (legitimidade).
- Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
- Pedido e suas especificações.
- Valor da causa.
- Provas que se pretende usar (não é necessário especificar detalhadamente ainda).
- Opção do autor por audiência de conciliação ou mediação.
- Documentos essenciais (que provam a relação jurídica que sustenta o pedido).
- Procuração com endereço do advogado (ou endereço do advogado na própria petição inicial, se atuar em causa própria - Art. 105 e 106).
- Ementa da petição e controle dos requisitos (Art. 330).
Emenda à Inicial: O advogado pode emendar a petição inicial até a citação do réu. Após a citação, só poderá emendar com a anuência do réu.
Indeferimento da Petição Inicial
- Inépcia: Quando faltar pedido ou causa de pedir; pedido indeterminado ou incompatível; ou se for logicamente incongruente.
- Ilegitimidade de parte.
- Carência: Falta de interesse processual.
- Não emendada: Conforme Art. 321 ou falta de endereço do advogado (Art. 106).
As hipóteses de indeferimento da petição inicial dependem de um juízo de admissibilidade.