Guia de Recursos e Ações de Impugnação no Processo Penal

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Conceito: É um meio jurídico que a parte vencida na decisão tem de pedir uma reanálise dessa decisão pelo próprio Poder Judiciário, porém em outra instância.

  • Acórdão: Tribunal
  • Sentença: Juízo
  • Fundamentos dos recursos: Duplo grau de jurisdição
  • Do juízo a quo: É de quem se recorre (quem proferiu a sentença).
  • Do juízo ad quem: É para onde se recorre (quem julga o recurso).

*O recurso é um ônus processual: Ou seja, a parte não é obrigada a recorrer; assim, o recurso não é obrigatório, inclusive para o Ministério Público (MP).

*Pressupostos lógicos: Decisão desfavorável. Não precisa ser total; por exemplo, em uma pena de 10 anos, o juiz condena em 5, podendo assim recorrer.

Classificação dos Recursos

  1. Recursos ordinários: Não necessitam de uma fundamentação específica.
  2. Recurso extraordinário: Necessitam de uma fundamentação vinculada (RE e REsp).

Princípios Recursais

  1. Princípio da voluntariedade: A parte recorre se quiser; o recurso não é obrigatório, ou seja, é voluntário, inclusive para o MP.
  2. Princípio da legalidade, tipicidade ou taxatividade: É a previsão legal; todo recurso tem que ser previsto, ou seja, tem que existir em lei.
  3. Princípio da fungibilidade: É possível a parte entrar com um recurso errado como se fosse o recurso correto, porém deverá ser respeitado o prazo do recurso correto, bem como não poderá ser admitido erro grosseiro. (Exemplo de erro grosseiro: caso de apelação, mas a parte entrou com Recurso Extraordinário).
  4. Princípio da conversão: Ocorre quando a parte erra o endereçamento do recurso, ou seja, erra o direcionamento para o tribunal correto. Ocorrendo isso, o tribunal que recebe o recurso encaminhará este ao tribunal competente (correto).
  5. Princípio da unirrecorribilidade: Cada decisão judicial comporta um único recurso. Exceto no caso da decisão que ferir simultaneamente a Constituição Federal e a lei federal; neste caso, haverá dois recursos: um Recurso Extraordinário ao STF e um Recurso Especial ao STJ.

Prazos Recursais

  • Prazo de 5 dias: Apelação, RESE, agravo na execução, correição parcial.
  • Prazo de 10 dias: Embargos infringentes ou de nulidade.
  • Prazo de 15 dias: RE e REsp.
  • Revisão criminal e HC: Não possuem prazo recursal.
  • Embargos de Declaração:
    • 2 dias na Justiça comum;
    • 5 dias nos Juizados Especiais Criminais.

Aula 22/02/17

Formalidades Legais dos Recursos

  • Formas de interposição: A regra geral é por petição. A exceção é o MP, que pode interpor por termo nos autos (escrever nos autos; o Promotor de Justiça pode recorrer dessa maneira).
  • Motivação dos recursos: Razões recursais (recorrente) e contrarrazões (recorrido responde às razões). As contrarrazões se limitam a...
  • Preparo: Pagar custas, recolher taxas recursais. Só para ações penais privadas; ações penais públicas não possuem pagamento de preparo.
  • Recolhimento à prisão: Advém de uma sentença penal condenatória. Em regra, o réu que responde ao processo em liberdade recorre em liberdade, e o réu que responde ao processo preso recorre preso.

Condições de Admissibilidade dos Recursos

  1. Legitimidade para recorrer.
  2. Interesse recursal: Só ocorre quando há prejuízo para a parte; ou seja, se a parte foi atendida, não pode recorrer.
  3. Possibilidade jurídica do pedido recursal: O pedido tem que ser possível; não pode o réu pedir pena de morte ou prisão perpétua, pois o Judiciário não pode lhe dar.

Juízos de Admissibilidade dos Recursos

  • Positivo: O recurso está apto a ser julgado, gerando assim um recurso conhecido.
  • Negativo: O recurso não está apto a ser julgado, gerando um recurso não conhecido.

O juízo de admissibilidade pode ser feito no juízo a quo (se o juízo a quo que recebe o recurso negá-lo, a parte pode fazer subir o recurso) ou ad quem (se não for reconhecido, não há o que fazer).

  1. Recurso conhecido.
  2. Recurso não conhecido: Não é julgado; a questão de mérito não é atualizada.
  1. Recurso provido: Julgamento do mérito do recurso.
  2. Recurso improvido: Julgamento do mérito do recurso.
  • Juízo de prelibação: Análise dos requisitos do recurso (prazo, matéria, processo).
  • Juízo de delibação: Análise do mérito do recurso da questão jurídica discutida.

Do julgamento do recurso, temos um acórdão.

Extinção Anormal dos Recursos

  1. Falta de preparo (pagamento das taxas): Só nas ações privadas.
  2. Desistência: Só ocorre nas ações penais privadas ou se o réu desistir (pode ser ação privada ou pública, para o réu tanto faz). A exceção é o MP, que não pode desistir por causa do princípio da indisponibilidade pública.

Efeitos dos Recursos

  1. Efeito extrínseco (evita a coisa julgada): Esse efeito cabe para todos os recursos. A única exceção à regra é a revisão criminal.
  2. Efeito devolutivo: Geral. Todos os recursos possuem, sem exceção à regra. É o recurso que faz com que a decisão volte a ser apreciada. É devolver ao Poder Judiciário a decisão para ser reanalisada.
  3. Efeito suspensivo: Ele suspende a eficácia da decisão recorrida; é um efeito particular, apenas alguns recursos possuem esse efeito. A apelação, quando recorre de decisão condenatória, possui efeito suspensivo; porém, se for uma decisão absolutória, não possui esse efeito.
  4. Efeito regressivo: É um efeito particular e ocorre com o chamado juízo de retratação do RESE. Só pode haver um juízo de retratação; assim, caso a ação já tenha sido retratada por meio desse recurso, não tem mais como utilizá-lo. O efeito regressivo ocorre no Recurso em Sentido Estrito (RESE), quando o juiz, ao receber o recurso, exerce o juízo de retratação voltando atrás na decisão. Caso ocorra o juízo de retratação, a parte prejudicada poderá entrar com outro RESE e, neste caso, não poderá haver novo juízo de retratação.
  5. Efeito extensivo: Efeito particular, só ocorre em recurso de apelação em que haja pluralidade de réus/partes, e deve ser uma fundamentação objetiva, pois se for subjetiva será específica para um réu. Ocorre quando um réu recorre e o outro não; os efeitos do recurso do réu que recorreu podem se estender ao corréu que não recorreu, desde que a fundamentação do recurso seja de critérios objetivos (gerais).

Recurso de Apelação Criminal

Conceito: É o recurso cabível das sentenças de mérito do processo penal. Deve ser protocolado no juízo a quo no prazo de 5 dias, tendo o prazo de 8 dias para apresentação das razões e contrarrazões recursais.

Hipóteses de Cabimento - Crimes Comuns

  1. Sentenças penais condenatórias.
  2. Sentenças penais absolutórias.

Hipóteses de Cabimento - Crime do Tribunal do Júri

  1. Quando houver nulidade posterior à pronúncia.
  2. Quando a sentença do juiz for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados.
  3. Quando houver erro ou injustiça na aplicação da pena.
  4. Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.

As três primeiras podem ser reformadas pelo tribunal, pois as decisões são emanadas do juiz. A quarta hipótese deve ser anulada; as decisões de jurados são realizadas por juízes leigos e não podem ser reformadas, pois são soberanas, devendo gerar um novo julgamento pelo Tribunal do Júri em respeito ao princípio constitucional da soberania dos vereditos.

Princípio da Consunção

Conceito: Quando a sentença ensejar dois recursos, você recorre apenas com uma apelação, gerando economia processual (1 RESE + 1 apelação = 1 apelação). Na hipótese de um processo apreciar dois delitos cometidos pelo mesmo réu, pode ocorrer que em um delito haja uma sentença de mérito (apelação) e em outro uma decisão de extinção de punibilidade (RESE). Pelo princípio da consunção, haverá somente apelação englobando os dois.

Aspectos Procedimentais da Apelação

  1. O recurso é protocolado no juízo a quo, que fará o juízo de admissibilidade; se for negativo, caberá RESE para fazer a apelação subir ao tribunal.
  2. É um recurso motivado, com razões e contrarrazões que devem ser apresentadas no prazo de 8 dias.
  • A apresentação das razões fora do prazo não gera prejuízo à parte, podendo ser apresentadas a qualquer tempo no próprio tribunal (até o dia do julgamento).
  • Mesmo que uma apelação não tenha razões recursais, ela será julgada.

Apelação Ordinária

Câmara Criminal: 1. Relator, 2. Revisor, 3. Vogal. Julga-se primeiro o HC, depois os processos prioritários.

  1. Protocolada no juízo a quo (5 dias) + 8 dias para as razões.
  2. Remetida ao TJ.
  3. Sorteio do relator.
  4. Vistas ao MP para parecer (Procuradoria de Justiça). O parecer é obrigatório, mas não vincula os julgadores.
  5. Relatório feito pelo relator.
  6. Vista ao revisor (pede dia para o julgamento).
  7. Sessão de julgamento (vogal vota pelo que ouve), gerando um acórdão.

Apelação Sumária

Câmara Criminal: 1. Relator, 2. Vogal, 3. Vogal. Tramitação idêntica à ordinária, porém não tem revisor, e sim dois vogais.

Efeitos da Apelação

  1. Efeito extrínseco: Evita a coisa julgada.
  2. Efeito devolutivo: Devolve ao Judiciário para reanálise.
  3. Efeito suspensivo: Evita a eficácia da decisão. Ocorre apenas nas sentenças condenatórias.
  4. Efeito extensivo: Ocorre na pluralidade de réus, desde que a fundamentação não seja de critérios subjetivos.

Princípio da Vedação à Reformatio in Pejus

  1. Reformatio in Pejus: Quando o recurso for exclusivo da defesa, o tribunal não poderá piorar a situação do réu.
  2. Reformatio in Pejus Indireta: Quando o recurso for exclusivo do réu e o tribunal anular a sentença, o juízo a quo fica impedido de piorar a situação do réu na nova sentença.

Recurso em Sentido Estrito - RESE

Conceito: É o recurso cabível para as decisões interlocutórias e decisões interlocutórias mistas, no prazo de 5 dias. É protocolado no juízo a quo com razões e contrarrazões.

Hipóteses de incidência: Art. 581, I a XXIV, CPP. O prazo é de 5 dias, exceto no inciso XIV (inclusão e exclusão de jurados), que é de 20 dias. Embora previstos no RESE, os casos de execução penal (incisos XI, XII, XVII) são atacados por Agravo em Execução. O rol do RESE é taxativo.

Juízo de retratação: O juiz pode voltar atrás na sua decisão. Da decisão de retratação, a parte prejudicada poderá interpor novo RESE (sem nova retratação).

Aspectos Procedimentais do RESE

  1. Protocolado no juízo a quo em 5 dias. Se a admissibilidade for negativa, cabe Carta Testemunhável.
  2. Recurso motivado com razões e contrarrazões no prazo de 2 dias para cada.
  3. Julgamento por Câmara Criminal (1 relator e 2 vogais).

Efeitos do RESE

  1. Efeito extrínseco: Evita a coisa julgada.
  2. Efeito devolutivo: Devolve ao Judiciário uma nova decisão.
  3. Efeito regressivo: Juízo de retratação.

Embargos de Declaração

Conceito: Recurso cabível de qualquer decisão em qualquer instância quando houver omissão, contradição ou ambiguidade. Não respeita o princípio do duplo grau de jurisdição, pois o juízo prolator é o mesmo que julga.

  • Finalidade: Aclarar a decisão confusa.
  • Legitimidade: Qualquer uma das partes. Não há contrarrazões.
  • Prazo: 2 dias para a justiça comum e 5 dias para os Juizados Especiais.
  • O prazo para interposição de qualquer outro recurso fica suspenso até o julgamento dos embargos.

Embargos Infringentes ou de Nulidade

Conceito: Cabível de decisões de tribunais em apelação, RESE ou agravo em execução, quando a decisão não for unânime (2x1) e o voto vencido for favorável ao réu. É exclusivo da defesa.

  • Infringentes: Ataca o Direito Material (Penal).
  • Nulidade: Ataca o Direito Processual (Processual Penal).
  • Prazo: 10 dias com razões e contrarrazões.
  • Características: Permite retratação; em caso de empate (número par de julgadores), a decisão favorece o réu.

Da Carta Testemunhável

Conceito: Recurso cabível quando o RESE ou Agravo em Execução estão sobrestados (paralisados) na vara criminal. É dirigido ao gestor judicial (escrivão).

  • Finalidade: Fazer subir o recurso sobrestado.
  • Prazo: 48 horas (na prática, 2 dias).

Habeas Corpus - HC

Conceito: Ação constitucional de impugnação que visa proteger o direito de ir e vir ou trancar procedimentos sem justa causa.

Espécies de HC

  1. Liberatório ou repressivo: Quando a prisão já ocorreu (Alvará de Soltura).
  2. Suspensivo: A constrição ocorreu, mas não se efetivou (Contra-mandado).
  3. Preventivo: Na iminência de ocorrer (Salvo-conduto).
  • Legitimidade: Qualquer pessoa ou o MP. Não exige capacidade postulatória (advogado).
  • Competência: A autoridade que julga deve estar acima da autoridade coatora.
  • Liminar: Deve ser apreciada entre 24 e 48 horas.
  • Figuras: Impetrante, Paciente e Autoridade Coatora (presta informações em 10 dias).

Revisão Criminal

Conceito: Ação constitucional de impugnação usada após o trânsito em julgado quando houve erro judiciário. Visa resgatar o status libertatis e a dignidade.

  • Prazo: Não tem prazo, mas exige o trânsito em julgado.
  • Hipóteses: Sentença contrária à lei ou à evidência das provas; fundamento em prova falsa; descoberta de novas provas favoráveis.
  • Proibição: É proibida a reformatio in pejus direta ou indireta.

Recurso Extraordinário (RE) e Recurso Especial (REsp)

  • RE: Cabível de decisões que afrontam a Constituição Federal. Dirigido ao STF.
  • REsp: Cabível de decisões que afrontam lei federal. Dirigido ao STJ.
  • Finalidade: Manter a supremacia da CF (STF) e a uniformização da jurisprudência da lei federal (STJ).
  • Requisitos: Esgotamento dos recursos ordinários, existência de questão jurídica e pré-questionamento.
  • Prazo: 15 dias.

Mandado de Segurança

Conceito: Ação constitucional que visa garantir direito líquido e certo não amparado por HC ou Habeas Data.

  • Tempestividade: 120 dias (prazo decadencial).
  • Liminar: Possível se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
  • Obs: Não se permite instrução processual; as provas devem ser pré-constituídas.

Questões:

  1. Dê o conceito de RE e REsp.
  2. Quais são os requisitos para interposição do RE e do REsp?
  3. Dê o conceito de Mandado de Segurança na esfera criminal.

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