Guia de Recursos e Ações de Impugnação no Processo Penal
Conceito: É um meio jurídico que a parte vencida na decisão tem de pedir uma reanálise dessa decisão pelo próprio Poder Judiciário, porém em outra instância.
- Acórdão: Tribunal
- Sentença: Juízo
- Fundamentos dos recursos: Duplo grau de jurisdição
- Do juízo a quo: É de quem se recorre (quem proferiu a sentença).
- Do juízo ad quem: É para onde se recorre (quem julga o recurso).
*O recurso é um ônus processual: Ou seja, a parte não é obrigada a recorrer; assim, o recurso não é obrigatório, inclusive para o Ministério Público (MP).
*Pressupostos lógicos: Decisão desfavorável. Não precisa ser total; por exemplo, em uma pena de 10 anos, o juiz condena em 5, podendo assim recorrer.
Classificação dos Recursos
- Recursos ordinários: Não necessitam de uma fundamentação específica.
- Recurso extraordinário: Necessitam de uma fundamentação vinculada (RE e REsp).
Princípios Recursais
- Princípio da voluntariedade: A parte recorre se quiser; o recurso não é obrigatório, ou seja, é voluntário, inclusive para o MP.
- Princípio da legalidade, tipicidade ou taxatividade: É a previsão legal; todo recurso tem que ser previsto, ou seja, tem que existir em lei.
- Princípio da fungibilidade: É possível a parte entrar com um recurso errado como se fosse o recurso correto, porém deverá ser respeitado o prazo do recurso correto, bem como não poderá ser admitido erro grosseiro. (Exemplo de erro grosseiro: caso de apelação, mas a parte entrou com Recurso Extraordinário).
- Princípio da conversão: Ocorre quando a parte erra o endereçamento do recurso, ou seja, erra o direcionamento para o tribunal correto. Ocorrendo isso, o tribunal que recebe o recurso encaminhará este ao tribunal competente (correto).
- Princípio da unirrecorribilidade: Cada decisão judicial comporta um único recurso. Exceto no caso da decisão que ferir simultaneamente a Constituição Federal e a lei federal; neste caso, haverá dois recursos: um Recurso Extraordinário ao STF e um Recurso Especial ao STJ.
Prazos Recursais
- Prazo de 5 dias: Apelação, RESE, agravo na execução, correição parcial.
- Prazo de 10 dias: Embargos infringentes ou de nulidade.
- Prazo de 15 dias: RE e REsp.
- Revisão criminal e HC: Não possuem prazo recursal.
- Embargos de Declaração:
- 2 dias na Justiça comum;
- 5 dias nos Juizados Especiais Criminais.
Aula 22/02/17
Formalidades Legais dos Recursos
- Formas de interposição: A regra geral é por petição. A exceção é o MP, que pode interpor por termo nos autos (escrever nos autos; o Promotor de Justiça pode recorrer dessa maneira).
- Motivação dos recursos: Razões recursais (recorrente) e contrarrazões (recorrido responde às razões). As contrarrazões se limitam a...
- Preparo: Pagar custas, recolher taxas recursais. Só para ações penais privadas; ações penais públicas não possuem pagamento de preparo.
- Recolhimento à prisão: Advém de uma sentença penal condenatória. Em regra, o réu que responde ao processo em liberdade recorre em liberdade, e o réu que responde ao processo preso recorre preso.
Condições de Admissibilidade dos Recursos
- Legitimidade para recorrer.
- Interesse recursal: Só ocorre quando há prejuízo para a parte; ou seja, se a parte foi atendida, não pode recorrer.
- Possibilidade jurídica do pedido recursal: O pedido tem que ser possível; não pode o réu pedir pena de morte ou prisão perpétua, pois o Judiciário não pode lhe dar.
Juízos de Admissibilidade dos Recursos
- Positivo: O recurso está apto a ser julgado, gerando assim um recurso conhecido.
- Negativo: O recurso não está apto a ser julgado, gerando um recurso não conhecido.
O juízo de admissibilidade pode ser feito no juízo a quo (se o juízo a quo que recebe o recurso negá-lo, a parte pode fazer subir o recurso) ou ad quem (se não for reconhecido, não há o que fazer).
- Recurso conhecido.
- Recurso não conhecido: Não é julgado; a questão de mérito não é atualizada.
- Recurso provido: Julgamento do mérito do recurso.
- Recurso improvido: Julgamento do mérito do recurso.
- Juízo de prelibação: Análise dos requisitos do recurso (prazo, matéria, processo).
- Juízo de delibação: Análise do mérito do recurso da questão jurídica discutida.
Do julgamento do recurso, temos um acórdão.
Extinção Anormal dos Recursos
- Falta de preparo (pagamento das taxas): Só nas ações privadas.
- Desistência: Só ocorre nas ações penais privadas ou se o réu desistir (pode ser ação privada ou pública, para o réu tanto faz). A exceção é o MP, que não pode desistir por causa do princípio da indisponibilidade pública.
Efeitos dos Recursos
- Efeito extrínseco (evita a coisa julgada): Esse efeito cabe para todos os recursos. A única exceção à regra é a revisão criminal.
- Efeito devolutivo: Geral. Todos os recursos possuem, sem exceção à regra. É o recurso que faz com que a decisão volte a ser apreciada. É devolver ao Poder Judiciário a decisão para ser reanalisada.
- Efeito suspensivo: Ele suspende a eficácia da decisão recorrida; é um efeito particular, apenas alguns recursos possuem esse efeito. A apelação, quando recorre de decisão condenatória, possui efeito suspensivo; porém, se for uma decisão absolutória, não possui esse efeito.
- Efeito regressivo: É um efeito particular e ocorre com o chamado juízo de retratação do RESE. Só pode haver um juízo de retratação; assim, caso a ação já tenha sido retratada por meio desse recurso, não tem mais como utilizá-lo. O efeito regressivo ocorre no Recurso em Sentido Estrito (RESE), quando o juiz, ao receber o recurso, exerce o juízo de retratação voltando atrás na decisão. Caso ocorra o juízo de retratação, a parte prejudicada poderá entrar com outro RESE e, neste caso, não poderá haver novo juízo de retratação.
- Efeito extensivo: Efeito particular, só ocorre em recurso de apelação em que haja pluralidade de réus/partes, e deve ser uma fundamentação objetiva, pois se for subjetiva será específica para um réu. Ocorre quando um réu recorre e o outro não; os efeitos do recurso do réu que recorreu podem se estender ao corréu que não recorreu, desde que a fundamentação do recurso seja de critérios objetivos (gerais).
Recurso de Apelação Criminal
Conceito: É o recurso cabível das sentenças de mérito do processo penal. Deve ser protocolado no juízo a quo no prazo de 5 dias, tendo o prazo de 8 dias para apresentação das razões e contrarrazões recursais.
Hipóteses de Cabimento - Crimes Comuns
- Sentenças penais condenatórias.
- Sentenças penais absolutórias.
Hipóteses de Cabimento - Crime do Tribunal do Júri
- Quando houver nulidade posterior à pronúncia.
- Quando a sentença do juiz for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados.
- Quando houver erro ou injustiça na aplicação da pena.
- Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.
As três primeiras podem ser reformadas pelo tribunal, pois as decisões são emanadas do juiz. A quarta hipótese deve ser anulada; as decisões de jurados são realizadas por juízes leigos e não podem ser reformadas, pois são soberanas, devendo gerar um novo julgamento pelo Tribunal do Júri em respeito ao princípio constitucional da soberania dos vereditos.
Princípio da Consunção
Conceito: Quando a sentença ensejar dois recursos, você recorre apenas com uma apelação, gerando economia processual (1 RESE + 1 apelação = 1 apelação). Na hipótese de um processo apreciar dois delitos cometidos pelo mesmo réu, pode ocorrer que em um delito haja uma sentença de mérito (apelação) e em outro uma decisão de extinção de punibilidade (RESE). Pelo princípio da consunção, haverá somente apelação englobando os dois.
Aspectos Procedimentais da Apelação
- O recurso é protocolado no juízo a quo, que fará o juízo de admissibilidade; se for negativo, caberá RESE para fazer a apelação subir ao tribunal.
- É um recurso motivado, com razões e contrarrazões que devem ser apresentadas no prazo de 8 dias.
- A apresentação das razões fora do prazo não gera prejuízo à parte, podendo ser apresentadas a qualquer tempo no próprio tribunal (até o dia do julgamento).
- Mesmo que uma apelação não tenha razões recursais, ela será julgada.
Apelação Ordinária
Câmara Criminal: 1. Relator, 2. Revisor, 3. Vogal. Julga-se primeiro o HC, depois os processos prioritários.
- Protocolada no juízo a quo (5 dias) + 8 dias para as razões.
- Remetida ao TJ.
- Sorteio do relator.
- Vistas ao MP para parecer (Procuradoria de Justiça). O parecer é obrigatório, mas não vincula os julgadores.
- Relatório feito pelo relator.
- Vista ao revisor (pede dia para o julgamento).
- Sessão de julgamento (vogal vota pelo que ouve), gerando um acórdão.
Apelação Sumária
Câmara Criminal: 1. Relator, 2. Vogal, 3. Vogal. Tramitação idêntica à ordinária, porém não tem revisor, e sim dois vogais.
Efeitos da Apelação
- Efeito extrínseco: Evita a coisa julgada.
- Efeito devolutivo: Devolve ao Judiciário para reanálise.
- Efeito suspensivo: Evita a eficácia da decisão. Ocorre apenas nas sentenças condenatórias.
- Efeito extensivo: Ocorre na pluralidade de réus, desde que a fundamentação não seja de critérios subjetivos.
Princípio da Vedação à Reformatio in Pejus
- Reformatio in Pejus: Quando o recurso for exclusivo da defesa, o tribunal não poderá piorar a situação do réu.
- Reformatio in Pejus Indireta: Quando o recurso for exclusivo do réu e o tribunal anular a sentença, o juízo a quo fica impedido de piorar a situação do réu na nova sentença.
Recurso em Sentido Estrito - RESE
Conceito: É o recurso cabível para as decisões interlocutórias e decisões interlocutórias mistas, no prazo de 5 dias. É protocolado no juízo a quo com razões e contrarrazões.
Hipóteses de incidência: Art. 581, I a XXIV, CPP. O prazo é de 5 dias, exceto no inciso XIV (inclusão e exclusão de jurados), que é de 20 dias. Embora previstos no RESE, os casos de execução penal (incisos XI, XII, XVII) são atacados por Agravo em Execução. O rol do RESE é taxativo.
Juízo de retratação: O juiz pode voltar atrás na sua decisão. Da decisão de retratação, a parte prejudicada poderá interpor novo RESE (sem nova retratação).
Aspectos Procedimentais do RESE
- Protocolado no juízo a quo em 5 dias. Se a admissibilidade for negativa, cabe Carta Testemunhável.
- Recurso motivado com razões e contrarrazões no prazo de 2 dias para cada.
- Julgamento por Câmara Criminal (1 relator e 2 vogais).
Efeitos do RESE
- Efeito extrínseco: Evita a coisa julgada.
- Efeito devolutivo: Devolve ao Judiciário uma nova decisão.
- Efeito regressivo: Juízo de retratação.
Embargos de Declaração
Conceito: Recurso cabível de qualquer decisão em qualquer instância quando houver omissão, contradição ou ambiguidade. Não respeita o princípio do duplo grau de jurisdição, pois o juízo prolator é o mesmo que julga.
- Finalidade: Aclarar a decisão confusa.
- Legitimidade: Qualquer uma das partes. Não há contrarrazões.
- Prazo: 2 dias para a justiça comum e 5 dias para os Juizados Especiais.
- O prazo para interposição de qualquer outro recurso fica suspenso até o julgamento dos embargos.
Embargos Infringentes ou de Nulidade
Conceito: Cabível de decisões de tribunais em apelação, RESE ou agravo em execução, quando a decisão não for unânime (2x1) e o voto vencido for favorável ao réu. É exclusivo da defesa.
- Infringentes: Ataca o Direito Material (Penal).
- Nulidade: Ataca o Direito Processual (Processual Penal).
- Prazo: 10 dias com razões e contrarrazões.
- Características: Permite retratação; em caso de empate (número par de julgadores), a decisão favorece o réu.
Da Carta Testemunhável
Conceito: Recurso cabível quando o RESE ou Agravo em Execução estão sobrestados (paralisados) na vara criminal. É dirigido ao gestor judicial (escrivão).
- Finalidade: Fazer subir o recurso sobrestado.
- Prazo: 48 horas (na prática, 2 dias).
Habeas Corpus - HC
Conceito: Ação constitucional de impugnação que visa proteger o direito de ir e vir ou trancar procedimentos sem justa causa.
Espécies de HC
- Liberatório ou repressivo: Quando a prisão já ocorreu (Alvará de Soltura).
- Suspensivo: A constrição ocorreu, mas não se efetivou (Contra-mandado).
- Preventivo: Na iminência de ocorrer (Salvo-conduto).
- Legitimidade: Qualquer pessoa ou o MP. Não exige capacidade postulatória (advogado).
- Competência: A autoridade que julga deve estar acima da autoridade coatora.
- Liminar: Deve ser apreciada entre 24 e 48 horas.
- Figuras: Impetrante, Paciente e Autoridade Coatora (presta informações em 10 dias).
Revisão Criminal
Conceito: Ação constitucional de impugnação usada após o trânsito em julgado quando houve erro judiciário. Visa resgatar o status libertatis e a dignidade.
- Prazo: Não tem prazo, mas exige o trânsito em julgado.
- Hipóteses: Sentença contrária à lei ou à evidência das provas; fundamento em prova falsa; descoberta de novas provas favoráveis.
- Proibição: É proibida a reformatio in pejus direta ou indireta.
Recurso Extraordinário (RE) e Recurso Especial (REsp)
- RE: Cabível de decisões que afrontam a Constituição Federal. Dirigido ao STF.
- REsp: Cabível de decisões que afrontam lei federal. Dirigido ao STJ.
- Finalidade: Manter a supremacia da CF (STF) e a uniformização da jurisprudência da lei federal (STJ).
- Requisitos: Esgotamento dos recursos ordinários, existência de questão jurídica e pré-questionamento.
- Prazo: 15 dias.
Mandado de Segurança
Conceito: Ação constitucional que visa garantir direito líquido e certo não amparado por HC ou Habeas Data.
- Tempestividade: 120 dias (prazo decadencial).
- Liminar: Possível se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
- Obs: Não se permite instrução processual; as provas devem ser pré-constituídas.
Questões:
- Dê o conceito de RE e REsp.
- Quais são os requisitos para interposição do RE e do REsp?
- Dê o conceito de Mandado de Segurança na esfera criminal.