Guia de Recursos no Processo Civil (CPC)
Recurso de Apelação (Arts. 513 a 521)
A Apelação pode ser interposta no processo de conhecimento, cautelar e de execução, seguindo os procedimentos comum (seja ordinário ou sumário) ou algum procedimento especial.
É um instrumento processual destinado a corrigir erro de forma (vício no procedimento) ou reexaminar provas. É um recurso de cognição ampla.
Dos Agravos (Arts. 522 a 529, CPC)
Os agravos dividem-se em Retido nos Autos e De Instrumento.
Finalidade: Evitar a preclusão e possibilitar a retratação.
I) Do Agravo Retido nos Autos (Arts. 522 e 523, CPC)
- Objeto: Decisões interlocutórias.
- Procedimento:
- Competência: Admissibilidade e Mérito.
- Requerimento: Deve ser requerido expressamente no recurso de apelação (Art. 523, §1º).
- Prazo e Preparo.
- Juízo de Retratação: (Art. 523, §2º) Possibilitadas as contrarrazões.
- Obrigatoriedade: (Art. 523, §3º).
II) Do Agravo de Instrumento (Arts. 522, 524 a 529, CPC)
- Objeto: Decisões interlocutórias.
- Procedimento:
- Competência: Admissibilidade e Mérito.
- Regularidade Formal: Na petição (Art. 524) e documentos (Art. 525).
- Prazo e Preparo.
- Ciência do Juízo a quo (Art. 526):
- Finalidade: Juízo de retratação.
- Prazo: 03 (três) dias.
- Obrigação.
- Efeitos do Agravo de Instrumento (Arts. 527, III e 558, CPC):
- Regra: Devolutivo.
- Requerer: Suspensivo ou Antecipação da Tutela Recursal (efeito ativo).
- Competência do Relator (Art. 527):
- Conversão em agravo retido (Art. 527, II).
- Requisitar informações.
- Intimação para contrarrazões.
- Juízo de Retratação (Art. 529): Resta prejudicado o agravo.
- Hipóteses de cabimento obrigatório: (Art. 522 e 527, II).
III) Dos Outros Agravos no CPC
- Inadmissibilidade dos embargos infringentes (Art. 532, CPC).
- Inadmissibilidade do REsp e RE (Art. 544, CPC).
- Agravo interno (Art. 557, §1º, CPC).
Dos Embargos Infringentes (Arts. 530 a 534, CPC)
- Objeto: Acórdão não unânime.
- Finalidade: Converter o voto vencido.
- Procedimento no Caso Concreto:
- Competência: Admissibilidade (Art. 531) e Mérito (Art. 533).
- Prazo e Preparo.
- Hipóteses de Cabimento (Art. 530):
- Acórdão não unânime do recurso de Apelação que tenha reformado sentença de mérito.
- Acórdão não unânime da ação rescisória que tenha sido julgada procedente.
- Inadmissibilidade (Art. 532):
- Relator do acórdão embargado (Art. 531).
- Agravo.
Dos Embargos de Declaração (Arts. 535 a 538, CPC)
- Objeto: Acórdão, sentença e decisão interlocutória (conforme jurisprudência).
- Hipóteses de Cabimento: Omissão, contradição e obscuridade.
- Procedimento:
- Competência: Mesmo Juízo (Admissibilidade e Mérito - Art. 537).
- Prazo e Preparo: Art. 536.
- Interrupção do Prazo (Art. 538):
- Interrompe o prazo para a interposição de outros recursos.
- Manifestamente protelatórios: Multa de 1% sobre o valor da causa, elevada até 10% se reiterado.
Dos Recursos Ordinários (Arts. 539 e 540, CPC)
Dos Recursos para STJ e STF
Hipóteses de Cabimento (Art. 539, CPC):
I) Recurso Ordinário para o STJ (Art. 539, II, CPC)
- a) Quando for denegado o Mandado de Segurança (MS) de competência originária dos TRFs, TJs, Distrito Federal e Territórios.
- b) Causas em que forem partes Estado Estrangeiro ou organismo internacional de um lado, e do outro Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.
- Procedimento:
- Competência: Admissibilidade no Tribunal a quo e Mérito no STJ.
- Prazo, Preparo e Efeito: Art. 540.
II) Recurso Ordinário para o STF (Art. 539, I, CPC)
- Quando for denegado o Mandado de Segurança (MS) e o Mandado de Injunção de competência originária dos Tribunais Superiores (STJ, STM, TSE).
- Procedimento:
- Competência: Admissibilidade no Tribunal Superior e Mérito no STF.
- Prazo, Preparo e Efeito: Art. 540.
Recurso Especial (REsp) (Arts. 541/542, CPC e Art. 105, III, CF)
- Características:
- Não rediscute matéria de fato (Súmula 7, STJ).
- Per Saltum: Esgotamento dos recursos (Súmula 207, STJ).
- Objeto (Art. 105, III, CF): Causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais (TRFs, TJs, Distrito Federal e Territórios). Obs: Turma Recursal (Súmula 203, STJ).
- Procedimento:
- Competência (Art. 541, CPC): Admissibilidade no Tribunal a quo e Mérito no STJ (Art. 105, III, CF).
- Prazo, Preparo e Efeito: Art. 542.
- Inadmissibilidade do REsp: Agravo de instrumento (Art. 544, CPC).
- Admissibilidade: Tribunal a quo.
- Mérito: STJ.
- Prazo, Preparo e Efeito.
Recurso Extraordinário (RE) (Arts. 541/542, CPC e Art. 102, III, CF)
- Características:
- Não rediscute matéria de fato.
- Per Saltum: Esgotamento dos recursos.
- Objeto (Art. 102, III, CF): Causas decididas em única ou última instância.
- ???: ???
- Obs: Turma Recursal (Súmula 640, STF).
- Procedimento:
- Competência (Art. 541, CPC): Admissibilidade no Órgão a quo (ver Araken de Assis) e Mérito no STF (Art. 102, III, CF).
- Prazo, Preparo e Efeito: Art. 542.
- Inadmissibilidade do RE: Agravo de instrumento (Art. 544, CPC).
- Admissibilidade: Órgão a quo.
- Mérito: STF.
- Prazo, Preparo e Efeito.