Guia sobre Valor da Causa e Suspensão do Processo Civil

Direito4,94 KB

Valor da Causa

O valor da causa é o primeiro requisito da petição inicial. É com base no valor escolhido que incidem os tributos. O valor da causa é o "valor venal" da ação (ou seja, pode ser maior ou menor que o valor "de mercado").

  • Tipos de valor da causa:
    • Ações com valor regulado em lei (Artigo 292 e leis esparsas);
    • Ações com valor inestimável, onde o valor é definido por estimativa.

Todo processo civil tem que ter valor da causa, sem exceção. Observação: A reconvenção ocorre quando o réu contra-ataca uma petição inicial e inicia uma nova ação contra o autor; logo, eles se tornam autor e réu ao mesmo tempo.

Cálculo e Correção Monetária

No cálculo da correção monetária antigo, cada Tribunal de Justiça publicava a cada mês uma tabela (DEPRE). Deve-se pegar o mês em que a dívida se tornou exigível e dividir pelo valor desse mês. Depois, multiplicar pelo valor do mês em que se está exigindo.

  • Exemplo: 11/2014 = 4000. Correção = 4761,80. Juros de 1% e multa de 2%.

Regras Específicas para o Valor da Causa

  • Contratos: Nas ações em que se cobra um contrato ou parte dele, o valor é o valor total do contrato, salvo se a parte for de valor estimável.
  • Alimentos: Nas ações de alimentos e revisionais de alimentos, o valor é 12 vezes o valor da pensão pretendida.
  • Prestações: Nos contratos em que se cobrará parcelas vincendas e vencidas: se houver mais de 12 vincendas, somam-se apenas 12; se houver menos de 12 vincendas, somam-se todas. O valor da causa será a soma das vencidas mais até 12 vincendas.
  • Imóveis e Posse: Nas ações de divisão, demarcação e reivindicação, será o valor venal do bem imóvel ou o valor do bem, se móvel.
  • Indenização: O valor pretendido.
  • Cumulação de pedidos: A soma de todos eles.
  • Pedidos alternativos: O de maior valor.
  • Pedidos subsidiários: O valor do pedido principal.

Observação: O juiz pode mudar o valor da causa a qualquer momento quando achar que não é o valor correto. A parte contrária também pode impugnar o valor.

Formação e Suspensão do Processo

A formação ocorre com o protocolo da petição inicial e/ou o despacho inicial. A suspensão caracteriza-se como uma crise processual.

Hipóteses de Suspensão

  • Morte:
    • Da parte: Ocorre a sucessão processual. Caso sejam lides não suscetíveis de sucessão, ocorre a extinção. Se os herdeiros abrirem inventário, o inventariante assume. Se não abrirem, intimam-se todos os herdeiros para definir o novo responsável. Se for um direito personalíssimo (ex: retificação de nome, exceto se envolver bens), o processo acaba.
    • Do procurador (advogado): Suspende-se o processo para que o cliente nomeie outro. Se não nomear: o autor tem a ação extinta; o réu torna-se revel; o terceiro interessado sai do processo.
  • Suspeição e Impedimento: Suspende-se o processo até resolver se o juiz é suspeito ou impedido. Se não for, retoma-se; se for, troca-se o juiz.
  • Convenção das partes: Em acordo, as partes podem suspender o processo para resolver a lide amigavelmente ou porque o próximo ato será muito caro.
  • IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas): Quando tribunais identificam muitos processos com o mesmo pedido, suspendem-se as ações e escolhe-se um número significativo (5, 10 ou 15) para análise. O julgamento cria uma tese aplicada aos demais.

Prejudicial Externa

Juízes decidem questões que envolvem pontos e contrapontos, regras formais, preliminares, prejudiciais e mérito. As matérias prejudiciais não se confundem com o mérito, mas precisam ser decididas antes (antecedente lógico).

  • Prejudicial Interna: Exemplo: ação de alimentos onde a paternidade é incerta. É necessário provar a paternidade no mesmo processo; não há suspensão.
  • Prejudicial Externa: Exemplo: homem casa-se embriagado, casa-se novamente e pede a anulação do primeiro. O juiz penal deve suspender o processo penal e esperar a anulação civil do casamento.

Resumo do Professor: Quando a resolução do mérito de uma demanda tenha como pressuposto lógico o julgamento de outra (prejudicial), o legislador impõe ao juiz da causa prejudicada o dever de suspendê-la até o julgamento da outra. Observação: Só ocorre a suspensão se os processos não puderem ser reunidos.

Baixar

PDF Word HTML