Guia sobre Valor da Causa e Suspensão do Processo Civil
Valor da Causa
O valor da causa é o primeiro requisito da petição inicial. É com base no valor escolhido que incidem os tributos. O valor da causa é o "valor venal" da ação (ou seja, pode ser maior ou menor que o valor "de mercado").
- Tipos de valor da causa:
- Ações com valor regulado em lei (Artigo 292 e leis esparsas);
- Ações com valor inestimável, onde o valor é definido por estimativa.
Todo processo civil tem que ter valor da causa, sem exceção. Observação: A reconvenção ocorre quando o réu contra-ataca uma petição inicial e inicia uma nova ação contra o autor; logo, eles se tornam autor e réu ao mesmo tempo.
Cálculo e Correção Monetária
No cálculo da correção monetária antigo, cada Tribunal de Justiça publicava a cada mês uma tabela (DEPRE). Deve-se pegar o mês em que a dívida se tornou exigível e dividir pelo valor desse mês. Depois, multiplicar pelo valor do mês em que se está exigindo.
- Exemplo: 11/2014 = 4000. Correção = 4761,80. Juros de 1% e multa de 2%.
Regras Específicas para o Valor da Causa
- Contratos: Nas ações em que se cobra um contrato ou parte dele, o valor é o valor total do contrato, salvo se a parte for de valor estimável.
- Alimentos: Nas ações de alimentos e revisionais de alimentos, o valor é 12 vezes o valor da pensão pretendida.
- Prestações: Nos contratos em que se cobrará parcelas vincendas e vencidas: se houver mais de 12 vincendas, somam-se apenas 12; se houver menos de 12 vincendas, somam-se todas. O valor da causa será a soma das vencidas mais até 12 vincendas.
- Imóveis e Posse: Nas ações de divisão, demarcação e reivindicação, será o valor venal do bem imóvel ou o valor do bem, se móvel.
- Indenização: O valor pretendido.
- Cumulação de pedidos: A soma de todos eles.
- Pedidos alternativos: O de maior valor.
- Pedidos subsidiários: O valor do pedido principal.
Observação: O juiz pode mudar o valor da causa a qualquer momento quando achar que não é o valor correto. A parte contrária também pode impugnar o valor.
Formação e Suspensão do Processo
A formação ocorre com o protocolo da petição inicial e/ou o despacho inicial. A suspensão caracteriza-se como uma crise processual.
Hipóteses de Suspensão
- Morte:
- Da parte: Ocorre a sucessão processual. Caso sejam lides não suscetíveis de sucessão, ocorre a extinção. Se os herdeiros abrirem inventário, o inventariante assume. Se não abrirem, intimam-se todos os herdeiros para definir o novo responsável. Se for um direito personalíssimo (ex: retificação de nome, exceto se envolver bens), o processo acaba.
- Do procurador (advogado): Suspende-se o processo para que o cliente nomeie outro. Se não nomear: o autor tem a ação extinta; o réu torna-se revel; o terceiro interessado sai do processo.
- Suspeição e Impedimento: Suspende-se o processo até resolver se o juiz é suspeito ou impedido. Se não for, retoma-se; se for, troca-se o juiz.
- Convenção das partes: Em acordo, as partes podem suspender o processo para resolver a lide amigavelmente ou porque o próximo ato será muito caro.
- IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas): Quando tribunais identificam muitos processos com o mesmo pedido, suspendem-se as ações e escolhe-se um número significativo (5, 10 ou 15) para análise. O julgamento cria uma tese aplicada aos demais.
Prejudicial Externa
Juízes decidem questões que envolvem pontos e contrapontos, regras formais, preliminares, prejudiciais e mérito. As matérias prejudiciais não se confundem com o mérito, mas precisam ser decididas antes (antecedente lógico).
- Prejudicial Interna: Exemplo: ação de alimentos onde a paternidade é incerta. É necessário provar a paternidade no mesmo processo; não há suspensão.
- Prejudicial Externa: Exemplo: homem casa-se embriagado, casa-se novamente e pede a anulação do primeiro. O juiz penal deve suspender o processo penal e esperar a anulação civil do casamento.
Resumo do Professor: Quando a resolução do mérito de uma demanda tenha como pressuposto lógico o julgamento de outra (prejudicial), o legislador impõe ao juiz da causa prejudicada o dever de suspendê-la até o julgamento da outra. Observação: Só ocorre a suspensão se os processos não puderem ser reunidos.