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Contratos: Conceitos, Tipos e Exemplos

Contrato: Qualquer intenção de criar obrigações entre duas ou mais pessoas, gerando direitos e deveres entre elas. A maioria dos contratos são consensuais, baseados no acordo entre ambas as partes.

Causa do contrato: A razão decisiva que leva as partes a celebrar o contrato.

Forma do contrato: A maneira como as duas partes manifestam a sua vontade de celebrar o contrato. Pode ser:

  • Expressa: Há uma manifestação externa, verbal ou escrita, onde as partes demonstram sua intenção em um documento privado ou público.
  • Tácita: Ocorre sem que as partes manifestem explicitamente sua vontade de contratar.

Tipos de Contratos

  • Contrato Oneroso: Há benefícios mútuos. Exemplo: vendas.
  • Contrato Gratuito: Beneficia apenas uma das partes, enquanto a outra suporta o ônus.

Classificação quanto à Lei

  • Contratos Típicos: Previstos e regulamentados na lei. Exemplo: venda, locação.
  • Contratos Atípicos: Não possuem nome específico na lei, pois suas características não são reguladas por ela.

Exemplos de Contratos

  • Venda: Uma parte concorda em entregar uma coisa e outra em pagar um preço em dinheiro ou sinal para representá-lo. É um contrato consensual. A transferência da coisa é feita entre comprador e vendedor.
  • Troca (Swap): Contrato de intercâmbio onde cada parte se compromete a dar algo para obter outra coisa.
  • Contrato de Trabalho e Serviços: Uma pessoa (empregador ou contratante) concorda em realizar um trabalho ou prestar um serviço em benefício de outra, que se obriga a pagar um certo preço por isso.
  • Doação: Contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra, gratuitamente, parte ou a totalidade de seus bens, sem qualquer remuneração.
  • Depósito: Contrato pelo qual uma pessoa recebe um bem móvel pertencente a outra, tendo a sua guarda até o final do contrato, quando o bem guardado é devolvido, juntamente com os frutos produzidos durante o depósito.

Outros Conceitos

  • Depósito (Garantia): O depósito será obrigado a pagar ou executado por terceiros, no caso de não o fazer. Ou seja, uma obrigação que se liga a um credor, uma nova filial da primeira dívida para o caso de impago.
  • Usufruto: Direito de usufruir os bens de outro com a obrigação de manter a sua forma e substância.
  • Empréstimo: Operação de crédito onde uma instituição financeira disponibiliza um montante determinado por contrato.
  • Jurisprudência: Complementa o quadro jurídico com a doutrina que, repetidamente, define e interpreta a lei, costume e princípios gerais de direito pelo Supremo Tribunal.
  • Transferência de Créditos: Operação de financiamento através da qual o credor transmite um crédito ou parte dele a um terceiro.
  • Renúncia: A propriedade de um direito pode ser perdida por muitas razões, uma delas é a renúncia. A renúncia é a abdicação da posse do titular de um direito, que o extingue. Só é válida quando não contraria interesses, a ordem pública ou prejudica outrem.
  • Lei: Norma emitida pelo poder público e divulgada regularmente, por escrito. É a principal regulamentação e só produzirá efeitos após a publicação no jornal oficial. As leis são revogadas apenas por leis subsequentes.
  • Regulamento: Regras gerais e abstratas que emanam do Poder Executivo, no exercício da autoridade regulatória, reconhecidas pela CE espanhola, decidindo casos específicos e com alvo único.

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