H2: Direito Probatório e Provas no CPC/15: Guia Completo
Direito Probatório: O Direito Constitucional à Contraprova
- PRINCÍPIO DISPOSITIVO: Acesso à justiça (CF/88, Art. 5°, XXXV), onde o Estado depende de provocação. As partes devem apresentar e requerer a prova.
- PRINCÍPIO DA ORALIDADE: É a identidade física do juiz. Se houve produção de prova em audiência, o juiz que a presidiu fica vinculado, devendo sentenciar o feito, salvo nas hipóteses previstas no art. 132 do CPC. Cuida-se de competência funcional de caráter absoluto. Recurso conhecido e provido.
- PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: A exceção de incompetência e a contestação devem ser oferecidas concomitantemente. Não sendo possível, como na hipótese dos autos, a apresentação da exceção de foro e, posteriormente, a aludida audiência de conciliação do procedimento sumário, acarreta inequivocamente a revelia do réu.
- PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE: A prova deve ser recolhida pelo juiz, com exceção à prova colhida por precatória, depoimentos antecipados ou tomados emprestados, audiência de enfermos ou incapacitados de comparecer à presença do juiz e, ainda, das autoridades públicas.
- PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE: É a atuação subsidiária do magistrado na colheita de prova. O STF diz que “a imparcialidade do magistrado é um dos pilares do princípio do juiz natural, que reclama juiz investido na função, competente e equidistante dos interesses pessoais das partes. Inclui-se entre os pressupostos da validade da relação processual e não pode ser ilidido por afirmação genérica e subjetiva, desprovida de prova de favorecimento do autor.”
- PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Art. 5°, inciso LV da CF/88.
- PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público.
Por que a Motivação é Importante?
Ela viabiliza aferir a vinculação do juiz à prova, o conhecimento das razões com vistas a um recurso adequado, a intentação de ações rescisórias, mandado de segurança e a uniformização da jurisprudência.
Todos os Meios de Provas são Permitidos? (Art. 369 CPC)
Não, somente meios legais e moralmente legítimos.
OBS.: Moralmente legítimo quer dizer que são meios não previstos expressamente na lei, mas que são inseridos no sistema e aceitos (legitimados).
Exemplo: Uma criança, ao entrar em uma sala de audiência, possivelmente se sentiria constrangida ao ver um Juiz, Promotor, Réu e advogados em uma ação de estupro. Claro que ela não responderia às perguntas feitas por essas pessoas, pois sentiria vergonha em falar sobre o que o agressor fez com ela. Então, pensou-se na seguinte situação: Colocaram essa criança em uma sala monitorada e adequada ao ambiente comum de uma criança, com brinquedos, toda colorida, e uma psicóloga com essa criança na mesma sala, utilizando-se de um ponto de ouvido. De outra sala, as pessoas faziam as perguntas para a psicóloga, que traduzia para a criança de uma forma mais natural para não constrangê-la.
Função da Prova
A prova tem origem em probatio, que significa reto, bom ou honrado. Provar é demonstrar a verdade de uma proposição afirmada em juízo.
- MEIO: Forma pela qual as partes e o juiz trazem aos cadernos processuais as fontes de prova.
- ATIVIDADE: Aquela desenvolvida pelas partes.
- RESULTADO: É o extrato do produzido nos autos.
O que isso Significa no Direito Probatório?
Que existem vários meios de prova.
Fonte de Prova
Pessoa, objeto ou fenômeno da natureza.
Meios de Prova
Legais e moralmente legítimos.
O Juiz Faz Averiguação ou Verificação das Alegações?
O juiz verifica as alegações.
O que se Prova em Juízo?
Provam-se alegações controvertidas.
Há Algo que Não Precisa ser Provado? (Art. 374 CPC)
Sim, conforme o Art. 374 do CPC, não dependem de prova os fatos:
- Notórios;
- Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
- Admitidos no processo como incontroversos;
- Em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
O Direito Precisa ser Provado? (Art. 376 CPC)
Em regra, não. Dei-me o fato que te dou a lei. Com uma ressalva, no art. 376, que fala: A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Isso quer dizer que deverá levar a lei orgânica para que o juiz analise, pois ele não tem obrigação de saber de todas as leis vigentes no país.
OBS.: Nos costumes, também devem ser produzidas provas.
O que é Ônus da Prova?
O que é Ônus?
Encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo (DINAMARCO 2001b, p. 71).
Ônus são atividades que devem ser desempenhadas para gerar benefícios àquele que as tiver cumprido. Uma vez que tenha sido omisso, as consequências negativas da omissão sobre este recaem, não havendo reflexo na outra parte, que, de outro lado, uma vez que cumpra, deste se libera.
Ônus da Prova é Igual a Obrigações ou Deveres?
Pode-se produzir provas ou não; porém, caso não as apresente, pode perder o processo.
O Não Cumprimento do Ônus, o que Acarreta?
Aumenta o risco de uma decisão ser desfavorável.
- O autor vence quando prova o que alega e o réu perde.
- O réu vence quando consegue provar contra o autor e, consequentemente, o autor perde.
- O autor perde e o réu vence quando o autor nada consegue provar do alegado.
Qual a Finalidade do Ônus da Prova?
Tem por finalidade não só indicar às partes quais fatos deverão ser provados, mas também prever qual das partes sofrerá a consequência desfavorável dentro do processo, na hipótese de ausência de prova.
Como o Juiz Deve Julgar um Processo sem Provas?
O réu tem uma posição mais confortável, portanto, o autor deve fazer a prova do fato constitutivo. O autor tem o ônus da prova.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
- Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
- Recair sobre direito indisponível da parte;
- Tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Ônus da Prova: Distribuição
- FATOS CONSTITUTIVOS: São os fatos que dão vida a uma vontade concreta de lei e à expectativa de um bem por parte de alguém; é o que dá vida a um direito antes inexistente.
- FATOS EXTINTIVOS: Fatos que fazem cessar uma vontade concreta de lei e a consequente expectativa de um bem, como é o caso do pagamento, remissão de dívida, perda da coisa devida, tendo a eficácia de causar a morte dos direitos.
- FATOS IMPEDITIVOS: Partem da negação de uma das circunstâncias do fato constitutivo, isto é, falta das causas concorrentes, falta que impede, no caso concreto, o fato constitutivo de produzir o efeito que lhe é próprio.
- FATOS MODIFICATIVOS: São os responsáveis por alterações objetivas da relação jurídica substancial, como a novação objetiva ou a cessão de crédito.
Obs.: Não se esqueça da vedação ao julgamento non liquet, conforme art. 140 do CPC/15.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
PARÁGRAFO ÚNICO. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Trata-se, na visão de Dinamarco (2001b, p. 76), da possibilidade de alteração das regras legais sobre a distribuição do ônus da prova, impostas ou autorizadas por lei, que tem por finalidade proteger a parte que teria excessiva dificuldade na produção da prova ou para oferecer proteção à parte que, na relação jurídica substancial, está em posição de desigualdade, parte mais vulnerável. Visa proporcionar a igualdade material das partes na relação jurídica.
E se a Alegação Não Restar Provada no Processo, o que Deve o Juiz Fazer?
Proferir sentença, pois é obrigado a isso.
Por que da Inversão do Ônus da Prova?
Inverte-se o ônus da prova para haver equilíbrio entre as partes. No caso de um consumidor e um fornecedor, o fornecedor tem mais condições e mais recursos para provar que não errou.
Obs.: A inversão do ônus não é automática.
Prova Diabólica
Aquela que é difícil de fazer.
Qual Momento em que se Decreta a Inversão do Ônus da Prova?
- Decisão inicial;
- Em regra, durante o saneamento;
- Sentença.
Quem é o Destinatário da Prova?
É o processo, para convencer o juiz.
Fases do Procedimento Probatório
Quantas são as Fases do Procedimento Probatório?
São quatro fases:
- PROPOSIÇÃO: É o ato pelo qual o autor propõe a prova na petição inicial e o réu na contestação, tendo como objetivo que suas alegações sejam tidas como verdadeiras pelo juiz.
- ADMISSÃO: Este ato é exclusivo do juiz, pois só ele pode ou não aceitá-la, sendo ela inútil ou protelatória.
- PRODUÇÃO: É a fase em que as provas vão ser exteriorizadas no processo, cada uma de acordo com o seu modo (oral, depoimentos, etc.).
- VALORAÇÃO: O convencimento do magistrado é livre. Porém, ainda que livre, deve ser racional, conforme as provas descritas nos autos processuais. O material de valoração da prova deve encontrar-se, necessariamente, contido nos autos do processo, onde o juiz tem o dever de justificá-los e motivar sua decisão.
Produção Antecipada da Prova
A produção de provas é feita dentro do processo, sendo possível produzir prova antes em caso de uma pessoa estar prestes a morrer. Ela é submetida à ampla defesa e contraditório. Exemplo: Pessoas que estão indo embora para país que o Brasil não tem tratado internacional.
Por que da Produção Antecipada de Prova?
Para preservar os elementos da prova, pois ela pode se distorcer com o passar do tempo.
O CPC de 73 é da Mesma Forma do 2015?
Não, pois o CPC/15 não exige urgência.
Qual a Finalidade da Produção Antecipada da Prova?
Para que a parte possa avaliar o êxito no processo.
Trata-se de uma Ação Autônoma?
São duas:
- Autônoma (ação que vem antes);
- Ação de indenização.
OBS.: Na produção antecipada de prova, o juiz não é prevento.
Juiz Prevento
Por sua vez, é aquele que primeiro conheceu da demanda e, conforme o caso, será prevento o que despachou em primeiro lugar, ou aquele em que o réu foi validamente citado em primeiro.
Incidental
Dentro do processo.
Modalidades
- AÇÃO AUTÔNOMA: Serve para a produção da prova, que se exaure com a produção desta e que poderá ou não ser utilizada em outro processo.
- ANTECIPAÇÃO INCIDENTAL: Serve para quando houver risco no perecimento da prova.
Competência para o Processamento da Ação Autônoma?
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Uma Vez Produzida a Prova, Torna-se o Juízo Prevento para Análise do Processo Principal?
Na produção antecipada de prova, o juiz não é prevento.
Provas Típicas
Provas Típicas (Art. 369 CPC)
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Ata Notarial (CPC/15, Art. 384)
- É uma espécie de documento público, conforme art. 405 do CPC/15.
- Origem: Lei nº 8.935/1994, art. 7º, inc. III e Parágrafo único: Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: (...) III - lavrar atas notariais; (...) Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
Depoimento Pessoal (CPC/15, Art. 385)
O que Significa Depoimento Pessoal?
Significa que serve para ouvir uma das partes para informação. Só haverá depoimento pessoal quando a outra parte requerer a confissão.
Depoimento Pessoal e Interrogatório, Qual a Diferença?
- DEPOIMENTO PESSOAL: É aquele produzido na audiência de instrução e julgamento, visando obter a confissão requerida pela parte adversária.
- O DEPOIMENTO INTERROGATÓRIO: Pode ser determinado em qualquer momento processual para promover esclarecimentos determinados pelo juiz. Art. 385.
Pressuposto para Obtenção da Confissão
INTIMAÇÃO - Art. 385 § 1º: Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
- Deve estar presente em audiência, conforme §1° do art. 385. Caso não compareça, será aplicada a confissão. Caso vá e não fale nada, também será aplicada a confissão.
Pode Haver Depoimento Pessoal/Interrogatório, por Procuração?
NÃO, Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Há Algo que se Pode Negar a Depor?
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
- Criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
- A cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
- Acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
- Que coloque em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
PARÁGRAFO ÚNICO. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
Momento de Produção do Depoimento Pessoal?
Durante a audiência de instrução e julgamento (art. 361).
Coleta do Depoimento em Outra Comarca é Possível?
Sim. Já com relação ao interrogatório, o código permite que outros mecanismos sejam utilizados.
OBS.: Tudo deverá ser gravado.
Confissão
O que é a Confissão?
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Qual Seu Efeito?
Uma parte adere à tese da outra parte.
'Fato Admitido como Incontroverso' e 'Fato Confessado', é a Mesma Coisa?
Art. 374. Fato incontroverso a pessoa não precisa fazer nada. Incontroverso deixa de fazer alguma coisa.
Confissão e Reconhecimento Jurídico do Pedido, Mesma Coisa?
Pode ser reconhecido pelo réu.
Art. 487, alínea “a”: O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
- RECONHECIMENTO: Perderei o processo.
- CONFISSÃO: Não quer dizer que vou perder o processo.
Modalidades
São duas:
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
- § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
- § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Admite-se a Confissão Sobre Toda e Qualquer Direito em Discussão?
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
- § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
- § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 213 CC/2002. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Confissão por Procuração é Possível?
Posso praticar a confissão por procuração (art. 390 §1º), desde que tudo conste na procuração, não podendo confessar outros fatos.
Em Caso de Litisconsórcio, a Confissão Realizada por um Prejudica o Outro?
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Confissão Extrajudicial, Como se Procede?
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
OBS: Está atrelada a uma conduta. Pode ser uma carta, uma imagem de zap (WhatsApp).
Confissão é Indivisível?
Quando confesso vários fatos e um deles me desabona ou me favorece, o juiz deverá fazer uma análise completa dos fatos, isto é, não pode julgar somente a confissão positiva ou somente a confissão negativa.
Confissão Pode ser Revogada?
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Anulação da Confissão?
Sim, Art. 393. Se houver trânsito em julgado, terá prazo de dois anos para anulação. Se o processo não tiver terminado, terá o prazo decadencial de 4 anos (Art. 178 CC).
Exibição de Documento ou Coisa (Não é Meio de Prova)
A Prova Documental, como Regra, Deve ser Produzida por Quem?
- Art. 434. (REGRA) Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
- PARÁGRAFO ÚNICO. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
- Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
- Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Classificação
PRAZO: 15 dias, na forma do art. 398 do CPC/15.
Prova Documental
Na petição inicial, na contestação, na impugnação, no saneamento, isto é, recordar toda história do processo.
O que é Documento?
O papel é apenas uma das formas de representar uma ideia. Prova é o meio pelo qual representamos de forma permanente um fato ou uma ideia.
Físico ou Eletrônico Deve ser o Documento?
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
OBS.: Ainda existe processo tramitando por meios físicos. Lei 11.419.
Qual a Validade dos Documentos Digitalizados?
Plena, tendo a mesma validade.
Documentos Particulares e Públicos: Qual a Diferença?
Atos praticados por agentes públicos gozam de fé pública.
Documento Público Goza de Presunção Absoluta de Verdade?
Não, e sim relativa, admitindo prova em contrário.
Documento Ad Probationem e Ad Solemnitatem
- AD PROBATIONEM: Norma exige dada forma como meio de prova, como fixa o art. 406 do CPC/15.
- AD SOLEMNITATEM: Norma exige dada forma sob pena de nulidade, como é o caso do art. 108 do CC/2002.
Autenticidade do Documento: Quem é o Autor de Dado Documento?
Art. 410. Considera-se autor do documento particular:
- Aquele que o fez e o assinou;
- Aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
- Aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
O que Significa Autenticidade?
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
- O tabelião reconhecer a firma do signatário;
- A autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
- Não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
OBS.: É a certeza da proveniência do documento.
Valor Probante: Qual é o Valor de Prova de um Documento Público?
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Se no Documento Houver uma Declaração de um Particular, Esta Declaração se Presume Verdadeira?
Não assume o caráter de verdade.
Original, Reproduções e Cópias
Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
Cópia Tem o Mesmo Valor do Documento Original?
Sim, até que a outra parte impugne.
Havendo Dúvida Conquanto à Cópia, Pode-se Apresentar Original?
SIM, Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.
Cartas, Registros Domésticos e Livros Empresariais: Conteúdo da Carta ou de Registro Doméstico Faz Prova Contra Seu Autor?
SIM, Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:
- Enunciam o recebimento de um crédito;
- Contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
- Expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
EX.: Escrevi um e-mail, mas não enviei e ficou salvo como rascunho, ou caderno de anotações.
Produção da Prova Documental: Repartições Públicas Devem Colaborar com o Poder Judiciário?
Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
- As certidões necessárias à prova das alegações das partes;
- Os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.
Sigilos Fiscais, Financeiros, Empresariais Estão Protegidos?
Não, só por ordem judicial para casos criminais.
Quando se Tratar da Parte, a Prova Documental Deve ser Produzida Quando?
Ela deve ser trazida na petição inicial ou contestação.
Depois Desse Momento, Outros Documentos Podem ser Juntados?
Não pode, para evitar surpresas no processo. “A famosa carta na manga”.
Uma Vez Juntado o Documento, Tem que Ouvir a Outra Parte?
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Arguição de Falsidade
Pode ser incidental ou como questão principal.
Prova Testemunhal
Embora largamente empregada no tráfego jurídico, a prova testemunhal é, indubitavelmente, a menos confiável das provas.
Conceito
Reprodução oral daquilo que se encontra guardado na memória daqueles que não são parte no processo. “Prostituta das Provas”: imprecisão e deturpação dos fatos contidos na memória.
Requisitos
- Pessoa física dotada de capacidade.
- Não suspeita ou impedida.
- Capacidade para testemunhar não se confunde com capacidade civil.
Cego e Surdo Não são Incapazes Civilmente, mas Poderão ser para Testemunhar?
Não são incapazes, desde que não seja em questão ao sentido que ele não tem, ele pode ser testemunha. EX.: Um surdo não pode dizer que ouviu ou um cego não pode dizer que viu algo.
Maior de 16 e Menor de 18 Anos Podem Testemunhar?
Sim, ele será informante, pois não presta o compromisso de dizer a verdade.
Menor de 16 Pode Testemunhar?
Sim, mas não tem obrigação de falar a verdade.
Suspeitos: O que Significa Suspeito?
Art. 145. Há suspeição do juiz:
- Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
- Que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
- Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
- Interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
OBS.: É quando alguém tem interesse no processo.
Impedidos: Quem são Impedidos a Serem Testemunhas?
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 2º São impedidos:
- O cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
- O que é parte na causa;
- O que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
A Suspeição/Impedimento Pode ser Impugnado Posteriormente à Oitiva?
Não, deve ser impugnado no ato da pergunta do juiz no júri.
Sempre é Admissível Prova Testemunhal?
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Classificação
- PRESENCIAIS: Contato direto com o fato probando.
- OUVIDA OU REFERÊNCIA: Tem notícia por terceiro.
- REFERIDA: Surgiu através do depoimento de outras testemunhas.
Admissibilidade: Sempre é Admissível a Prova Testemunhal?
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Mas, em que Hipóteses Poderá ser a Prova Testemunhal Indeferida?
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
- Já provados por documento ou confissão da parte;
- Que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Obrigações e Direitos da Testemunha: Deveres
- Comparecer a juízo: CPC/15, art. 455, caput e § 5º.
- Prestar depoimento: CPC/15, art. 378.
Pode se Escusar a Depor?
Art. 457 § 3º. A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.
Direitos
- Depoimento tomado por juiz, art. 456.
- Tratada com respeito, art. 459.
- Ressarcimento das despesas, art. 462.
Procedimento da Prova Testemunhal
- Deve ser requerida sua produção na inicial ou contestação.
- Momento de apresentação do rol de testemunhas.
Qualificação
Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Testemunha Não Residente na Comarca?
Manda carta precatória.
OLHAR 451
Qual o Momento de Coletar a Prova Testemunhal?
Na audiência de instrução e julgamento.
Qual é a Ordem de Produção de Provas?
Autor, depois réu.
Quando Ocorre Acareação?
Na audiência de instrução e julgamento.
Prova Pericial
- FATOS SIMPLES: Morte desencadeia o inventário!
- FATO COMPLEXO: Queda do prédio necessita da prova de sua causa!
Conhecimentos Técnicos: Juiz é Obrigado a Possuir Tal Conhecimento?
Não, ele não tem o conhecimento técnico de toda demanda.
E se o Juiz Possui Tal Conhecimento, Pode Dispensar a Prova Pericial?
Não, a perícia deve obedecer à ampla defesa e ao contraditório e dar o direito às partes de fazer perguntas ao perito. O juiz tem conhecimento técnico no direito.
O que é a Perícia?
- Finalidade: Desestimular recurso.
- Diferença da testemunhal: Como e por que aconteceu daquela maneira.
- Não descreve os fatos, os esclarece!
- Não narra os fatos passados, mas o estado atual!
Classificação
- EXAME: Perícia propriamente dita.
- VISTORIA: Restrita aos bens imóveis.
- AVALIAÇÃO: Atribuição de valores.
- Judicial em um processo.
- Extrajudicial: CPC/15, art. 472.
- Informal: Dispensado o laudo.
Cabimento
Efeito retardador e moroso.
Deferimento depende:
- Utilidade da prova.
- NECESSIDADE DA PROVA.
Praticável: Ex.: A pessoa morreu por erro médico. Não tem como fazer perícia em corpo morto depois de certo tempo.
Perito: É Somente o que Possui Formação Acadêmica?
SIM, Art. 156 § 5º. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
PERITOS ESPECÍFICOS: CPC/15, ART. 478.
MAIS DE UM PERITO: CPC/15, ART. 475.
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO: CPC/15, ART. 148, INC. III.
O Perito Pode Recusar-se à Realização da Perícia?
Sim, art. 467.
Deve Prestar Informações Fiéis ao que Lhe Foi Solicitado?
Apenas estritamente o que foi perguntado. Art. 158.
Honorários: Quem Paga?
Aquela parte que solicita a perícia (art. 95 CPC/15).
Valor?
Cada profissão tem uma tabela, mas o perito pode pedir mais.
Divergência Quanto ao Valor?
O juiz vai definir.
E o Assistente Técnico, Quem Arca?
É a parte.
No Caso de Assistência Judiciária Gratuita?
O Estado, podendo utilizar-se de servidores públicos. Quando for servidor público, não pode se negar a fazer o laudo.
Procedimento
- NOMEAÇÃO: CPC/15, ART. 465 (NO SANEAMENTO).
- QUESITOS: CPC/15, ART. 465, § 1º, INC. III.
Qual o Prazo para Apresentação?
15 dias antes do prazo.
Impertinentes
Produção: CPC/15, art. 470.
O juiz pode interferir nas perguntas bobas.
Apresentação do Laudo: CPC/15, Art. 477
- Esclarecimentos e quesitos suplementares: CPC/15, art. 477, § 3º.
- Segunda perícia: CPC/15, art. 480.
- Laudo.
- Conteúdo opinativo.
- Não invade a seara jurídica (não pode dar como vencida a causa).
- Assistente técnico: Parecer que ele bem quiser.
Força Probante: O Juiz Vincula-se ao Dito no Laudo Pericial?
Sim.
Pode Julgar Contrariamente ao Laudo?
Sim, mas tem que fundamentar o porquê foi contrário ao laudo.
Inspeção Judicial (Art. 481)
Conceito: Por que da Inspeção Judicial?
Para verificar uma reconstituição dos fatos.
Objeto
- Pessoas.
- Coisas.
Documentos Também?
Somente em documentos históricos.
- Lugares.
Procedimento: Qual é o Seu Momento de Produção?
Qualquer momento.
É Necessária a Intimação das Partes?
As partes sempre têm direito a acompanhar a inspeção.
Auto circunstanciado deve ser elaborado, na forma do art. 484 do CPC/15.
Sentença e Coisa Julgada
Conceito: O que é a Sentença?
É o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo (Art. 485 ou 487).
A sentença pode não dizer quem tem o direito, mas põe fim ao processo.
OBS.: Pode haver mais de uma sentença dentro do processo.
Qual a Diferença Entre 485 e 487?
PRIMEIRA (Art. 487): Coisa julgada. Sentença terminativa (Art. 485) não apreciou o mérito, mas pôs fim no processo.
Segunda:
Por que da Necessidade de Saber se Trata de Sentença?
Sentenças Terminativas é Exceção?
Em regra, ele não pode dar fim no processo.
Sentença Terminativa Impede a Repropositura do Processo nos Mesmos Moldes Apresentado?
Não impedem. Art. 486, parágrafo 3º.
Sentenças definitivas observam o disposto no art. 487 do CPC/15.
Elementos e Efeitos da Sentença
Elementos essenciais da sentença, na forma do art. 489 do CPC/15:
- Relatório;
- Fundamentos;
- Dispositivo.
Fundamentar a Decisão, é Obrigação do Juiz?
Sim, art. 489.
Se Julga o Pedido ou o Nome da Ação?
Art. 487, o pedido.
Pedido Ilíquido e Sentença Líquida: CPC/15, Art. 491
- PEDIDO ILÍQUIDO: É um valor que não foi mensurado, isto é, não tem valor determinado. EX.: Acidente e o réu está fazendo tratamento. (Se a sentença não tiver valor líquido, terá que fazer outro processo, liquidação de sentença, chamando um perito para mensurar o valor. O juiz deve primar pela liquidação.)
- SENTENÇA LÍQUIDA: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
PARÁGRAFO ÚNICO. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Vinculação judicial ao que se pede: CPC/15, art. 492.
Possibilidade de Alteração da Sentença, Após Sua Publicação?
A priori sim, salvo em poucas hipóteses. Art. 493 e 494.
Embargo de Declaração
Mostrar ao juiz as contradições que ele colocou.
OLHAR 495 496
Coisa Julgada
- A segurança jurídica tem assento constitucional, sendo essencial ao Estado Democrático de Direito. Garantia fundamental do cidadão. Art. 5º, inciso XXXVI da CF.
- A coisa julgada é o fim do processo!
- Torna imutável o decidido!
- Ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, compõe-se como o tripé de segurança jurídica.
Material: Coisa Julgada por Excelência (Art. 487)
- Sentença de mérito.
- Formal: Conformação com o fim do processo.
- Qualquer sentença.
Momento da Formação
Quando não mais couber recurso da decisão extintiva do processo (quando estiver transitado em julgado), quando tiver o carimbo.
Limites da Coisa Julgada
- Objetivo: Parte decisória da sentença de mérito (é o que foi decidido ou condenado).
- Subjetivo: Às partes da relação jurídica.
Relativização da Coisa Julgada
INJUSTIÇA. Antigamente não existia DNA, então ficava a critério do juiz decidir apenas olhando os traços dos rostos para dar uma sentença, e nisso acontecia muitos erros. Depois, com a evolução da ciência por meio do DNA, não se cometem mais esses erros.
Não tem lei, e sim jurisprudência.
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