h2 Dolo, Culpa e Graus da Culpa no Direito Civil

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b) Dolo

Dolo é a conduta que já nasce ilícita, na medida em que o agente, desde o início, pretende alcançar o resultado ilícito. Assim, tanto a conduta como o resultado são voluntários. No dolo, o agente tem a intenção, a vontade consciente e dirigida para a produção de um resultado ilícito. O resultado é representado, previsto anteriormente pelo agente que, mesmo consciente da ilicitude de sua conduta, concorre para que ela aconteça.

3) Classificação da culpa

Em resumo, a doutrina apresenta as seguintes espécies de culpa:

a) Culpa in eligendo: o agente não procede com acerto na escolha de seu preposto, empregado, representante, ou não exerce um controle suficiente sobre os bens usados para uma determinada atividade.

b) Culpa in vigilando: caracteriza-se pela falta de cuidados e de fiscalização do proprietário ou do responsável por bens ou por pessoas.

c) Culpa in custodiendo: é a ausência de atenção e cuidado com respeito a alguma coisa, facilmente verificável em relação aos animais, que ficam soltos pelas estradas.

Obs.: Modernamente, os casos de culpa in eligendo, in vigilando e in custodiendo terminaram evoluindo para situações de responsabilidade objetiva, conforme será estudado mais adiante.

d) Culpa in comitendo ou in faciendo: consiste na prática de uma conduta comissiva, positiva;

e) Culpa in omitendo: consiste na prática de uma conduta omissiva, que causa o dano, embora o agente tivesse o dever legal de agir de forma contrária, evitando o prejuízo.

f) Culpa in concreto: é aquela examinada na conduta específica do agente, de acordo com suas características próprias;

g) Culpa in abstrato: é aquela examinada de acordo com o padrão do homem médio.

h) Culpa presumida ou in re ipsa: existe em algumas situações nas quais a culpa é tão evidente que prová-la é totalmente desnecessário. Nesse caso, há a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu provar que não agiu com culpa. Trata-se, como veremos, de um estágio de evolução para a adoção das teorias objetivas da responsabilidade.

i) Culpa contra a legalidade: refere-se à transgressão de um dever imposto por lei ou regulamento, tais como as advertências de “não pise na grama”, “não fume”, etc. Em tais hipóteses, conforme adverte Sílvio de Salvo Venosa, provada a conduta violadora, o nexo causal e o evento danoso, a culpa decorre como simples consequência. A simples desobediência a uma dessas regras é o que basta para colocar o agente em estado de culpa. Arremata o autor, ressaltando que não se trata de responsabilidade objetiva.

4) Graus da culpa

É possível se mensurar a culpa do agente, embora isto não seja fundamental para a verificação do valor da reparação. Nos termos do Código Civil, a indenização é medida pela extensão do dano (art. 944). Assim, embora gravíssima a culpa, ou tenha o agente agido com dolo, não ultrapassará a indenização o dano provocado.

Assim, a responsabilidade civil se difere da penal, pois nesta última a pena é aplicada pelo juiz, entre outros fatores, de acordo com a culpabilidade do agente. Há, no entanto, uma pequena ressalva a esta regra, estampada no parágrafo único do referido art. 944, que determina que “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.

De toda sorte, a doutrina costuma classificar a culpa também de acordo com seus graus de intensidade:

a) Culpa grave: corresponde a uma crassa desatenção e a violação de um dever comum de cuidado indispensável. É a culpa com previsão de resultado, também chamada de culpa consciente. O agente sabe do risco, mas acredita que o evento não ocorrerá.

b) Culpa leve: corresponde à falta de cuidado que poderia ser evitada com uma atenção comum e normal no procedimento de uma pessoa.

c) Culpa levíssima: o erro é evitável, embora seja necessária uma atenção especial e muito concentrada. É a falta de atenção extraordinária, pela ausência de habilidade especial ou conhecimento singular.

5) Culpa Concorrente

Ocorre a culpa concorrente quando, além do agente, a vítima também se comporta culposamente para a ocorrência do dano. Alguns doutrinadores, como Sérgio Cavalieri Filho, preferem chamar de concorrência de causas ou de responsabilidade, pois a solução para o problema estaria, na verdade, na análise do nexo causal e não da culpa.

No direito civil, quando acontece a culpa concorrente, as duas condutas concorrem para o resultado de modo que o agente não produziria o resultado sozinho, contando, assim, com a conduta culposa da vítima para tanto.

Havendo culpa concorrente, a indenização deve ser dividida proporcionalmente, devendo o agente responder de acordo com o seu grau de culpabilidade. Assim determina o art. 945 do Código Civil: “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade da sua culpa em confronto com a do autor”.

Por outro lado, pode ocorrer que a participação da vítima para o evento seja tão determinante para o resultado, que o nexo causal é rompido entre a conduta do agente e o dano, isentando-o de responsabilidade. Trata-se da culpa exclusiva da vítima, que será abordada adiante.

Outra situação de culpa concorrente ocorre quando dois ou mais agentes concorrem para o resultado danoso que atinge a um terceiro. Para Arnaldo Rizzardo, neste caso, pode o devedor acionar qualquer um daqueles que concorreram para o resultado, respondendo assim, todos, solidariamente, conforme determina o art. 942 do Código Civil: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação”. Quem paga, no entanto, tem o direito de regresso contra os co-autores, segundo a importância respectiva das culpas.

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