h2 Embargos à Execução: Guia Completo e Atualizado

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Embargos à Execução: Guia Completo e Atualizado

5. Prazo

- 5 dias (CLT, art. 884), a contar do depósito ou da intimação da penhora.

O art. 1º-B da Lei 9.494/97, dirigido à Fazenda Pública e que prevê o prazo de 30 dias, vinha sendo considerado inconstitucional, sem unanimidade. Alguns entendiam que o prazo era de cinco dias, para outros de 10 (CPC, 730) e outros, de 30.

Recentemente, o STF entendeu que não há inconstitucionalidade nos trinta dias e o atual CPC, nos arts. 535 e 910 menciona trinta dias.

6. Garantia do Juízo

Requisito indispensável, exceto para a Fazenda Pública e Massa Falida (CPC, 910).

7. Efeito

Suspensivo (CLT, 886, § 2º e 897, § 1º).

8. Rejeição Liminar (CPC, 918)

  • Intempestividade
  • Inépcia da inicial
  • Manifestamente protelatórios (desrespeito à coisa julgada)
  • Quando não houver indicação fundamentada de itens e valores

9. Matéria que pode ser alegada

Restrição ao art. 884, § 1º da CLT?

  • Cumprimento da decisão ou do acordo
  • Quitação
  • Prescrição da dívida

Há controvérsia. Para a maioria também se aplicam os arts. 525, § 1º e 917 do CPC, que diz:

  • Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  • Penhora incorreta ou avaliação errônea;
  • Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  • Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
  • Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  • Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

10. Procedimento

  • Petição de embargos
  • Prova da garantia
  • Intimação do credor para impugnação em 5 dias. No mesmo prazo o credor pode impugnar a sentença de liquidação.
  • Realização ou não de audiência
  • Julgamento simultâneo dos embargos à execução e impugnação do credor

VIII – Impugnação à Sentença de Liquidação

É o remédio cabível para o exequente quando não concorda com a sentença de liquidação.

Quando a empresa ingressa com embargos à execução seu prazo fica bem marcado, já que deve entrar com a medida no mesmo quinquídio que tem para responder aos embargos da executada.

Quando isso não acontece, deve ser contado o prazo a partir de sua ciência inequívoca da garantia do juízo.

IX – Sentença Única dos Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação

Se as duas medidas forem ajuizadas (embargos à execução pela executada e impugnação à sentença de liquidação pelo Exequente) o juiz deve julgá-las numa mesma sentença.

X – Agravo de Petição

Contra essa sentença é cabível o agravo de petição.

Também é cabível o AP no caso de rejeição liminar dos embargos.

XI – Exceção de Pré-Executividade

Insurreição da Executada contra a sentença de liquidação, sem garantia do Juízo, em situações excepcionais, de violação a regras de ordem pública.

XII – Execução contra a Fazenda Pública

A Fazenda Pública não é citada para pagar ou garantir a execução, mas sim para, querendo, no prazo de trinta dias, opor embargos à execução (art. 910, CPC), quando se tratar de título extrajudicial ou para impugnar a execução (art. 536, CPC) quando se tratar de execução de título judicial.

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