h2 Embargos à Execução: Guia Completo e Atualizado
Embargos à Execução: Guia Completo e Atualizado
5. Prazo
- 5 dias (CLT, art. 884), a contar do depósito ou da intimação da penhora.
O art. 1º-B da Lei 9.494/97, dirigido à Fazenda Pública e que prevê o prazo de 30 dias, vinha sendo considerado inconstitucional, sem unanimidade. Alguns entendiam que o prazo era de cinco dias, para outros de 10 (CPC, 730) e outros, de 30.
Recentemente, o STF entendeu que não há inconstitucionalidade nos trinta dias e o atual CPC, nos arts. 535 e 910 menciona trinta dias.
6. Garantia do Juízo
Requisito indispensável, exceto para a Fazenda Pública e Massa Falida (CPC, 910).
7. Efeito
Suspensivo (CLT, 886, § 2º e 897, § 1º).
8. Rejeição Liminar (CPC, 918)
- Intempestividade
- Inépcia da inicial
- Manifestamente protelatórios (desrespeito à coisa julgada)
- Quando não houver indicação fundamentada de itens e valores
9. Matéria que pode ser alegada
Restrição ao art. 884, § 1º da CLT?
- Cumprimento da decisão ou do acordo
- Quitação
- Prescrição da dívida
Há controvérsia. Para a maioria também se aplicam os arts. 525, § 1º e 917 do CPC, que diz:
- Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
- Penhora incorreta ou avaliação errônea;
- Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
- Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
- Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
- Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
10. Procedimento
- Petição de embargos
- Prova da garantia
- Intimação do credor para impugnação em 5 dias. No mesmo prazo o credor pode impugnar a sentença de liquidação.
- Realização ou não de audiência
- Julgamento simultâneo dos embargos à execução e impugnação do credor
VIII – Impugnação à Sentença de Liquidação
É o remédio cabível para o exequente quando não concorda com a sentença de liquidação.
Quando a empresa ingressa com embargos à execução seu prazo fica bem marcado, já que deve entrar com a medida no mesmo quinquídio que tem para responder aos embargos da executada.
Quando isso não acontece, deve ser contado o prazo a partir de sua ciência inequívoca da garantia do juízo.
IX – Sentença Única dos Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação
Se as duas medidas forem ajuizadas (embargos à execução pela executada e impugnação à sentença de liquidação pelo Exequente) o juiz deve julgá-las numa mesma sentença.
X – Agravo de Petição
Contra essa sentença é cabível o agravo de petição.
Também é cabível o AP no caso de rejeição liminar dos embargos.
XI – Exceção de Pré-Executividade
Insurreição da Executada contra a sentença de liquidação, sem garantia do Juízo, em situações excepcionais, de violação a regras de ordem pública.
XII – Execução contra a Fazenda Pública
A Fazenda Pública não é citada para pagar ou garantir a execução, mas sim para, querendo, no prazo de trinta dias, opor embargos à execução (art. 910, CPC), quando se tratar de título extrajudicial ou para impugnar a execução (art. 536, CPC) quando se tratar de execução de título judicial.