h2 Interrogatório por Videoconferência e Testemunhas no Processo Penal

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Interrogatório por Videoconferência e Testemunhas no Processo Penal

46) Hipóteses de Interrogatório por Videoconferência

A Lei 11.900/2009, alterando o artigo 185 do CPP, disciplina a videoconferência, permitindo o interrogatório sem a presença física do juiz, excepcionalmente, quando:

  1. Prevenir risco à segurança pública, com suspeita de organização criminosa ou fuga durante o deslocamento.
  2. Dificuldade de comparecimento por doença ou outra circunstância pessoal.
  3. Impedir influência do réu sobre testemunha ou vítima, se não for possível colher depoimento por videoconferência.
  4. Responder à gravíssima questão de ordem pública. As partes devem ser intimadas com 10 dias de antecedência.

A videoconferência preserva o contato pessoal (não físico), permitindo ao juiz avaliar as condições do réu.

47) Características da Confissão no Processo Penal Brasileiro

São características da confissão:

  • Ato personalíssimo.
  • Livre e espontânea para ser válida.
  • Retratabilidade: o confitente pode desdizer-se.
  • Divisibilidade: o réu pode confessar parte da conduta ou um crime e negar outro.

48) Comunicação de Atos Processuais ao Ofendido

O ofendido será comunicado sobre a entrada e saída do acusado da prisão, data de audiência, sentença e acórdãos que a mantenham ou modifiquem (art. 201, § 2º, CPP).

As comunicações serão feitas no endereço indicado pelo ofendido, admitindo-se meio eletrônico (art. 201, § 3º, CPP).

49) Testemunhas Impedidas de Depor

Em princípio, toda pessoa pode ser testemunha (art. 202 do CPP) e não pode eximir-se de depor (art. 206 CPP).

Podem recusar-se a depor: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge (mesmo desquitado), irmão e pai, mãe ou filho adotivo do acusado, salvo se não houver outro meio de obter a prova (art. 206 CPP).

50) Testemunhas Proibidas de Depor

Estão proibidas de depor pessoas que, por função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada (art. 207 CPP).

O advogado que toma ciência de um crime confessado por um cliente não deve depor, salvo se desobrigado pelo cliente.

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