h2 Princípios Penais Fundamentais: Humanidade e Legalidade
a) Princípio da Humanidade:
Art. 5º, inc. XLVII e XLIX, CF/88 e art. 5º, 2 da CAHD (Convenção Americana de Direitos Humanos). Estabelece que o preso, seja ele provisório ou definitivo, não perde sua condição de ser humano. Representa o fundamento da proibição de penas perpétuas. Foi por este motivo que o art. 75 do CP fixou como máximo para o cumprimento de pena o prazo de 30 (trinta) anos ininterruptos. A esse respeito, devem ser feitas algumas considerações:
- Denomina-se unificação de pena o procedimento pelo qual o juiz limita a 30 (trinta) anos a soma das penas que supera tal prazo. Lembrando que, apesar desse procedimento, a soma das penas antes da unificação será considerada para fins de concessão de progressão de regime e/ou liberdade condicional;
- Será possível o cumprimento ininterrupto de mais de 30 anos de pena no caso de prática de novo crime durante o cumprimento de pena, conforme o § 2º do art. 75 do CP;
- Muitos juízes e Tribunais entendem que a mera fuga permitiria a reunificação de penas, posto que descaracterizaria a continuidade do cumprimento da pena. Entretanto, esta posição está equivocada, pois o CP só permite nova unificação quando sobrevier nova condenação e no direito penal não se admite a analogia in malam partem.
- Pena cruel é aquela que impõe intenso e ilegal sofrimento ao condenado. Ex.: aplicação do RDD (Regime Disciplinar Diferenciado);
b) Princípio da Reinserção Social:
Expresso no art. 1º do CP, decorre do princípio da humanidade e reflete uma das principais finalidades da aplicação da pena: ressocializar o condenado para reinseri-lo na sociedade.
c) Princípios da Legalidade e Anterioridade:
Art. 5º, inc. XXXIX, da CF/88, art. 1º do CP e arts. 2º e 45 da LEP. Consistem na obrigatoriedade da prévia definição legal da pena e do crime. Ou seja, proíbe a condenação por fato penalizado após a sua prática, bem como a aplicação de pena não prevista em lei;
d) Princípio da Personalidade ou Intranscendência:
Art. 5º, XLV, da CF/88, art. 107, inc. I do CP e art. 5º, 3 da CADH. Determina que a pena não pode passar da pessoa do delinquente, para se aplicar a seus herdeiros ou responsáveis legais. Tanto que o Código Penal prevê como causa de extinção da punibilidade a morte do agente.
e) Individualização da Pena:
Art. 5º, XLVI, da CF/88. De acordo com este princípio, a pena deve ser fixada a partir das condições e características pessoais do delinquente, sendo vedada a aplicação de penas coletivas. Por isto, o procedimento de individualização deve seguir as três fases apontadas por Beccaria (item 1.1): cominação legal, aplicação da pena e, por fim, a execução da pena.
f) Princípio da Vedação ao Excesso de Execução:
Estabelece que o cumprimento da pena não pode superar, em quantidade ou qualidade, o fixado na condenação, sob pena de caracterizar abuso do Estado. O abuso em quantidade caracteriza o excesso; o abuso em qualidade caracteriza o desvio da finalidade da pena.
2.2. Princípios gerais: