h2 Testemunhas e Documentos no Processo Trabalhista
VII – TESTEMUNHAS
Antigamente, como dizia Bentham, as testemunhas constituíam “os olhos e os ouvidos da Justiça”.
Hoje essa prova se encontra desprestigiada, mas continua muito importante na JT.
Conceito: Trata-se de pessoa física que tem conhecimento dos fatos controvertidos discutidos na causa.
2) Obrigação de Testemunhar
- Ser testemunha é uma obrigação legal e não um favor. Somente não podem ser ouvidas se forem incapazes, impedidas ou suspeitas – art. 497, do CPC.
- As declarações assinadas são inadmissíveis porque atentam contra os princípios da oralidade, imediação e do contraditório.
- No caso de ausência, pode ser determinada a condução coercitiva (art. 455, § 5º do CPC) e multa (730, CLT).
3) Pessoas que Não Podem Depor como Testemunhas
- Incapazes – CPC, 447, § 1º
- O enfermo, na época dos fatos ou na época do depoimento;
- Menores de 18 anos (informantes)
- Cegos ou surdos – quando a percepção dos fatos depender dos sentidos que lhe faltam
- Impedidos – CPC, 447, § 2º
- Cônjuge ou parente (ascendente ou descendente em qualquer grau e colateral até 3º grau (irmão(ã), cunhado(a) e sobrinho(a));
- O que é parte na causa;
- O tutor, representante legal da pessoa jurídica, juiz, advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
- Suspeitos – CPC, 447, § 3º
- Condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
- O inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
- O que tiver interesse no litígio;
4) Obrigações e Direitos das Testemunhas
- Obrigação: de comparecer e responder consoante a verdade;
- Direitos:
- Recusar-se a depor sobre fatos que lhe acarretem e à sua família grave dano;
- Ser inquirida na residência ou local de trabalho nos casos elencados no art. 454.
- Ser tratada com urbanidade;
- Ler o depoimento antes de assinar;
- Não sofrer desconto de salário (CLT, 822).
5) Outras questões:
- Desnecessidade de rol
- Em tese, devem comparecer independentemente de intimação – CLT, 825;
- Limite legal – 3 (três) no procedimento ordinário e 2 (duas) no sumaríssimo;
- Advertência – C. Penal, 342;
- Indeferimento de perguntas alheias à causa, vexatórias e capciosas;
- Consignação das perguntas indeferidas, se houver requerimento;
- Acareação.
VIII – DOCUMENTOS
1) Momento da Juntada
Os documentos devem ser juntados, em regra, com a petição inicial ou com a defesa.
Conforme art. 787, CLT: “A reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar”.
No mesmo sentido o art. 320 dos CPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O menor pode firmar recibo de salário? E de quitação da rescisão do contrato de trabalho? Ver artigo 439, da CLT.