h2 Testemunhas e Documentos no Processo Trabalhista

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VII – TESTEMUNHAS

Antigamente, como dizia Bentham, as testemunhas constituíam “os olhos e os ouvidos da Justiça”.

Hoje essa prova se encontra desprestigiada, mas continua muito importante na JT.

Conceito: Trata-se de pessoa física que tem conhecimento dos fatos controvertidos discutidos na causa.

2) Obrigação de Testemunhar

  • Ser testemunha é uma obrigação legal e não um favor. Somente não podem ser ouvidas se forem incapazes, impedidas ou suspeitas – art. 497, do CPC.
  • As declarações assinadas são inadmissíveis porque atentam contra os princípios da oralidade, imediação e do contraditório.
  • No caso de ausência, pode ser determinada a condução coercitiva (art. 455, § 5º do CPC) e multa (730, CLT).

3) Pessoas que Não Podem Depor como Testemunhas

  • Incapazes – CPC, 447, § 1º
  • O enfermo, na época dos fatos ou na época do depoimento;
  • Menores de 18 anos (informantes)
  • Cegos ou surdos – quando a percepção dos fatos depender dos sentidos que lhe faltam
  • Impedidos – CPC, 447, § 2º
  • Cônjuge ou parente (ascendente ou descendente em qualquer grau e colateral até 3º grau (irmão(ã), cunhado(a) e sobrinho(a));
  • O que é parte na causa;
  • O tutor, representante legal da pessoa jurídica, juiz, advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
  • Suspeitos – CPC, 447, § 3º
  • Condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
  • O inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
  • O que tiver interesse no litígio;

4) Obrigações e Direitos das Testemunhas

  • Obrigação: de comparecer e responder consoante a verdade;
  • Direitos:
  • Recusar-se a depor sobre fatos que lhe acarretem e à sua família grave dano;
  • Ser inquirida na residência ou local de trabalho nos casos elencados no art. 454.
  • Ser tratada com urbanidade;
  • Ler o depoimento antes de assinar;
  • Não sofrer desconto de salário (CLT, 822).

5) Outras questões:

  • Desnecessidade de rol
  • Em tese, devem comparecer independentemente de intimação – CLT, 825;
  • Limite legal – 3 (três) no procedimento ordinário e 2 (duas) no sumaríssimo;
  • Advertência – C. Penal, 342;
  • Indeferimento de perguntas alheias à causa, vexatórias e capciosas;
  • Consignação das perguntas indeferidas, se houver requerimento;
  • Acareação.

VIII – DOCUMENTOS

1) Momento da Juntada

Os documentos devem ser juntados, em regra, com a petição inicial ou com a defesa.

Conforme art. 787, CLT: “A reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar”.

No mesmo sentido o art. 320 dos CPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

O menor pode firmar recibo de salário? E de quitação da rescisão do contrato de trabalho? Ver artigo 439, da CLT.

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