h3 Princípios da Administração Pública: Publicidade e Eficiência
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Determina que os atos da Administração devem ser, em regra, públicos, seja para garantir a sua existência ou eficácia, seja para viabilizar um controle dos atos da Administração. 12527/2011
8.5. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Foi inserido pela EC 19/98 e teve por objetivo promover a passagem de um modelo de administração burocrática (Max Weber - controle dos atos da Adm. Pública) para uma administração gerencial (busca-se resultado efetivo para a população: fim e não meio) que mais se aproxime de uma busca por melhores resultados. Por conta do princípio da eficiência, a EC 45/04 inseriu no inciso LXXVIII do artigo 5º o direito à razoável duração do processo judicial e administrativo (primeiros precedentes é no direito italiano).
9. OUTROS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
9.1. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Considera-se que o interesse público tem prevalência a priori sobre o interesse particular.
9.2. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
O administrador não pode dispor da coisa pública em nenhuma hipótese.
9.3. AUTOTUTELA
Determina que a Administração pode revogar seus atos por motivo de conveniência e oportunidade, e pode anular seus atos quando forem ilegais (Súmula nº 473 STF - “Súmula do Latão”; Súmula 368 STF - nulidade dos atos quando ilegais). Não precisa a intervenção do Poder Judiciário.
9.4. ESPECIALIDADE
Impõe à Administração o dever de observar a especialidade atribuída aos entes administrativos por ela criados (p. ex. Agência Nacional de Saúde não deve tratar de matérias relativas à proteção do Meio Ambiente).
9.5. MOTIVAÇÃO
Determina que a Administração Pública tem a obrigação de motivar/fundamentar todos os seus atos, seja de natureza vinculada ou discricionária.
A doutrina indica como exceção à motivação a nomeação e a exoneração dos cargos em comissão, que são demissíveis ad nutum (ex.: ministro de Estado).
A doutrina e a jurisprudência adotam a chamada teoria dos motivos determinantes, segundo a qual os fatos alegados pela Administração para a prática dos seus atos a vinculam, ainda que se trate de ato que independa de motivação.
PRINCIPIO DA CONTINUIDADE
Significa que as atividades da administração, por serem realizadas em atendimento ao interesse público devem ser continuas/ininterruptas, pois em regra representam comodidades materiais uteis ou essenciais à coletividade.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
A razoabilidade tem origem no direito anglo-saxão e impõe à administração o dever de bom senso de ser razoável.
A proporcionalidade decorre do direito alemão e determina a observância de três requisitos para a prática do ato:
1) Adequação (O meio utilizado é adequado para o fim perseguido?);
2) Necessidade (O meio é o menos gravoso, é necessário?);
3) Proporcionalidade em sentido estrito (o sacrifico de um bem, não se justifica na manutenção de outro).
ÓRGÃOS PÚBLICOS
10.1. CONCEITO
São unidades abstratas que exercem um conjunto de atribuições e que integram a estrutura da Administração Pública (Decreto 200). É o resultado da desconcentração.
10.2. CARACTERÍSTICAS
A doutrina elenca três teorias para explicar a relação existente entre os órgãos e os agentes públicos: