h3 Princípios da Administração Pública: Publicidade e Eficiência

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PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Determina que os atos da Administração devem ser, em regra, públicos, seja para garantir a sua existência ou eficácia, seja para viabilizar um controle dos atos da Administração. 12527/2011

8.5. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Foi inserido pela EC 19/98 e teve por objetivo promover a passagem de um modelo de administração burocrática (Max Weber - controle dos atos da Adm. Pública) para uma administração gerencial (busca-se resultado efetivo para a população: fim e não meio) que mais se aproxime de uma busca por melhores resultados. Por conta do princípio da eficiência, a EC 45/04 inseriu no inciso LXXVIII do artigo 5º o direito à razoável duração do processo judicial e administrativo (primeiros precedentes é no direito italiano).

9. OUTROS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

9.1. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Considera-se que o interesse público tem prevalência a priori sobre o interesse particular.

9.2. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

O administrador não pode dispor da coisa pública em nenhuma hipótese.

9.3. AUTOTUTELA

Determina que a Administração pode revogar seus atos por motivo de conveniência e oportunidade, e pode anular seus atos quando forem ilegais (Súmula nº 473 STF - “Súmula do Latão”; Súmula 368 STF - nulidade dos atos quando ilegais). Não precisa a intervenção do Poder Judiciário.

9.4. ESPECIALIDADE

Impõe à Administração o dever de observar a especialidade atribuída aos entes administrativos por ela criados (p. ex. Agência Nacional de Saúde não deve tratar de matérias relativas à proteção do Meio Ambiente).

9.5. MOTIVAÇÃO

Determina que a Administração Pública tem a obrigação de motivar/fundamentar todos os seus atos, seja de natureza vinculada ou discricionária.
A doutrina indica como exceção à motivação a nomeação e a exoneração dos cargos em comissão, que são demissíveis ad nutum (ex.: ministro de Estado).

A doutrina e a jurisprudência adotam a chamada teoria dos motivos determinantes, segundo a qual os fatos alegados pela Administração para a prática dos seus atos a vinculam, ainda que se trate de ato que independa de motivação.

PRINCIPIO DA CONTINUIDADE

Significa que as atividades da administração, por serem realizadas em atendimento ao interesse público devem ser continuas/ininterruptas, pois em regra representam comodidades materiais uteis ou essenciais à coletividade.

RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

A razoabilidade tem origem no direito anglo-saxão e impõe à administração o dever de bom senso de ser razoável.

A proporcionalidade decorre do direito alemão e determina a observância de três requisitos para a prática do ato:

1) Adequação (O meio utilizado é adequado para o fim perseguido?);

2) Necessidade (O meio é o menos gravoso, é necessário?);

3) Proporcionalidade em sentido estrito (o sacrifico de um bem, não se justifica na manutenção de outro).

ÓRGÃOS PÚBLICOS

10.1. CONCEITO

São unidades abstratas que exercem um conjunto de atribuições e que integram a estrutura da Administração Pública (Decreto 200). É o resultado da desconcentração.

10.2. CARACTERÍSTICAS

A doutrina elenca três teorias para explicar a relação existente entre os órgãos e os agentes públicos:

1) Teoria do mandato: o agente seria mandatário do Estado (se o Estado não tem vontade, como vai criar mandato para alguém? Se o agente faz algo errado, não é o Estado que responde, mas sim o agente, causa insegurança jurídica).

2) Teoria da representação: o agente seria um representante do Estado, tal como ocorre na tutela ou curatela (não pode comparar o Estado ao incapaz, se o agente se excede o representado também não responde).

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