h3>Falência: Contratos, Ações e Bens

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» Contratos Bilaterais

Regra: art. 117 – “Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê”.

Alienação Fiduciária

A falência antecipa o vencimento da obrigação, garantindo ao credor o direito de requerer a restituição do bem, sendo facultado ao administrador manter o negócio, pagando o preço (art. 117).

Contrato de Trabalho

Pode ser executado pelo administrador, principalmente em caso de continuidade do negócio (ainda que em caráter transitório – art. 99, IX).

Compensação das Dívidas do Falido

Compensam-se as dívidas do falido até a declaração da falência (art. 122).

Ação Revocatória

É o meio de que se vale o administrador judicial para que, com a declaração da ineficácia ou revogação do ato em questão, o bem seja restituído à massa.

Duas espécies: por ineficácia (art. 129) ou por fraude (art. 130).

Rito da Ação Revocatória:
  • Competência: Deve ser proposta perante o juízo da falência.
  • Procedimento: Ordinário; NCPC.
  • Legitimidade Ativa: O administrador judicial; qualquer credor; o MP.
  • Legitimidade Passiva: Todos que figuraram no ato; seus herdeiros, legatários, terceiros adquirentes.
  • Prazo: Até três anos contados da decretação da falência.
  • Recurso: Apelação (art. 135, parágrafo único).

Administração, Arrecadação e Guarda dos Bens, Livros e Documentos do Falido

Administração: A cargo do administrador judicial, que deve conservar os bens em questão (massa falida) de modo a poder, no momento e forma adequados, aliená-los, liquidando, assim, o passivo.

Arrecadação e Guarda: Dado o rigor do processo de arrecadação, até mesmo os bens de terceiro em poder do falido são arrecadados, ficando assegurado a seus legítimos proprietários reavê-los mediante pedido de restituição ou embargos de terceiro.

Inventário: Procedimento de levantamento e valoração dos bens arrecadados, pelo administrador judicial, na presença do falido, dando origem ao auto de arrecadação.

Pode também o administrador requerer a venda antecipada de bens, buscando evitar prejuízos à massa.

Pedido de Restituição

Pressupostos: Que a coisa arrecadada, em poder do falido, seja devida em virtude de um direito real ou em decorrência de um contrato.

  • Dinheiro em Depósito com o Falido: Súmula 417 do STF: “Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade”.
  • Coisas Vendidas a Crédito: art. 85, parágrafo único.
  • Coisa Alienada Fiduciariamente: Credor fiduciário não está sujeito à habilitação de crédito (o bem lhe pertence até o resgate da dívida) – deve interpor pedido de restituição.

Rito: art. 87 e ss.

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