H4: Principais Recursos Trabalhistas: Agravo, Embargos e RO

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Principais Recursos na Justiça do Trabalho

Agravo de Instrumento

O Agravo de Instrumento é cabível apenas em face de despacho que nega seguimento a recurso interposto. Deve ser interposto perante o órgão jurisdicional que proferiu o despacho denegatório, no prazo de 8 dias. A competência para julgá-lo é do órgão da instância superior. Portanto, se o agravo de instrumento contra despacho denegatório for interposto na Vara do Trabalho ou no TRT, será julgado, respectivamente, pelo TRT e TST.

Nos casos em que um dos pressupostos recursais não for preenchido ou o juízo *a quo* se equivocar, entra-se com Recurso Ordinário (RO) e, se o juízo negar seguimento, ficando o recurso trancado, pode haver juízo de retratação ou Agravo de Instrumento, para que o recurso suba ao juízo *ad quem* que analisará a questão.

Agravo de Petição (AP)

O Agravo de Petição tem prazo para interposição de 8 dias. É cabível em face das decisões proferidas pelo juiz ou presidente na fase de execução. É cabível, portanto, em face da decisão que julga embargos à execução, embargos de terceiros ou impugnação à sentença de liquidação. Diz-se ser equivalente ao Recurso Ordinário (RO), mas a diferença é que o Agravo de Petição ataca decisão em fase de execução (Art. 897 da CLT).

Embargos (TST)

Os Embargos devem ser interpostos no prazo de 8 dias. São admitidos em face das decisões das Turmas do TST que contrariem decisões de outra turma ou da Seção de Dissídios Individuais. Não são cabíveis se a decisão estiver em conformidade com súmula ou orientação jurisprudencial do TST. Também são cabíveis em face das decisões proferidas em sede de dissídios coletivos que excedam a competência do TRT, bem como em face das decisões que estendam ou revejam sentença normativa do TST. É necessário efetuar e comprovar o depósito recursal. Não é possível o reexame de fatos e provas em sede de embargos.

Embargos de Declaração (ED): Prazo de 5 dias (Art. 897-A da CLT) contra omissão, contradição e obscuridade em face de sentença ou acórdão.

Recurso Ordinário (RO)

O Recurso Ordinário é cabível em face de sentença ou decisões proferidas pelo TRT em processo de competência ordinária, tais como ação rescisória, mandado de segurança e dissídios coletivos. Deve ser interposto perante a Vara do Trabalho em caso de sentença ou perante o TRT na hipótese de processo de competência originária. O prazo para interposição é de 8 dias.

Interposto pela parte sucumbente, o juiz notificará a outra parte para oferecer contrarrazões em prazo igual de 8 dias. Seu intuito é a revisão da matéria de fato e de direito. Havendo recurso subsequente (Recurso de Revista - RR), será encaminhado ao TST e só analisará matéria de direito.

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