Homicídio Mercenário: Paga ou Promessa de Recompensa (Art. 121)
A expressão “homicídio mercenário” refere-se à modalidade de homicídio qualificado cometido mediante paga ou promessa de recompensa, conforme previsto no Código Penal Brasileiro. O motivo do crime, neste caso, é estritamente econômico.
Base Legal: Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º do Código Penal)
O crime de Homicídio Qualificado está previsto no Título I (Dos Crimes Contra a Pessoa) do Código Penal. A pena cominada é de reclusão, de doze a trinta anos.
Se o homicídio é cometido:
- Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
- Por motivo fútil;
- Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
- À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
- Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Classificação das Qualificadoras
As qualificadoras elencadas no parágrafo 2º do Art. 121 são divididas em dois grupos, conforme a natureza do elemento que qualificou o crime:
- Caráter Subjetivo: Referem-se à motivação do agente (Inciso I, II e V).
- Caráter Objetivo: Ligadas aos meios e modos de execução (Inciso III e IV).
Análise Detalhada do Motivo: Mediante Paga ou Promessa de Recompensa (Inciso I, 1ª parte)
Esta é a hipótese que define o homicídio mercenário, pois o motivo do crime é econômico.
- Paga ou Vantagem Econômica: Pode ser pagamento em dinheiro ou qualquer outra vantagem econômica, como entrega de bem ou promoção no emprego.
- Distinção Doutrinária: Alguns autores entendem que a vantagem não precisa ser estritamente econômica (ex.: promessa de casamento ou sexo). Contudo, para essas hipóteses, o enquadramento mais correto é na segunda parte do Inciso I (motivo torpe), e não na primeira parte (paga ou promessa de recompensa).
Paga vs. Promessa
A distinção temporal é crucial:
- A paga é prévia em relação à execução do homicídio.
- A promessa é para pagamento posterior à execução do ato homicida.
Mesmo que o mandante não cumpra a promessa e não entregue a recompensa prometida, a qualificadora subsiste para ambos os envolvidos, já que a razão pela qual o executor agiu foi a expectativa da recompensa.
Concurso Necessário
O homicídio mercenário é uma hipótese de concurso necessário, pois pressupõe o envolvimento de, no mínimo, duas pessoas:
- O mandante, que paga ou promete a recompensa.
- O executor (o “matador”).
É possível, ainda, o envolvimento de outras pessoas, como um intermediário que contrate o executor a pedido do mandante.