Ilicitude e Causas de Exclusão no Direito Penal

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Ilicitude ou Antijuridicidade

É a relação contraditória entre o fato típico (conduta do agente) e o ordenamento jurídico (norma). As causas de exclusão da ilicitude são divididas em 3 grandes grupos:

  • Causas que defluem de situação de necessidade (a e b)
  • Causas que defluem da atuação do direito (c e d)
  • Causas que defluem de situação de ausência de interesse (e)

a) Legítima Defesa

Consiste em usar moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. É indispensável a existência de uma agressão ilícita (comportamento que tende a lesionar ou pôr em perigo um bem jurídico, podendo consistir na omissão, naqueles casos em que o agente tem o dever de atuar, impedindo o resultado).

Tipos de Legítima Defesa:

  • Real: É a tradicional legítima defesa contra agressão injusta, atual ou iminente.
  • Putativa: Hipótese de erro, na qual o agente se imagina erroneamente em situação de agressão injusta.
  • Sucessiva: Hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial em relação justamente ao excesso.
  • Recíproca: Não existe legítima defesa da legítima defesa, pois quem pratica a agressão injusta não poderá se defender legitimamente da reação lícita ao seu ato.

b) Estado de Necessidade

O que justifica a ação é a necessidade que impõe o sacrifício de um bem em situação de conflito ou colisão, diante da qual o ordenamento jurídico permite o sacrifício do bem de menor valor.

Característica essencial: O sacrifício do bem de pessoa inocente deve ser inevitável para salvar o bem em perigo.

Do ponto de vista subjetivo, é indispensável que o agente atuou para salvar o bem ameaçado, ou seja, deve ter consciência da situação de perigo e agir para evitar a lesão.

Exceção: Não pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de enfrentar o perigo. É o caso, por exemplo, do salva-vidas que não pode sacrificar a vida de outrem para salvar a própria, tendo o dever de arrostar o perigo.

c) Exercício Regular de Direito

Esse direito pode surgir de situações expressas nas regulamentações legais em sentido amplo, ou até mesmo dos costumes. Constituem, igualmente, exercício regular de direito a intervenção cirúrgica e as hipóteses de dano à integridade corporal resultante de esportes violentos.

Esses esportes são regulamentados pelo Estado e se realizam para atender a fins socialmente úteis e valiosos. A ilicitude surge, aqui também, com o abuso, representado pela transgressão das regras do jogo.

d) Estrito Cumprimento do Dever Legal

Trata-se de um dever legal imposto a um agente. Aqui não se trata de faculdade (direito subjetivo), mas de obrigação imposta pela lei como um dever, de que o agente deve ter consciência.

Deve tratar-se de dever legal e não apenas moral ou social. Exemplo: Oficial de justiça e policiais.

e) Consentimento da Vítima (Justificação Supralegal)

A lei não alude ao consentimento do ofendido como causa expressa de exclusão de ilicitude. Todavia, há casos em que a renúncia do titular do bem jurídico afasta a ilicitude, pois a proteção jurídica está em função da ausência de consentimento.

BENS DISPONÍVEIS: A honra, a liberdade, a inviolabilidade dos segredos e o patrimônio.

BENS INDISPONÍVEIS: A vida e a administração pública, por exemplo.

Será válida a manifestação de vontade de quem é capaz de discernimento. É indispensável que o agente tenha consciência do consentimento e atue em função dele.

Requisitos para o Consentimento:

  • Que o ofendido tenha capacidade de consentir;
  • Que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível;
  • Que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou, pelo menos, numa relação de simultaneidade à conduta do agente.

Crimes Omissivos

São aqueles em que se viola a norma que impõe um comportamento ativo, caracterizados pela abstenção da atividade devida. Consistem em não fazer o que a lei manda, transgredindo a norma por meio da omissão.

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