Inadimplemento Contratual Trabalhista: Mora, Resolução e Garantias
Inadimplemento Contratual
O não cumprimento de deveres emergentes do contrato de trabalho presume-se culposo, conforme os Arts. 798º e ss. do Código Civil (CC) e o Art. 323, n.º 1 do Código do Trabalho (CT).
Inadimplemento Definitivo e Mora Imputáveis ao Empregador
Sempre que o empregador não cumpra as suas prestações atempadamente, incorre em mora. A mora no pagamento da retribuição implica o pagamento de juros compensatórios (Arts. 806º e 559º CC). O empregador será também responsável pelo prejuízo causado ao trabalhador (Art. 323, n.º 1 e 2 CT). Presume-se que a omissão do pagamento é culposa.
- Os juros de mora, na ausência de acordo em contrário, fixam-se à taxa supletiva legal (4%).
- O empregador deve indemnizar o trabalhador pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos deveres contratuais (Art. 323, n.º 1 CT), como exemplificado no Art. 389, n.º 1 CT.
Exceção de Não Cumprimento
A mora do empregador no pagamento da retribuição confere ao trabalhador a possibilidade de suspender a execução do seu trabalho (Art. 428º CC). Assim, se o trabalhador laborou um mês sem receber a respetiva retribuição, pode recusar-se a trabalhar no mês seguinte. Em caso de mora, o trabalhador pode recorrer à exceção de não cumprimento (Art. 323, n.º 3 CT; Art. 294, n.º 3 CT).
Contudo, a suspensão da atividade não opera imediatamente: o trabalhador deve aguardar quinze dias para suspender o contrato (Art. 325, n.º 1 CT). Este direito pode ser exercido sem que tenha havido comportamento culposo do empregador, mas não é lícito invocá-lo perante qualquer incumprimento, como o pagamento de uma parte reduzida da retribuição.
Efeitos da Suspensão
O contrato suspenso subsiste, mantendo-se os direitos e deveres das partes. Durante a suspensão:
- O trabalhador tem direito à prestação de desemprego (Art. 325º CT).
- Pode desempenhar outra atividade retribuída (Art. 326º CT).
A suspensão é transitória e cessa com o regresso à atividade (Art. 327º CT) ou com a cessação do vínculo contratual. Para invocar a resolução do contrato, que não depende de culpa do empregador (Art. 394, n.º 3 CT), o prazo é de 60 dias, nos termos do n.º 5 do Art. 394º CT.
Garantias do Trabalhador
Subsistem como garantias do trabalhador:
- Os privilégios creditórios (Art. 333º CT).
- O fundo de garantia social (Art. 336º CT).
- A responsabilidade solidária das sociedades em relação de domínio ou de grupo (Art. 334º) e a responsabilidade dos sócios (Art. 335º).
O trabalhador a quem tenham sido fornecidos instrumentos de trabalho pertencentes ao empregador não goza do direito de retenção dessas coisas por conta de crédito contra a entidade patronal (Art. 754º CC). O Art. 342º CT determina a devolução dos instrumentos de trabalho, obrigação não condicionada ao pagamento da retribuição ou de outras prestações a cargo do empregador.
Consequências para o Empregador
Se o empregador não pagar as retribuições, sujeita-se à inibição da prática de atos indicados no Art. 313º CT e Art. 324, n.º 1 CT (por exemplo, distribuir lucros ou dividendos), podendo incorrer em pena de prisão (Art. 324, n.º 3 CT).
Havendo mora no pagamento da retribuição, o empregador não pode realizar certas despesas nem contrair dívidas que possam agravar a situação patrimonial da empresa. São anuláveis os atos de disposição de bens do património da empresa realizados em situação de falta de pagamento pontual das retribuições ou nos seis meses anteriores.
Resolução do Contrato
Em alternativa à exceção de não cumprimento (Art. 323, n.º 3 CT), o trabalhador pode resolver o contrato com base na falta de cumprimento de prestações contratuais. A mora, desde que não se transforme em incumprimento definitivo, não dá azo à resolução do contrato.
O Art. 394, n.º 2, alínea a) CT estabelece que o não cumprimento da retribuição constitui justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador, mesmo que não seja culposa (Art. 394, n.º 3, alínea c) CT).
O incumprimento definitivo de prestações devidas pelo empregador só permite a resolução do contrato se essas faltas forem consideradas graves, como as indicadas no Art. 394, n.º 2 CT, devendo ser apreciadas sob o crivo da justa causa (Art. 394, n.º 4 CT).
- Com base no Art. 394, n.º 5 CT, se o prazo de mora for inferior a 60 dias, o trabalhador terá de provar que a mora constitui justa causa de resolução.
- O prazo de 60 dias do Art. 394, n.º 5 CT permite concluir pela existência de justa causa; o prazo de 30 dias do Art. 395, n.º 1 CT é um prazo de caducidade, dentro do qual se deve resolver o contrato a partir do momento em que exista justa causa.
Cumprimento Defeituoso Imputável ao Empregador
Ocorre sempre que o empregador não cumpra corretamente algum dos seus deveres. Por exemplo, se fornecer casa de habitação ao trabalhador sem condições mínimas ou alimentos deteriorados, ou se violar regras de higiene e segurança no trabalho.
Este cumprimento defeituoso confere ao trabalhador o direito de exigir uma indemnização e resolução do contrato, se estiverem preenchidos os pressupostos da justa causa (Art. 351, n.º 2, alíneas b), c), d) e e) CT).
Inadimplemento Imputável ao Trabalhador
Mora e Inadimplemento Definitivo do Trabalhador
Uma falta injustificada implica a violação do dever de assiduidade e pode configurar uma situação de mora ou de incumprimento definitivo parcial.
Na hipótese de o trabalhador chegar atrasado, pode compensar trabalhando mais tempo após o horário, configurando uma situação de mora que foi purgação (Art. 804º CC). Para haver purgação, é necessário consenso entre as partes. Se, perante a falta injustificada, for feito um desconto na retribuição, tratar-se-á de um incumprimento definitivo parcial.
Havendo mora, o trabalhador deverá cumprir a prestação mais tarde e terá de reparar os danos causados ao empregador (Arts. 562º e ss. CC).
Mora do Credor (Trabalhador)
O trabalhador, na qualidade de credor da retribuição, pode entrar em mora se não a aceitar sem motivo justificado (Arts. 813º e ss. CC). O empregador pode recorrer à consignação em depósito (Arts. 841º e ss. CC). O trabalhador em mora deverá indemnizar o empregador pelas despesas (Art. 816º CC), por exemplo, despesas bancárias.
Inadimplemento Definitivo
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