Inovar no processo de deserção do recurso

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EXECUÇÃO -  ATOS DE ACERTAMENTO (LIQUIDAÇÃO)


I) SENTENÇA ILÍQUIDA

É aquela que Não fixa o valor da condenação e/ou não individualiza o objeto.

            Trata-se Da regra no processo trabalhista diante do grande número de pedidos formulados.

            A sentença torna certo o débito (an Debeatur), cabendo à liquidação a fixação do valor devido (quantum debeatur).

            Mesmo Que a sentença seja líquida haverá necessidade de cálculo da corréção monetária E dos juros moratórios.

II – SUPLETIVIDADE LEGAL

Pelo comando Do art. 889, da CLT, ocorreria de forma direta a aplicação da Lei n. 6.830/80. Todavia, isso não é possível, porque inexistente a fase de liquidação na Execução fiscal, na qual se executa a certidão com valor líquido e certo.

            Assim, A supletividade aqui é do CPC – 509-533


III– NATUREZA JURÍDICA DA LIQUIDAÇÃO

a)procedimento Autônomo – era o entendimento que vigorava com relação ao CPC/73, antes da Alteração da Lei n. 12.232/2005, que criou o processo sincrétiço. Naquela época A liquidação observava o procedimento ordinário e da sua sentença cabia Apelação.

b) Procedimento acessório do processo de conhecimento –entendimento atual no CPC.

c) Procedimento preparatório da execução – este o entendimento da doutrina Dominante no processo do trabalho.

IV– PRINCÍPió BÁSICO

É o da fidelidade à sentença exequenda, conforme art. 879, § 1º, da CLT:

 “Na Liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem Discutir matéria pertinente à causa principal”.

V - ART. 879 DA CLT

Este é o Principal artigo quanto à matéria, na CLT, e sofreu várias alterações nos últimos anos:

1)Redação Original

                           Art. 879: “Sendo ilíquida a sentença exequenda, Ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, Por arbitramento ou por artigos.

                           Parágrafo úNicó: Na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, Nem discutir matéria pertinente à causa principal”.

2)Alteração Da Lei nº 8.432/92

O parágrafo úNicó foi Transformado em parágrafo 1º e foi acrescentado o parágrafo 2º: “Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz Poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10(dez) dias pára impugnação Fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob Pena de preclusão”.

3) Alterações das Leis nºs. 10.035/2000 e 11.457/2007

                           Acrescentaram regras sobre a Inclusão dos cálculos da contribuição previdenciária.

4)Lei Nº 12.405, de 16/5/2011

Acrescentou O § 6º, facultando ao juiz a possibilidade de nomear Perito pára elaboração dos Cálculos complexos, o que na verdade já era efeito.


VI - MÉTODOS DE LIQUIDAÇÃO

CLT, art. 879: “Sendo ilíquida a sentença exequenda, Ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poder ser feita por cálculo, Por arbitramento ou por artigos”.

a)por cálculos – Todos os elementos necessários já se Encontram nos autos, bastando, apenas, a elaboração de contas aritméticas.

      b) por arbitramento – nomeação de Perito – falta absoluta de elementos pára fixar o valor da condenação. Há uma Estimação pericial do valor.

            O CPC (art. 509, I) diz que é cabível quando determinado na sentença, convenção Das partes ou o exigir a natureza do objeto da liquidação.

c) por Artigos – necessidade de alegar e provar fato novo.

            O CPC cuida da matéria no art. 509, II, sob o título “liquidação pelo procedimento comum”.

            É A pior forma de liquidação porque configura um novo processo ordinário, podendo Ser utilizados todos os meios de prova.

            Neste Método é  impossível o impulso oficial, Já que o juiz conhece o direito e não os fatos.

VII – NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO

Não obstante o legislador (CLT, 884, §§ 3º e 4º) tenha dado o nome de Sentença, trata-se na verdade de decisão interlocutória, contra a qual Não cabe, de imediato, nenhum recurso.

Tendo em vista a interpenetração dos atos de acertamento e de Constrição, as partes poderão se insurgir contra ela apenas após a penhora ou Outra forma de garantia do Juízo.

O remédio previsto pára isso, a cargo do Executado, denomina-se “embargos à execução”, cabendo ao Exequente a “impugnação à sentença de Liquidação”.

Assim, a liquidação somente será objeto de debates na fase seguinte, de Constrição.

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