Inovar no processo de deserção do recurso
EXECUÇÃO - ATOS DE ACERTAMENTO (LIQUIDAÇÃO)
I) SENTENÇA ILÍQUIDA
É aquela que Não fixa o valor da condenação e/ou não individualiza o objeto.
Trata-se Da regra no processo trabalhista diante do grande número de pedidos formulados.
A sentença torna certo o débito (an Debeatur), cabendo à liquidação a fixação do valor devido (quantum debeatur).
Mesmo Que a sentença seja líquida haverá necessidade de cálculo da corréção monetária E dos juros moratórios.
II – SUPLETIVIDADE LEGAL
Pelo comando Do art. 889, da CLT, ocorreria de forma direta a aplicação da Lei n. 6.830/80. Todavia, isso não é possível, porque inexistente a fase de liquidação na Execução fiscal, na qual se executa a certidão com valor líquido e certo.
Assim, A supletividade aqui é do CPC – 509-533
III– NATUREZA JURÍDICA DA LIQUIDAÇÃO
a)procedimento Autônomo – era o entendimento que vigorava com relação ao CPC/73, antes da Alteração da Lei n. 12.232/2005, que criou o processo sincrétiço. Naquela época A liquidação observava o procedimento ordinário e da sua sentença cabia Apelação.
b) Procedimento acessório do processo de conhecimento –entendimento atual no CPC.
c) Procedimento preparatório da execução – este o entendimento da doutrina Dominante no processo do trabalho.
IV– PRINCÍPió BÁSICO
É o da fidelidade à sentença exequenda, conforme art. 879, § 1º, da CLT:
“Na Liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem Discutir matéria pertinente à causa principal”.
V - ART. 879 DA CLT
Este é o Principal artigo quanto à matéria, na CLT, e sofreu várias alterações nos últimos anos:
1)Redação Original
Art. 879: “Sendo ilíquida a sentença exequenda, Ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, Por arbitramento ou por artigos.
Parágrafo úNicó: Na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, Nem discutir matéria pertinente à causa principal”.
2)Alteração Da Lei nº 8.432/92
O parágrafo úNicó foi Transformado em parágrafo 1º e foi acrescentado o parágrafo 2º: “Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz Poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10(dez) dias pára impugnação Fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob Pena de preclusão”.
3) Alterações das Leis nºs. 10.035/2000 e 11.457/2007
Acrescentaram regras sobre a Inclusão dos cálculos da contribuição previdenciária.
4)Lei Nº 12.405, de 16/5/2011
Acrescentou O § 6º, facultando ao juiz a possibilidade de nomear Perito pára elaboração dos Cálculos complexos, o que na verdade já era efeito.
VI - MÉTODOS DE LIQUIDAÇÃO
CLT, art. 879: “Sendo ilíquida a sentença exequenda, Ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poder ser feita por cálculo, Por arbitramento ou por artigos”.
a)por cálculos – Todos os elementos necessários já se Encontram nos autos, bastando, apenas, a elaboração de contas aritméticas.
b) por arbitramento – nomeação de Perito – falta absoluta de elementos pára fixar o valor da condenação. Há uma Estimação pericial do valor.
O CPC (art. 509, I) diz que é cabível quando determinado na sentença, convenção Das partes ou o exigir a natureza do objeto da liquidação.
c) por Artigos – necessidade de alegar e provar fato novo.
O CPC cuida da matéria no art. 509, II, sob o título “liquidação pelo procedimento comum”.
É A pior forma de liquidação porque configura um novo processo ordinário, podendo Ser utilizados todos os meios de prova.
Neste Método é impossível o impulso oficial, Já que o juiz conhece o direito e não os fatos.
VII – NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Não obstante o legislador (CLT, 884, §§ 3º e 4º) tenha dado o nome de Sentença, trata-se na verdade de decisão interlocutória, contra a qual Não cabe, de imediato, nenhum recurso.
Tendo em vista a interpenetração dos atos de acertamento e de Constrição, as partes poderão se insurgir contra ela apenas após a penhora ou Outra forma de garantia do Juízo.
O remédio previsto pára isso, a cargo do Executado, denomina-se “embargos à execução”, cabendo ao Exequente a “impugnação à sentença de Liquidação”.
Assim, a liquidação somente será objeto de debates na fase seguinte, de Constrição.