Interpretação e Representação no Negócio Jurídico

Direito3,64 KB

ITEM 18-3. Interpretação e integração do negócio jurídico

A fronteira entre os dois é clara, mas pode ser distinguida, pois a integração é completa. Ao preencher a declaração que não estabelece uma base para obter o mesmo, deduz-se que corresponde ao ponto não regulamentado.

Tipos:

  • Heterointegração: Consiste em finalizar um contrato com itens que estão fora dele. Conforme o Art. 1258: "...força, não só para cumprimento do acordado expressamente, mas também todas as consequências que, por natureza, são consistentes com a boa-fé, o uso e a lei."
  • Autointegração: Integra os elementos do contrato a partir dele mesmo. Um exemplo de integração ocorre na publicidade, uma vez que incorpora os termos do contrato, mesmo que não explicitamente. Se algo foi anunciado de uma forma, tem de ser cumprido.

ITEM 20-1. A representação em geral

Como regra geral, a declaração de vontade é feita pelas partes contratantes, mas há ocasiões em que um terceiro intervém. As situações podem ser:

  • A substituição em sentido impróprio: Referimo-nos ao Nuntius ou mensageiro; é o porta-voz para expressar a vontade, transmitindo a declaração de intenções. Por exemplo: o casamento por procuração.
  • A substituição em sentido estrito: A substituição não se limita à transmissão da declaração de intenção, mas assume a autoria da transação. Segundo o conceito de representação de Albaladejo, supõe alguém a quem se confia o poder de agir dentro de certos limites estabelecidos pela quantidade e interesse do outro.

1. Representação ativa e representação passiva

  • A) Ativa: Pressupõe que o representante irá emitir declarações em nome do representado.
  • B) Passiva: O representante vai receber declarações de interesse de terceiros.

2. Representação legal e representação voluntária

  • A) Legal: Tem sua origem na lei e é estabelecida pelo Código Civil e Código Comercial. Finalidade: Proteger alguém.
  • B) Voluntária: É estabelecida pelas partes e tem sua origem na vontade. Finalidade: Designar um representante por conveniência ou conforto.

3. Representação direta e representação indireta

  • A) Direta: É aquela sob a qual o agente age em nome e por conta do representado.
  • B) Indireta: Aquela em que o representante age em seu próprio nome, mas por conta de outrem.

4. Representação no interesse do representado e representação de interesses alheios

Normalmente, representa-se o interesse do representado. O escopo da representação abrange quase todos os atos e o exercício de direitos, exceto os atos personalíssimos e de direitos civis, como testamentos (Art. 670) e atos puros do direito de família, com exceção do casamento.

ITEM 20-2. Representação Voluntária

A origem desta representação é o Dominus negotii (principal) que, voluntariamente, designa um representante para o negócio jurídico. Se houver concessão de poder, esta representação pode ser direta ou indireta.

ITEM 20-3. Representação direta e limite conceitual com o mandato

Trata do poder e seus meios de subsistência, bem como os possíveis efeitos após a cessação.

Forma de representação: Não há liberdade de forma e pode ser expressa ou implícita.

Baixar

PDF Word HTML