Inviolabilidade de Domicílio: Conceitos e Exceções
Inviolabilidade de Domicílio e Estado de Necessidade
A entrada é permitida por previsão constitucional, ancorada no instituto do estado de necessidade, sem autorização do titular do jus prohibendi, em caso de “desastre ou para prestar socorro” (art. 5º, XI, da CF/88).
Depreende-se que se exclui a ilicitude, mesmo sem consentimento do proprietário, em caso de desastre ou prestação de socorro, configurando, assim, um estado de necessidade.
Conceito de Domicílio no Código Penal
No inciso III, os locais protegidos são as salas de consultórios, escritórios, etc., destinadas ao exercício específico da atividade profissional, não sendo consideradas como tais os espaços públicos, como a sala de recepção.
O conceito de domicílio ou casa, dentro do art. 150 do CP, difere do civil. Compreende a simples habitação do indivíduo, exigindo-se apenas que exerça atos que revelem a utilização do local para moradia (ex.: trailers, barracos de favela) ou para o exercício de atividades (oficina, consultório). É necessária a ocupação, pois, se desabitados, o delito não se configura. Assim, conforme os §§ 4º e 5º do art. 150, o termo “casa” está ligado ao local habitado onde o indivíduo exerce sua liberdade, seja residindo, seja trabalhando.
Locais não considerados casa
Os locais desconsiderados como casa pelo § 5º do art. 150 são os lugares públicos, como espaços de uso comum em hospedarias, estalagens ou habitações coletivas, além de casas de jogo, prostituição, tavernas, botequins, bares, restaurantes e estabelecimentos do gênero.
Também não constitui casa: bares e salas de aula. A proteção está ligada à privacidade; o bar não é um ambiente de privacidade para o proprietário ou frequentadores. Na sala de aula, o professor ministra o conteúdo a um número indeterminado de alunos, inexistindo privacidade exclusiva.
Sujeitos do Delito
Sujeito Ativo: A regra é qualquer pessoa, visto que o crime é comum. A exceção ocorre no § 2º, quando praticado por funcionário público.
Sujeito Passivo: É aquele que tem o poder de impedir a entrada de outrem em sua “casa”, não importando se é proprietário, possuidor legítimo, locatário ou arrendatário.
Observação sobre moradores
Havendo vários moradores, o esposo e a esposa são os titulares do direito de consentimento, prevalecendo sua autoridade sobre os demais. Contudo, outros habitantes (filhos, netos, sobrinhos, empregados) podem admitir ou excluir alguém nas dependências que lhes são destinadas. Em caso de discordância, prevalecerá a proibição dos titulares de direito (esposo e esposa), caracterizando o ilícito penal do Art. 150 do CP. Não se exige a propriedade, bastando a responsabilidade pelo local no momento.
Meios de Execução
- Clandestinidade: A entrada ou permanência ocorre às ocultas, furtivamente.
- Astúcia: Os recursos utilizados pelo violador são ardilosos ou fraudulentos.
- Franca: Pode ser expressa ou tácita, realizada sem o uso de astúcia ou clandestinidade.