Legítima Defesa (Art. 25 CPB): Requisitos e Espécies

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Diferença entre Legítima Defesa e Estado de Necessidade

Num primeiro momento, cabe diferenciar a Legítima Defesa do Estado de Necessidade.

  • A Legítima Defesa pressupõe uma agressão injusta que só pode advir de conduta humana.
  • O Estado de Necessidade pressupõe um perigo que pode advir, por exemplo, de fenômenos naturais.

Além disso, na Legítima Defesa, como estamos diante de uma agressão injusta, apenas a proteção de um bem é legítima. No Estado de Necessidade, há conflito de dois bens jurídicos legítimos.

Requisitos da Legítima Defesa (Art. 25 do CP)

  • A agressão deve ser atual ou iminente.
  • Age-se em legítima defesa para salvar um direito próprio ou alheio.
  • Os meios necessários devem ser usados moderadamente.

    Exemplo: Ao sair da faculdade, vejo que meu carro está sendo assaltado. Pego uma barra de ferro e atinjo o assaltante. Essa ação já foi suficiente para repelir a agressão (posso invocar legítima defesa). Mas, se por pura vingança, ao ver o assaltante estirado no chão, sem qualquer possibilidade de reação, eu passar com o carro sobre ele, essa ação descamba para a vingança privada. A vingança privada não pode ser tutelada pelo Estado, pois é uma usurpação do seu jus puniendi (direito de punir). Nesse caso, a legítima defesa pode ser afastada, e o agente pode responder por homicídio doloso.

  • O elemento subjetivo da legítima defesa é a finalidade de defender-se (animus defendendi).
  • Pode-se invocar a legítima defesa se a agressão injusta advier de um inimputável.

Espécies de Legítima Defesa

  • Real: A agressão é atual ou iminente.
  • Putativa: Será tratada no estudo do erro de tipo.
  • Sucessiva: Não é possível ocorrer (a repulsa à repulsa não é legítima defesa).
  • Legítima Defesa da Honra: Suponhamos o pai que encontra a filha estuprada em casa e mata o agressor. Nesse caso, não se invoca a legítima defesa, pois o pai usurpou o monopólio de punir do Estado ao fazer justiça com as próprias mãos. Como não há exclusão da ilicitude, esse caso pode ser visto como uma causa supralegal de exclusão ou diminuição do juízo de censura, ou seja, da culpabilidade.
  • Ofendículas: São as chamadas defesas predispostas (ex: vidro no muro, cerca elétrica). Alguns entendem que é uma legítima defesa predisposta, outros que é exercício regular do direito.

Observação: O Consentimento do Ofendido

Na teoria de Claus Roxin, o consentimento do ofendido figura como uma causa de exclusão da causalidade (imputação objetiva). Na doutrina brasileira, o consentimento do ofendido é uma causa de exclusão da tipicidade quando o dissenso (desacordo) faz parte do tipo.

Há casos, porém, em que o consentimento do ofendido pode figurar como uma causa supralegal de exclusão da ilicitude. Há requisitos para isso:

  • A vítima deve ser capaz de consentir;
  • O consentimento deve ser livre, consciente e induvidoso (ou inequívoco);
  • O bem jurídico deve ser disponível;
  • O consentimento deve ser anterior ou concomitante à ação.

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