Lei 9099/95: Juizado Especial Criminal e Princípios
Lei 9.099/95: Juizado Especial Criminal e Disposições
Lei 9.099/95
- Art. 60: Infração Penal – contravenções, infrações de menor potencial.
- Art. 61: Competência absoluta.
- Princípios: Oralidade, informalidade, celeridade, economia processual.
- Art. 63: Lugar da Infração.
- Art. 64: Atos públicos, noturnos, sábado e domingo.
- Art. 65: Validade dos atos.
- Art. 66: Citação.
- Art. 72: Audiência preliminar.
Juizado Especial Criminal (JECRIM)
O JECRIM envolve:
- Art. 60: Juizado Especial Criminal.
- Juízes: Togados e leigos.
- Art. 61: Competência absoluta.
- Pena em abstrato: 1 a 2 anos.
- Estatuto do Idoso (Art. 94): Pena de até 4 anos no JECRIM.
- Art. 62: Oralidade, informalidade, menor formalidade, economia processual, celeridade (concentração dos atos).
- Art. 63: Competência processual.
- Art. 64: Atos públicos – noturno.
- Art. 65: Finalidade do Ato – quem arguir a nulidade deve demonstrar o prejuízo.
- Art. 66: Citação.
- Art. 67: Intimação.
- Art. 72: Audiência preliminar – análise de crimes de ação pública condicionada à representação, incondicionada e ação penal privada.
- Art. 74: Composição dos danos – tentativa de acordo entre as partes.
- Art. 76: Transação penal – negociação entre o Estado e o réu, com prestação de pena alternativa.
- Art. 77: Denúncia oral.
- Art. 81: Defesa oferecida na audiência de instrução e julgamento.
- Art. 84: Suspensão do processo (sursis processual) – o promotor pode oferecer, requisito para pena não ultrapassar 1 ano.
Suspensão do Processo
A suspensão do processo é possível para penas de 1 a 2 anos no Juizado Especial Penal. Para penas de 1 a 4 anos, não cabe no JECRIM. Exceção: Estatuto do Idoso (1 a 5 anos) na Justiça Comum.
Abuso de Autoridade
Ocorre na modalidade desvio de finalidade e excesso de poder. A representação contida no art. 2º desta lei diverge da representação criminal, pois nos delitos praticados contra a administração pública a ação é pública incondicionada. Os tipos penais estão nos arts. 3º e 4º. O conceito de autoridade está previsto no art. 5º, tipificando o abuso quando praticado por servidor ou particular com poder de polícia. A competência, em regra, é da justiça comum estadual (ou Juizado Especial Criminal). As sanções aplicadas estão no art. 6º. As instâncias administrativa, penal e civil são autônomas, exceto se na esfera criminal for declarada na sentença a negativa de autoria ou inexistência do fato. O art. 12 foi parcialmente revogado, aplicando-se a regra da Lei 9.099/95.
Lei 11.343 – Drogas
Crime equiparado a hediondo (Art. 5º, XLIII, CF/88) – não cabe anistia, indulto, graça ou fiança. Objetivos: prevenção e repressão. Tipos penais:
- Art. 28: Uso.
- Art. 33: Tráfico – pena de reclusão de 5 a 15 anos e 500 a 1.500 dias-multa.
- § 2º: Induzir, instigar (pena de 1 a 3 anos).
- § 3º: Oferecer droga, eventualmente (6 meses a 1 ano) – Procedimento Criminal.
Requisitos da Suspensão Condicional da Pena (Sursis)
O condenado:
- Não seja reincidente em crime doloso.
- A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício.
- Não seja indicada ou cabível a substituição das penas restritivas de direitos.
Quais são os Princípios da Lei 9.099/95?
- Princípio da Oralidade: Predomina a palavra falada.
- Princípio da Simplicidade: Dentro da lei, na prática dos atos processuais pode haver dispensa de alguns atos sempre que não prejudicar as partes.
- Princípio da Informalidade: Atos dos Juizados Especiais desprovidos de forma rígida.
- Princípio da Economia Processual: Visa o melhor resultado do processo.
- Princípio da Celeridade: O processo deve demorar o mínimo possível.
- Princípio da Equidade: Consideração harmônica das circunstâncias concretas.
- Princípio da Autocomposição.
- Princípio da Instrumentalidade.