Lei 9099/95: Juizado Especial Criminal e Princípios

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Lei 9.099/95: Juizado Especial Criminal e Disposições

Lei 9.099/95

  • Art. 60: Infração Penal – contravenções, infrações de menor potencial.
  • Art. 61: Competência absoluta.
  • Princípios: Oralidade, informalidade, celeridade, economia processual.
  • Art. 63: Lugar da Infração.
  • Art. 64: Atos públicos, noturnos, sábado e domingo.
  • Art. 65: Validade dos atos.
  • Art. 66: Citação.
  • Art. 72: Audiência preliminar.

Juizado Especial Criminal (JECRIM)

O JECRIM envolve:

  • Art. 60: Juizado Especial Criminal.
  • Juízes: Togados e leigos.
  • Art. 61: Competência absoluta.
  • Pena em abstrato: 1 a 2 anos.
  • Estatuto do Idoso (Art. 94): Pena de até 4 anos no JECRIM.
  • Art. 62: Oralidade, informalidade, menor formalidade, economia processual, celeridade (concentração dos atos).
  • Art. 63: Competência processual.
  • Art. 64: Atos públicos – noturno.
  • Art. 65: Finalidade do Ato – quem arguir a nulidade deve demonstrar o prejuízo.
  • Art. 66: Citação.
  • Art. 67: Intimação.
  • Art. 72: Audiência preliminar – análise de crimes de ação pública condicionada à representação, incondicionada e ação penal privada.
  • Art. 74: Composição dos danos – tentativa de acordo entre as partes.
  • Art. 76: Transação penal – negociação entre o Estado e o réu, com prestação de pena alternativa.
  • Art. 77: Denúncia oral.
  • Art. 81: Defesa oferecida na audiência de instrução e julgamento.
  • Art. 84: Suspensão do processo (sursis processual) – o promotor pode oferecer, requisito para pena não ultrapassar 1 ano.

Suspensão do Processo

A suspensão do processo é possível para penas de 1 a 2 anos no Juizado Especial Penal. Para penas de 1 a 4 anos, não cabe no JECRIM. Exceção: Estatuto do Idoso (1 a 5 anos) na Justiça Comum.

Abuso de Autoridade

Ocorre na modalidade desvio de finalidade e excesso de poder. A representação contida no art. 2º desta lei diverge da representação criminal, pois nos delitos praticados contra a administração pública a ação é pública incondicionada. Os tipos penais estão nos arts. 3º e 4º. O conceito de autoridade está previsto no art. 5º, tipificando o abuso quando praticado por servidor ou particular com poder de polícia. A competência, em regra, é da justiça comum estadual (ou Juizado Especial Criminal). As sanções aplicadas estão no art. 6º. As instâncias administrativa, penal e civil são autônomas, exceto se na esfera criminal for declarada na sentença a negativa de autoria ou inexistência do fato. O art. 12 foi parcialmente revogado, aplicando-se a regra da Lei 9.099/95.

Lei 11.343 – Drogas

Crime equiparado a hediondo (Art. 5º, XLIII, CF/88) – não cabe anistia, indulto, graça ou fiança. Objetivos: prevenção e repressão. Tipos penais:

  • Art. 28: Uso.
  • Art. 33: Tráfico – pena de reclusão de 5 a 15 anos e 500 a 1.500 dias-multa.
  • § 2º: Induzir, instigar (pena de 1 a 3 anos).
  • § 3º: Oferecer droga, eventualmente (6 meses a 1 ano) – Procedimento Criminal.

Requisitos da Suspensão Condicional da Pena (Sursis)

O condenado:

  1. Não seja reincidente em crime doloso.
  2. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício.
  3. Não seja indicada ou cabível a substituição das penas restritivas de direitos.

Quais são os Princípios da Lei 9.099/95?

  • Princípio da Oralidade: Predomina a palavra falada.
  • Princípio da Simplicidade: Dentro da lei, na prática dos atos processuais pode haver dispensa de alguns atos sempre que não prejudicar as partes.
  • Princípio da Informalidade: Atos dos Juizados Especiais desprovidos de forma rígida.
  • Princípio da Economia Processual: Visa o melhor resultado do processo.
  • Princípio da Celeridade: O processo deve demorar o mínimo possível.
  • Princípio da Equidade: Consideração harmônica das circunstâncias concretas.
  • Princípio da Autocomposição.
  • Princípio da Instrumentalidade.

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