Lição 17: O Tribunal Constitucional e a Justiça Constitucional

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Lição 17: O Tribunal Constitucional

I. Justiça Constitucional e a Necessidade do Estado Democrático

A Justiça Constitucional oferece uma resposta importante e promissora para o problema da opressão governamental. Ela é o último recurso em um Estado democrático para garantir a supremacia da Constituição.

Após a queda do Antigo Regime, nas Revoluções Francesa e Americana, o Parlamento, onde os representantes do povo são eleitos por processos eleitorais, tornou-se o foco do sistema. Inicialmente, a ideia de limitar o poder do Parlamento (através de um controle que restringisse a liberdade de atuação) não fazia sentido, pois o Parlamento, que representa o povo, não se baseava no uso exclusivo de critérios de avaliação jurídica ou política.

Essa ideia foi reconhecida com o surgimento do Estado Democrático, no qual o Parlamento não é soberano. Como afirma Kelsen: "Considerando que a essência da democracia não é um domínio ilimitado da maioria, mas sim o compromisso de vida entre grupos de pessoas representados no Parlamento pela maioria e pela minoria, o Tribunal Constitucional é particularmente adequado para esta ideia."

II. Os Modelos de Justiça Constitucional

Não há Estado de Direito sem o controle da constitucionalidade das leis. O reconhecimento desse controle não foi pacífico, e existem diferentes mecanismos para realizá-lo. Existem dois modelos principais:

  1. Modelo Americano (Controle Difuso)
  2. Modelo Europeu (Controle Concentrado)

O Modelo Americano (Controle Difuso)

O modelo norte-americano decorre da decisão do Juiz Presidente da Suprema Corte, John Marshall, no caso Marbury v. Madison. Marshall proclamou o caráter supremo da Constituição e o direito de qualquer juiz anular uma norma que seja contrária a ela.

Características:

  1. A habilidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade de uma lei é conferida a todos os juízes e tribunais dos EUA ao decidir um caso, sem que haja um tribunal ou juiz com esse monopólio.
  2. Se houver discordância entre os juízes, ela é moderada pelo sistema de Common Law e pelo princípio do stare decisis (precedente obrigatório), através do qual as divergências sobre a constitucionalidade de uma lei são resolvidas pelos tribunais superiores, especialmente pela Suprema Corte Federal, cujas decisões são obrigatórias para todos os tribunais e juízes.
  3. Ao considerar a questão da constitucionalidade de uma lei, os efeitos da sentença proferida sobre a matéria são inter partes, afetando apenas o caso em questão.
  4. A abordagem do tribunal à dúvida constitucional da lei é incidental, sendo assim apresentada indiretamente.

Os desafios europeus a este sistema incluíam o risco de ameaçar a Constituição pela conotação política do Judiciário. Além disso, era difícil de entender, pois até recentemente não havia um corpo que decidisse conflitos políticos e jurídicos seguindo critérios políticos.

O Modelo Europeu (Controle Concentrado)

A jurisdição constitucional surge na Europa, especialmente na consolidação dos estados federados. Apresenta as seguintes notas fundamentais:

  1. A declaração de inconstitucionalidade de leis é de competência exclusiva de um órgão ad hoc, criado especialmente para essa função: o Tribunal Constitucional.
  2. A declaração de inconstitucionalidade de uma lei tem efeitos erga omnes (contra todos), ou seja, depura o ordenamento jurídico ao cancelar a norma em questão.
  3. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma lei têm valor ex nunc (a partir de agora), isto é, não se pronunciam sobre a nulidade da origem da lei, mas sim sobre a nulidade a partir da data da decisão do Tribunal Constitucional.

III. Natureza do Tribunal Constitucional

Modelado a partir do modelo Constitucional Europeu, o Tribunal Constitucional (TC) foi criado para controlar a constitucionalidade das leis. O TC é o intérprete supremo da Constituição.

Sua natureza é autônoma e não faz parte de qualquer agência do governo. É o órgão constitucional mais elevado e independente, criado pela Constituição. Embora não tenha jurisdição em todo o território espanhol, é único na sua ordem, e suas decisões têm força de caso julgado a partir do dia seguinte ao da sua publicação, não havendo recurso contra elas. Suas decisões são totalmente obrigatórias para todos.

O TC possui uma posição privilegiada no sistema jurídico espanhol, pois as outras entidades devem respeitar suas decisões e não podem contestá-las legalmente, mas não é um corpo soberano. Há um debate sobre se o corpo é de natureza legal ou política. O Tribunal Constitucional é responsável pela defesa legal do valor supremo da política, sendo o guardião legal da Constituição.

O Debate: Natureza Jurídica ou Política?

Por que o TC não é um "Verdadeiro Tribunal" (Judicial)?

Em sua atividade, o TC não é um tribunal tradicional, pois:

  • 1. A Constituição só intervém a pedido (de um grupo privado ou do governo), o que não é a marca exclusiva de um verdadeiro tribunal.
  • 2. Carece de competência para executar diretamente suas decisões, dependendo de outros órgãos estatais.
  • 3. Não atua como uma instância judicial para a aplicação de uma regra em um caso concreto.
Por que o TC não é um "Órgão Legislativo"?

O TC também não é um órgão legislativo, porque:

  • 1. Sua origem e composição estão distantes das de um verdadeiro corpo legislativo.
  • 2. Seus poderes e funções não coincidem com os do legislador.
  • 3. Suas decisões não estão sujeitas a qualquer recurso ou revisão pelo legislador (em relação à Constituição).
  • 4. Não possui capacidade de revogação ou revisão legislativa autônoma, mas está limitado a um controle abstrato, comparando a Constituição e uma disposição com força de lei.
  • 5. Seu critério de desempenho é estritamente jurídico.

O Tribunal Constitucional realiza a interpretação constitucional suprema da Constituição. Não é judicial nem legislativo, mas sim um órgão de interpretação que pode gerar várias consequências diretas. É um comissário do legislador com o poder de controle legislativo. O Tribunal Constitucional é o representante do poder constitucional, garantindo a Constituição.

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