Mandado de Segurança: Guia Completo e Aspectos Processuais

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Origem e Evolução do Mandado de Segurança

  1. Não obstante ter ligação com as Ordenações Filipinas, entende-se que tem como origem o Brasil. Antes, o requisito era o direito incontestável, contra qualquer entidade, tanto pública quanto privada. Hoje, exige-se direito líquido e certo.
  2. Em 1922, o Mandado de Segurança substituiu o Habeas Corpus. Todavia, com a Ditadura, foi abolido, retornando em 1946 com o fim do governo de Vargas, sendo mantido na Constituição de 1988.
  3. Não existem na Constituição as partes processuais, sendo o Mandado de Segurança disciplinado por legislação infraconstitucional.

Disciplina Infraconstitucional

A Lei nº 1.553/51 foi criada e posteriormente revogada pela Lei nº 12.016/09.

Tipos de Mandado de Segurança

  • Repressivo: É aquele impetrado quando o abuso de poder foi efetivado.
  • Preventivo: É aquele em que há a ameaça da lesão ou da ilegalidade e abuso de poder.

Exceções à Concessão do Mandado de Segurança

O Art. 5º da Lei nº 12.016/09 estabelece que não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.

Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo

Omissão

Caso o relator do processo administrativo não se manifestar sobre os efeitos do recurso, é cabível o mandado de segurança. Conforme Súmula 429 do STF.

Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

O Código de Processo Civil estabelece como regra o efeito suspensivo, conforme artigo 520. Assim, nos casos em que o efeito é somente devolutivo, caberá mandado de segurança, mas somente se houver recurso.

Decisão judicial transitada em julgado

Somente é possível a impetração do mandado de segurança antes do trânsito em julgado.

Requisitos para Impetração do Mandado de Segurança

Ato de Autoridade

Conceito de Ato de Autoridade

É considerado ato de autoridade toda manifestação ou omissão do poder ou de seus delegados no desempenho de suas funções que tragam em si alguma carga de decisão, e não apenas mera execução. Neste ponto, distinguem-se as figuras da autoridade pública e do mero agente público: a primeira consiste na pessoa física investida de poder de decisão, e a segunda apenas pratica atos executórios e não pode ser considerada autoridade coatora para fins de impetração do mandado de segurança.

O servidor público de uma repartição não é considerado autoridade coatora, mas o superior hierárquico que emite as ordens. Ex.: Secretário municipal.

Agentes de Entidade Particular com Delegação

Inclui entidades de ensino de qualquer nível. Atos como a cobrança não são afetos a mandado de segurança, mas apenas os ligados à atividade pública, como, por exemplo, matrícula e diplomação.

Empresas Estatais

Conforme Art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/09. Por uma interpretação extensiva, a proibição só alcança atos de gestão, assim considerados como aqueles atos corriqueiros praticados pelo gestor das empresas estatais, atos utilizados para o devido andamento da empresa.

Atos de Representantes ou Órgãos de Partidos Políticos

A única hipótese em que cabe mandado de segurança é quando o ato impugnado estiver ligado às condições de elegibilidade, sendo a Justiça Eleitoral a competente.

Ato de Titular de Serviço Notarial e de Registro

Cabe mandado de segurança porque o titular desse serviço é considerado autoridade pública, por ser delegatário de serviço público.

Direito Líquido e Certo

Conceito de Direito Líquido e Certo

É aquele cuja existência se reputa sem dúvidas por ser passível de ser demonstrado documentalmente pela prova pré-constituída que deverá acompanhar a petição inicial.

Todavia, a presença do direito líquido e certo não é garantia da concessão da ordem.

Ausência de Direito Líquido e Certo

Acarreta a extinção sem resolução do mérito face à ausência de uma das condições da ação.

Direitos Coletivos Tuteláveis pelo MS Coletivo

Segundo o Art. 21 da Lei nº 12.016/09, somente cabe aplicação para os direitos difusos e os acidentalmente coletivos, considerando que o Art. 5º, LXIX e LXX, da CF, não exclui a apreciação dos direitos coletivos em sentido estrito. Assim, a doutrina majoritária entende ser inconstitucional, mas o STF ainda não julgou uma ADIN sobre a matéria.

Ilegalidade ou Abuso de Poder

Conceito de Ilegalidade ou Abuso de Poder

Considera-se ilegal o ato praticado em contrariedade com o Direito. Há doutrinadores que estabelecem a diferença entre ilegalidade e abuso de poder, dizendo que a ilegalidade estaria ligada aos atos administrativos, ao passo que o abuso de poder se refere aos atos ditos discricionários. A doutrina majoritária entende que, na prática, as expressões são equivalentes.

Ausência de Ilegalidade ou Abuso de Poder

Acarreta a extinção com resolução do mérito, sem concessão da ordem.

Requisitos para Ilegalidade ou Abuso de Poder

  1. Quando o ato de autoridade for praticado com usurpação de competência.
  2. Quando não forem observados os princípios previstos no Art. 37 da Constituição Federal.
  3. Quando a autoridade pratica a omissão no ato.

Obs.: Basta a presença de um dos requisitos.

Aspectos Processuais do Mandado de Segurança

Competência (Mandado de Segurança Coletivo e Individual)

  • Funcional: Absoluta.
  • Duas Circunstâncias: Qualificação da autoridade (Federal/Estadual/Municipal) e graduação hierárquica.
  • Tribunais Superiores: STF e STJ, conforme Art. 102 a 105 da CF.
  • Súmula 624, STF: [Conteúdo da súmula não fornecido, mantido como referência].
  • Justiça Federal: Art. 108, I e 109, VIII da CF: Autoridade coatora federal, bem como as concessionárias ou permissionárias de serviço público federal.
  • Justiça Estadual: Art. 125, §1º da CF, lei de organização judiciária e demais leis locais.

Prazo para Impetração

Conforme Art. 23 da Lei nº 12.016/09, o prazo é de 120 dias (mandado repressivo).

Termo Inicial do Prazo

Contados da ciência pelo interessado do ato impugnado, conforme Art. 23.

Pedido de Reconsideração

Súmula 430 do STF: tem que haver um processo administrativo, não interrompe o prazo do mandado de segurança.

Recurso Administrativo

É uma nova decisão, portanto, tem o novo prazo de 120 dias.

Sujeitos Processuais do Mandado de Segurança

Legitimação Ativa

Legitimação Ativa Individual

Qualquer pessoa pode impetrar, desde que preenchidos os requisitos legais.

Legitimação Ativa Coletiva

As pessoas que estão previstas no Art. 5º, LXX da CF e Art. 21 da Lei nº 12.016/09.

Organização Sindical, Entidade de Classe ou Associação
Requisitos
  • Discussão: Tem previsão tanto na Constituição quanto na lei, não havendo divergência, portanto.
  • Lapso Temporal: Existência há pelo menos 1 ano.
  • Finalidades Programáticas: Não pode ser qualquer organização, mas se houver ligação com a finalidade no Estatuto da instituição.
  • Autorização: Dispensa-se a autorização dos associados para o ingresso do Mandado de Segurança, ou seja, a associação tem liberdade para impetrar o mandado de segurança, não estando vinculada à autorização do grupo.
  • Alcançar Todo o Grupo: Uma vez proferida a sentença no MS, alcança todo o grupo, não apenas os associados. Mesmo aqueles que não fazem parte, desde que provem ter sido também lesados pelo evento danoso.
Partido Político
Requisitos

A CF fala apenas na representação no Congresso Nacional. Já a lei fala nas finalidades previstas no Estatuto. Há uma divergência entre a CF e a Lei. Alguns ministros se manifestaram a favor da lei, porém não há uma corrente majoritária, estando, portanto, em aberto. Dessa forma, podem ser utilizados ambos os dispositivos, porque há as duas previsões.

Obs.: Há uma divergência doutrinária sobre outros legitimados impetrarem ou não esse MS. A CF e a lei do MS determinam que apenas os sujeitos acima têm legitimidade, porém a doutrina diverge.

Possibilidade de Impetração de MS pelo MP e pela Defensoria Pública

Segundo doutrinadores, é necessário que ocorra a ampliação da legitimidade ativa, alegando que para o MS coletivo aplica-se o microssistema processual intercambiante ou um diálogo dos diplomas legais que dispõem sobre a tutela coletiva. Isso quer dizer que, uma vez não havendo processo coletivo e tendo as ações coletivas que utilizarem outros ramos do Direito, a legitimidade também, portanto, deveria utilizar o Art. 5º da LACP para isso. Essa corrente é majoritária.

Os doutrinadores desfavoráveis à ampliação da legitimidade ativa alegam que o MS é um rito especial, sumário, possuindo um procedimento próprio que deverá prevalecer sobre as regras gerais da tutela coletiva. Não há subordinação às leis utilizadas no processo coletivo.

Subordinação entre a Legitimação Coletiva e Individual

Propostos dois MS (individual e coletivo) com o mesmo objeto, o individual será alcançado pelos efeitos do coletivo? No Art. 22, §1º, da Lei do MS, fala que pode ser beneficiado pelos efeitos do coletivo, porém o impetrante deverá desistir do MS individual no prazo de 30 dias, contados da ciência do MS coletivo.

Legitimação Passiva

Legitimidade Passiva vs. Autoridade Coatora

A legitimação passiva é o réu (pessoa jurídica de direito público a que a autoridade coatora pertence) e a autoridade coatora (obrigatoriamente pessoa física). Ex.: MS contra Município - autoridade coatora é o prefeito e o réu, o município. Isso porque, em caso de condenação, quem sofre o ônus é a pessoa jurídica. Por isso que a Lei nº 12.016 obriga o impetrante a indicar essa pessoa jurídica de direito público.

Identificação da Pessoa Jurídica

Os artigos 6º e 7º da Lei preveem a identificação da pessoa jurídica. Se não tiver na inicial, o juiz determina emenda e, em caso de não cumprimento, extinção sem resolução do mérito.

Exceção: Autoridade Coatora = Pessoa Jurídica

Quando for impetrar mandado de segurança contra notários (cartórios), as pessoas se confundem, porque exercem atividade pública por delegação.

Autoridade Coatora

Pessoa que dá as ordens. É a pessoa física. A identificação dessa Autoridade Coatora também é obrigação na inicial.

Indicação Errada da Autoridade Coatora

A lei não dá solução. Podendo haver, neste caso:

  1. Extinção sem resolução do mérito em razão da ausência de uma das condições da ação (jurisprudência minoritária);
  2. O juiz, de ofício, sabendo qual a autoridade coatora correta, pode alterá-la, indicando-a (majoritária). Pela celeridade e rito sumário.

Teoria da Encampação

Ocorre quando a autoridade apontada equivocadamente oferece informações e defende a lisura do ato, encampando-o. Para o STJ, a aplicação da teoria da encampação somente é possível quando preenchidos três requisitos:

  1. Existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
  2. Ausência de modificação de competência estabelecida por lei;
  3. Manifestação a respeito do mérito das informações.

Litisconsórcio no Mandado de Segurança

O Art. 24 da Lei do Mandado de Segurança, de forma geral, fala que se aplica o CPC.

Litisconsórcio Ativo

É possível no MS (Art. 10º, §2º). Nesse dispositivo, determina o marco final para o ingresso de novos legitimados dentro do polo ativo, que seria até o primeiro despacho do juiz. Para o STJ, de forma unânime, em hipótese alguma pode haver litisconsórcio ativo após o primeiro despacho do juiz.

Litisconsórcio Passivo

Apenas o necessário, porque eles serão atingidos pela decisão em caso de concessão da ordem. Ex.: impetrou MS contra Autoridade Coatora pertencente ao Município X com objeto concurso público. Os participantes são litisconsortes necessários.

Atuação do Ministério Público no Mandado de Segurança

Conforme Art. 12 da Lei nº 12.016/09.

A doutrina entende que o MP possui legitimidade para impetrar o MS coletivo, não o individual. Defende isso pelo Art. 5º da LACP, pelo rol de legitimados. Porém, a jurisprudência não entende dessa forma. Entende que só têm legitimidade aqueles que estão previstos no rol da Lei nº 12.016/09.

O MP atua como fiscal da lei no MS individual e coletivo, assim como atua nas ações que envolvem menores. O MP é intimado e emite parecer, no prazo de 10 dias. O relatório não é obrigatório, mas a intimação sim. Sendo intimado, após o prazo, não há problema em não se manifestar, havendo sentença, independentemente disso.

Petição Inicial do Mandado de Segurança

Conforme Art. 6º da Lei nº 12.016/09. Sendo omissa a lei, usa-se o CPC.

Requisitos da Petição Inicial (Art. 282, CPC)

Duas Vias

Uma vai para a autoridade coatora e a outra para a pessoa jurídica. Se não tiver as cópias, o juiz intima o impetrante para emenda da inicial. Se houver emenda, o processo continua; se não, há a extinção sem resolução do mérito (ausência de uma das condições da ação).

Documentos

Juntada de todos os documentos que o impetrante possui, porque não há a fase da dilação probatória. O momento para o impetrante demonstrar seu direito líquido e certo é na petição inicial. Se não possui esses documentos, estando em mãos de terceiros, ele relata essa situação na petição, indicando onde se encontram. A legislação autoriza a apresentação desses documentos dentro do próprio MS (Art. 6º, §1º). Há o prazo de 10 dias para essa exibição pelo terceiro.

Exposição dos Fatos e Fundamentos

Expor o que realmente ocorreu. Por exemplo, a alegação do abuso do direito, qual autoridade praticou, etc.

Obs.: São esses requisitos, previstos na lei, cumulados com os do Art. 282 do CPC.

Indeferimento da Petição Inicial

É possível o indeferimento da inicial quando for considerada inepta, nos mesmos termos do Art. 295 do CPC (subsidiariamente). Também quando a parte não consegue demonstrar o direito líquido e certo. O recurso previsto para o indeferimento, no CPC, é a apelação, que também cabe nesse caso.

Informações da Autoridade Coatora

Conforme Art. 7º, I da Lei nº 12.016/09.

Nessa situação, não há pedido de liminar. O juiz precisa despachar e seu primeiro despacho será a notificação da autoridade coatora para prestar informações. As informações serão feitas e assinadas pela própria autoridade coatora. O advogado pode digitar, mas precisa ser firmado pela autoridade coatora.

Prazo para Informações

10 dias.

Revelia

Não se aplicam os efeitos da revelia na ausência de informações. A autoridade foi notificada e deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Os efeitos não são aplicados, porque não estamos diante de ausência de citação. Então, não havendo informações, o juiz irá julgar com o que tem nos autos.

Aplicação do Art. 188 do CPC

Este dispositivo não se aplica nas informações, sendo o prazo de 10 dias.

Obs.: Também não se aplica o Art. 191 do CPC.

Ciência à Pessoa Jurídica

Conforme Art. 7º, II da Lei nº 12.016/09.

Nesse mesmo primeiro despacho, dá-se ciência à pessoa jurídica para ingressar no feito, caso ela queira. A doutrina majoritária entende ser essa ciência uma citação da pessoa jurídica, para que ela apresente contestação. Independentemente se for ciência ou citação, é a mesma coisa. Se manifestar nos autos, tal terá natureza de contestação, porque quem vai arcar com o ônus do MS, em caso de procedência, será a pessoa jurídica e não a autoridade coatora. Nesse caso, também não há efeitos de revelia, podendo, portanto, a pessoa jurídica deixar transcorrer o prazo sem manifestar-se.

Liminar no Mandado de Segurança

Pressupostos da Liminar

Exigidos tanto para MS coletivo quanto para individual.

  • Relevantes Fundamentos: Ocorre quando existe o alto grau de probabilidade de que a versão dos fatos narrados na inicial não será modificada após a apresentação das informações pela autoridade coatora. Em outras palavras, as razões expendidas pelo impetrante e a prova pré-constituída devem conduzir à conclusão de que, dificilmente, a segurança será denegada no final.
  • Risco de Ineficácia do Provimento Final: Ocorre quando se verifica que o dano que se pretende evitar pode se consumar antes do provimento final.

Mandado de Segurança Individual

Defere a liminar e, na mesma decisão, notifica a autoridade coatora e dá ciência à pessoa jurídica. Sendo a liminar deferida, é expedido mandado para cumprimento da ordem. Decide-se sem ouvir a outra parte.

Mandado de Segurança Coletivo

  1. Petição inicial.
  2. Autos conclusos.
  3. Despacho: intimação da pessoa jurídica para manifestar no prazo de 72 horas sobre o pedido de liminar. É obrigatória a intimação.
  4. Após o prazo, há decisão, com ou sem manifestação da pessoa jurídica.

Caução (Art. 7º, III)

A lei autoriza no Art. 7º, III, a exigência de caução para o deferimento da liminar. Essa caução é opcional, ficando a critério do magistrado.

Impossibilidade de Concessão de Liminar

A lei elenca situações em que é proibido conceder liminar, mesmo presentes os pressupostos. Entende-se haver prejuízo ao erário nesses casos. Apesar disso, existem os que entendem ser tal dispositivo inconstitucional, mas não há posicionamento majoritário quanto a esse entendimento. Quais sejam (Art. 7º, §2º):

  • Compensação de créditos tributários.
  • Entregas de mercadorias e bens provenientes do exterior.
  • Reclassificação ou equiparação de servidores públicos.
  • Concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Celeridade

Uma vez deferida a liminar, entende-se que há prioridade de tramitação em detrimento dos demais processos (Art. 7º, §4º).

Procedimento da Liminar

  • Petição inicial.
  • Liminar.
  • Informação/Contestação PJ (10 dias).
  • Parecer MP (10 dias).
  • Sentença (30 dias).

Sentença no Mandado de Segurança

Conforme Art. 12 da Lei nº 12.016/09.

Prazo para Sentença

30 dias. Prazo impróprio, porque se o juiz não sentenciar, não há problema.

Espécies de Sentença

Sentença Sem Resolução do Mérito

Quando estiverem ausentes condições previstas na lei.

Sentença Com Resolução do Mérito

Sentença Concessiva

Natureza jurídica mandamental. Porque realmente houve o abuso do poder e há a presença do direito líquido e certo do impetrante.

Sentença Denegatória

Natureza jurídica declaratória. Não ocorreu o abuso do direito. A lei no Art. 25 diz que não há condenação em honorários advocatícios.

Coisa Julgada (Exclusivo Mandado de Segurança Coletivo)

Art. 22 da Lei do MS

A lei não utiliza expressões do Art. 133. A sentença só faz coisa julgada com relação ao grupo que faz parte daquele objeto. A pessoa será alcançada em duas situações:

  1. Faz parte do grupo lesado.
  2. Foi lesada (pode ocorrer de fazer parte do grupo, mas não ser atingida pelo ocorrido).

Insuficiência de Provas (Art. 103, CDC)

Se o processo for julgado improcedente por insuficiência de prova, pode ser repetida uma mesma ação novamente. No MS também cabe isso? A lei do MS é omissa com relação a essa situação. Sendo ela omissa, portanto, pode ser aplicado o Art. 103, porém isso não é unânime, existindo corrente que entende ser aplicada e corrente que entende não ser aplicada.

Corrente que Defende a Aplicação

Como é omisso, utiliza-se o CDC de forma subsidiária, uma vez que tal código tem relação com as ações coletivas. Ou seja, pode-se impetrar outro MS com o mesmo objeto, porém com provas novas. (Majoritária).

Corrente que Não Defende a Aplicação

Não deve o dispositivo do CDC ser aplicado, porque se não tem previsão na lei é porque o legislador não quis que fosse aplicada a regra da insuficiência de provas.

Execução do Mandado de Segurança (Individual e Coletivo)

As regras gerais utilizadas são as do CPC (sentença líquida ou ilíquida). Não pode ser impetrado MS cobrando prestações preteridas, porque MS não é ação de cobrança. Ex.: Um servidor alegando que tem um benefício, de 2008, que ele tem direito e impetra MS, em março de 2011, querendo a incorporação e pagamento desse benefício. Nesse caso, ele tem direito de receber o benefício devido a partir da data do MS, ou seja, apenas a partir de março de 2011. Caso esse servidor queira receber desde 2008, ele deve entrar com ação de cobrança.

Comunicação Imediata (Art. 13)

Sentença Concessiva

Se há execução, é porque há uma sentença. Se esta concedeu a ordem (procedente), o juiz, de ofício, determina comunicação imediata à pessoa jurídica e autoridade coatora para cumprirem a ordem. Intimação para cumprir o determinado na sentença.

Obs.: Se for considerado caso de urgência, a comunicação poderá ser feita através de fax (lugares maiores). Nos outros casos, é pelo oficial de justiça.

Sentença Denegatória

Não há que se falar em comunicação imediata, uma vez que a ordem não foi concedida.

Execução Provisória

É possível tanto no individual quanto no coletivo, sendo utilizado o CPC. Nas mesmas situações em que as liminares não serão concedidas, não haverá concessão de execução provisória, ou seja, situações que trazem prejuízo ao erário.

Medidas Coercitivas

Podem ser utilizadas de ofício pelo juiz.

Art. 461 e 461-A do CPC

Aplicação de multa.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Crime do Art. 26 da Lei do MS

Descumprimento de ordem legal (desobediência).

Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

Fazenda Pública

Quando o executado for a Fazenda Pública e a condenação for em espécie, utilizam-se as regras do Art. 100 da CF. Requisição de pequeno valor ou precatório. Nesse caso, o pagamento entra no orçamento para o próximo ano (previsão orçamentária).

Suspensão da Segurança (Art. 15)

Utilizado para suspender os efeitos de liminares e sentenças nas ações coletivas. Equiparado a um recurso, utilizado nas ações coletivas. Pode-se interpor também o agravo de instrumento. Um não exclui o outro, podendo existir os dois ao mesmo tempo.

Decisão que Concede - Agravo Interno

Dessa decisão cabe agravo interno, no prazo de 5 dias. A doutrina majoritária entende que esse dispositivo tem que ser interpretado de forma extensiva, cabendo também, portanto, à decisão que indefere novo pedido.

Decisão que Indefere Novo Pedido

É possível realizar um novo pedido de suspensão, que irá para o Presidente do Tribunal, podendo transformar-se em recurso especial ou extraordinário, indo ao STJ ou STF. A parte também pode agravar.

Competência do STJ e STF

Pela regra de competência, o TJ julga o MS. Se for proposto pedido de suspensão da segurança, quem julga será o STJ ou STF, dependendo da matéria.

Contraditório

A lei é omissa, nesse caso, mas aplica-se, pois existe previsão constitucional.

Recursos no Mandado de Segurança (Art. 14)

Competência para Recorrer

  • Sentença Denegatória: O próprio impetrante.
  • Sentença Concessiva: Autoridade coatora e pessoa jurídica. Quem recorre nesse caso são ambos os sujeitos (Alteração de 2009).

Termo Inicial do Prazo Recursal

Não conta do recebimento da comunicação imediata, mas da publicação oficial da sentença. Prazo de 15 dias.

Art. 188 do CPC

Prazo em dobro para a Fazenda Pública.

Espécies de Recursos

Apelação

Tanto para denegatória quanto para concessiva.

Efeitos da Apelação
  1. Regra: Devolutivo: Tanto para denegatória quanto para concessiva.
  2. Exceção: Duplo Efeito: Quando o juiz recebe a apelação, terá que justificar os motivos pelos quais ele está aplicando o duplo efeito.

Recurso Ordinário

Quanto às decisões proferidas em mandado de segurança de competência originária dos tribunais, não se admite a interposição de apelação. A matéria decidida poderá ser impugnada tão somente via recurso ordinário, cujo cabimento está adstrito às hipóteses de denegação da ordem. A disciplina e os requisitos de admissibilidade são idênticos aos da apelação, que também será recebido somente no efeito devolutivo. As mesmas regras da apelação.

Outros Recursos

Só não são admitidos os embargos infringentes; os demais podem ser utilizados, nas mesmas regras do CPC (Art. 25).

Reexame Necessário

Art. 14, §1º da Lei do MS

Obrigatório em caso de sentença concessiva do Mandado de Segurança.

Art. 475 do CPC

De forma subsidiária.

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