Mandante vs Executor: Homicídio privilegiado e qualificação
Questão 14 — Mandante e executor
14) Pode ocorrer, no crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (CP), que o mandante seja condenado por homicídio privilegiado e o executor por homicídio qualificado? Justifique sua resposta.
Por sua vez, é possível que os jurados reconheçam, em relação ao mandante, o privilégio do relevante valor social ou moral, porque ele, por exemplo, contratou o executor para matar o estuprador de sua filha. Como o privilégio é votado pelos jurados antes das qualificadoras, o seu reconhecimento impedirá que o juiz coloque em votação, em relação ao mandante, as qualificadoras de caráter subjetivo.
Nesse caso, ele poderá ser condenado por homicídio privilegiado, enquanto o executor, por homicídio qualificado. Em suma, para os que entendem que o mandante também responde pela qualificadora, o promotor deve denunciá-lo por homicídio qualificado e o juiz deve pronunciá-lo dessa forma. Porém, se em plenário for levantada a tese do privilégio e os jurados o reconhecerem, ficará, excepcionalmente, afastada a qualificadora em relação a ele.
Já para os que entendem que a qualificadora é inaplicável ao mandante, não deve ela ser mencionada na denúncia ou na pronúncia; quer dizer, o não reconhecimento da qualificadora independe da votação dos jurados.
Questão 15 — Motivo torpe
15) Conceitue, enumere e comente as hipóteses em que ocorre a qualificadora do motivo torpe.
Motivo torpe (inciso I, 2ª parte) — É o homicídio causado por motivo vil, repugnante, que demonstra depravação moral do agente.
Exemplos incluem:
- matar para conseguir herança;
- por rivalidade profissional;
- por inveja;
- porque a vítima não quis ter relação sexual;
- para que a família da vítima adquira caixão em sua funerária (como em caso recente ocorrido na cidade do Rio de Janeiro);
- em razão de preconceito por ser ela homossexual ou em virtude de sua cor, religião, etnia ou raça (desde que a conduta não tome a dimensão de crime de genocídio descrito na Lei nº 2.889/56, pela morte de inúmeras pessoas em razão do preconceito étnico ou racial);
- matar o viciado por dívida que não pagou, etc.
O ciúme não é considerado sentimento vil. A vingança, se analisada de forma isolada, é um sentimento mau e, por isso, se enquadraria no conceito de motivo torpe. Acontece, entretanto, que a vingança não é um ato isolado, e significa, em verdade, retribuição a mal que anteriormente atingiu o homicida ou seus interesses ou, ainda, seus familiares ou amigos. Em razão disso, a doutrina entende que, se a vingança se originou de um antecedente torpe, haverá a qualificadora; caso contrário, não.