Medidas cautelares, prisão e execução penal — resumo

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ITEM XX

1. Conceito de medidas cautelares

São decisões que afetam a liberdade de circulação ou o patrimônio de uma pessoa acusada da prática de um crime grave. Essas medidas são, em regra, determinadas pelo tribunal, podendo também traduzir-se em custódia pela polícia.

A sua finalidade é assegurar as possíveis consequências do crime e garantir a efetivação de uma eventual condenação. No caso da custódia policial, pretende-se assegurar a apresentação à autoridade judicial do alegado autor do crime.

2. Quais são os requisitos das medidas cautelares

Fumus boni iuris: exige indicação de base racional mínima de que o crime em questão foi cometido pela pessoa em causa. A mera suspeita não é suficiente.

Periculum in mora: representa o perigo advindo do adiamento da medida. O risco principal é a possibilidade de fuga do arguido ou de dano ao processo. Devem ser considerados vários fatores, incluindo a gravidade da infração, a situação familiar e econômica, entre outros.

3. Características das medidas cautelares

Jurisdição: são medidas adotadas no âmbito da intervenção judicial e no contexto de um processo penal em que haja motivo, excecionalmente, para adotar medidas antes da instauração formal. Além dos tribunais, a lei autoriza a atuação policial, sujeita posterior confirmação judicial (por exemplo, prisão em flagrante, que o juiz pode confirmar ou não).

Instrumentalidade: têm natureza instrumental e subordinada ao objetivo do processo penal. Não existem medidas cautelares autônomas e independentes, desvinculadas do objeto do processo; com a extinção do processo, em regra, cessam também as medidas cautelares conexas.

Provisoriedade: são, por definição, provisórias. Estão destinadas a garantir direitos ou interesses durante a tramitação do processo; quando desaparece a necessidade que justificou a medida, ela perde a sua razão de ser.

4. A figura da prisão cautelar

Trata-se da primeira medida cautelar que recai sobre uma pessoa, mesmo antes de se haver instaurado processo penal formal. Ocorre geralmente nas fases iniciais de investigação/instauração do processo.

É uma medida de curta duração que limita a liberdade de circulação do indivíduo e exige fundamentação séria: o sistema de justiça criminal deve ponderar proporcionalidade e adequação da medida para os casos de prática ilícita.

5. A privação de liberdade

Consiste na restrição ou limitação da liberdade de circulação de uma pessoa — isto é, da sua liberdade ambulatorial (direito fundamental de todos os cidadãos).

6. Procedimento do habeas corpus

O habeas corpus pode ser impetrado por escrito ou por presença pessoal, sem necessidade de representação por advogado em primeiro momento.

O pedido deve conter, quando possível:

  • Nome e dados pessoais do impetrante e da pessoa em favor de quem se impetra a medida;
  • Local onde se encontra o detido e a autoridade ou pessoa que o mantém sob custódia, se conhecido, bem como outras circunstâncias relevantes;
  • Fundamentos específicos do pedido.

A autoridade pública, agente ou funcionário responsável pela custódia tem o dever de comunicar imediatamente ao tribunal competente o pedido apresentado pela pessoa sob sua guarda.

O juiz analisará a existência das condições legais para conceder a ordem. Se for o caso, poderá determinar medidas imediatas e, se necessário, remeter para a instauração ou prosseguimento do processo criminal. As decisões importantes devem ser comunicadas às partes interessadas.

Antes de decidir, o tribunal deve ouvir a pessoa privada de liberdade, quando for possível, ou o seu representante legal/advogado e o Ministério Público. Deve também ouvir a autoridade que ordenou a detenção ou em cuja custódia a pessoa se encontra.

Em regra, as providências urgentes e a apreciação inicial devem ocorrer no prazo de 24 horas, quando a natureza da medida o exigir.

QUESTÃO XXI

Fiança e apreensão

A fiança e a apreensão visam garantir bens do réu para assegurar responsabilidades financeiras que possam ser impostas no processo penal; podem incidir sobre bens imóveis ou móveis. Essas responsabilidades podem surgir tanto da acusação criminal quanto de eventual ação civil decorrente do mesmo facto.

Pode também recair sobre o património de fiadores ou de terceiros responsáveis subsidiariamente.

1. O que é a fiança

Quando existem indícios de criminalidade contra uma pessoa, o juiz pode condicionar a liberdade ao pagamento de fiança, para garantir responsabilidades financeiras que venham a ser impostas. Se a fiança for considerada insuficiente, pode ser decretada outra medida.

2. O que é e quando ocorre a apreensão (embargo)

Se, após a notificação de um despacho, a garantia prestada pelo interessado não revelar-se suficiente, pode ser determinado o arresto ou o bloqueio dos bens do arguido como meio de assegurar futuras responsabilidades.

3. Quando se pode modificar a garantia

Em momento oportuno durante o processo, podem surgir motivos suficientes para entender que as responsabilidades financeiras estimadas vão aumentar ou diminuir. Nesse caso, o juiz pode ordenar o aumento ou a redução da fiança, conforme o montante que, ao final, venha a ser exigido ao requerido.

4. Apreensão de veículos

Em processo sumário ou quando necessário para garantir a eficácia de investigações, é possível a apreensão imediata de veículos. A medida pode ter por objetivo a realização de pesquisas sobre o veículo ou a garantia de responsabilidades financeiras quando a solvência do réu ou de terceiro não é conhecida.

QUESTÃO XXII

1. Funções do juiz de execução (vigilância penitenciária)

Constituem as competências do juiz de execução: supervisão do cumprimento de penas privativas de liberdade e medidas de segurança; controlo jurisdicional sobre o poder disciplinar das autoridades penitenciárias; tutela dos direitos e benefícios dos reclusos e demais atribuições previstas em lei. Em síntese, são algumas das suas funções:

  • Assegurar o cumprimento das decisões condenatórias relativas a penas privativas de liberdade;
  • Decidir sobre a concessão de liberdade condicional;
  • Aprovar propostas de benefícios em meio prisional;
  • Aprovar sanções disciplinares de isolamento superior a 14 dias;
  • Decidir recursos interpostos por reclusos em processos disciplinares;
  • Decidir sobre graus de progressão, regressão e outros assuntos relativos à execução;
  • Apreciar pedidos e reclamações dos presos sobre direitos fundamentais e privilégios;
  • Realizar visitas às prisões;
  • Autorizar saídas por mais de dois dias, quando competente;
  • Decidir sobre transferências de presos entre estabelecimentos fechados.

2. Requisitos para suspensão da execução da pena

Para a suspensão da execução da pena (sursis), usualmente exige-se, entre outros requisitos:

  • Que o condenado seja primário (descontadas condenações por delitos que tenham sido anuladas ou canceladas, conforme o ordenamento aplicável);
  • Que a pena, ou a soma das penas, não exceda determinado limite legal (por exemplo, dois anos, conforme a legislação aplicável);
  • Que tenham sido cumpridas as responsabilidades civis decorrentes, quando exigido.

3. Requisitos para substituição de penas privativas de liberdade

Alguns requisitos comuns para a substituição de pena por medidas alternativas são:

  • A pena não exceder determinado limite (por exemplo, um ano para certas substituições; para penas até seis meses, possibilidade de outras substituições previstas);
  • Que o condenado não seja reincidente em crimes comuns;
  • As equivalências aplicáveis (por exemplo, substituição de dias de prisão por dias de trabalho a favor da comunidade, multa em prestações, ou medidas de restrição de direito);
  • Existir previsão legal de que a pena possa ser substituída por outros regimes.

4. Liberdade condicional

Consiste na concessão de liberdade ao recluso antes do termo da pena, quando se entende que foram alcançados os fins da execução e que o condenado não necessita de permanecer recluso para a sua reintegração social. O tribunal pode impor condições e obrigações, semelhantes às que se aplicam na suspensão da execução (por exemplo, proibição de frequentar determinados locais, aproximação às vítimas etc.).

5. Perdão do ofendido

O perdão da vítima pode, quando previsto legalmente, ser causa de extinção da responsabilidade criminal em determinados crimes. Requisitos comuns:

  • Deve ser expresso e dado antes da sentença;
  • O juiz deve ouvir a vítima antes de decidir sobre a sua eficácia.

Em crimes contra menores ou incapazes, o juiz ou tribunal, após ouvir o Ministério Público, pode recusar a eficácia do perdão, exigindo nova oitiva do representante legal do menor ou do incapaz. Certos crimes só se extinguem com a queixa da vítima (crimes reativos), enquanto outros dependem da intervenção do Ministério Público, havendo regimes mistos para algumas figuras criminais.

QUESTÃO XXIII

1. Execução das penas privativas de liberdade

As penas privativas de liberdade destinam-se à reeducação e reinserção social e não podem implicar trabalho forçado. A pessoa condenada conserva os direitos fundamentais, salvo as limitações decorrentes da própria condenação. Tem direito ao trabalho remunerado, à proteção social correspondente e ao acesso à cultura e ao desenvolvimento da sua personalidade.

2. Desqualificações

As desqualificações podem derivar da pena (por exemplo, inabilitação para o exercício de certas funções, perda de direitos). Em relação a graus de cumprimento e acessos a benefícios, sempre que a pena de prisão imposta é superior a determinados limites, o juiz pode limitar progressões de grau até ponto previsto pela lei, avaliando o prognóstico de reintegração social e ouvindo o Ministério Público e as instituições correicionais.

O regime de cumprimento provisório e suas regras devem constar da decisão condenatória ou de despacho fundamentado sobre execução.

No caso da prisão domiciliária (localização permanente), pode prever-se duração até limite legal (por exemplo, até seis meses) e condições específicas (permanência em casa ou local determinado, compatibilização com a vida familiar e com restrições de horários). Para garantir o cumprimento, podem ser utilizados meios mecânicos ou eletrónicos de vigilância e localização.

3. Implementação das medidas de segurança

As medidas de segurança podem ser privativas de liberdade (internamento em estabelecimento psiquiátrico, unidade para toxicodependentes ou centros educacionais) ou não privativas (inabilitação profissional, suspensão de habilitação para conduzir, proibição de posse de armas, obrigação de tratamento, expulsão de estrangeiro, etc.).

Durante a execução da medida, o juiz pode:

  • Manter a medida imposta;
  • Determinar a cessação da medida;
  • Substituir por outra medida mais adequada;
  • Suspender temporariamente a execução da medida.

Existem dois cenários:

  • Para medida privativa de liberdade: o juiz de execução deve, periodicamente, avaliar a manutenção, a remoção, a substituição ou a suspensão da medida, com base em relatórios técnicos e da administração penitenciária;
  • Para medida não privativa: o tribunal recolhe relatórios da administração e dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento do condenado.

Em caso de múltiplas sanções, o tribunal deve ordenar a sua execução de acordo com as regras legais de conciliação e aplicação sequencial.

A violação de medida de internamento pode resultar na determinação judicial de reintegração do sujeito no estabelecimento de onde fugiu ou na aplicação de medidas substitutivas previstas legalmente.

4. Confisco

O confisco é uma sanção acessória que pode privar o condenado dos instrumentos e produtos do crime ou contravenção. Bens confiscados podem ser alienados quando haja razões legais para não os conservar, por exemplo:

  • Se o proprietário os tiver abandonado expressamente;
  • Se a conservação dos bens representar perigo;

5. Execução do conteúdo civil da sentença

Para a execução das obrigações de reparar danos ou de indemnizar (respostas civis decorrentes do crime), aplica-se, em geral, a legislação processual civil correspondente (no texto original refere-se ao “LEC”). A execução dessas decisões é promovida pelo órgão que as proferiu e pode ter caráter provisório.

Quando os bens comuns do casal não são suficientes para satisfazer as responsabilidades financeiras, o juiz, após ouvir os interessados, pode ordenar o fracionamento do pagamento, fixando prazos e quantias.

Os pagamentos efetuados pelo condenado ou por terceiro responsável são imputados pela ordem legal de cobrança, normalmente privilegiando:

  1. Reparação dos danos e indemnização à vítima;
  2. Compensação ao Estado por despesas decorrentes do processo ou da pena;
  3. Custas relativas ao acusador particular ou entidade privada quando a sentença as impuser;
  4. Outras despesas processuais, incluindo custos de defesa do acusado, respeitando a ordem legal aplicável;
  5. Demais créditos segundo a ordem prevista na lei.

Em crimes relacionados com infrações como tráfico ou preparação para cultivo de drogas, a ordem de imputação de pagamentos pode variar, respeitando as regras legais específicas aplicáveis.

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